Lei Complementar n° 75/2017 de 05 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto, no art. 169 da Constituição do Estado, em conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, atendendo as alterações pela Lei Completar n. 147, de 7 de agosto de 2014.
O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1º. -
Esta Lei regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), em conformidade com o que dispõem os arts. 146, inciso III, alínea “d”, 170, inciso IX, e 179, todos da Constituição Federal, c.c o art. 169 da Constituição do Estado e com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
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Art. 2º. -
O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às ME, às EPP e ao MEI incluirá, entre outras ações o que se refere:
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I -
aos incentivos e benefícios fiscais, sobretudo a apuração e recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e respectivas obrigações acessórias;
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II -
à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
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III -
ao associativismo e às regras de inclusão;
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IV -
ao incentivo à geração de empregos e renda;
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V -
ao incentivo à formalização de empreendimentos;
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VI -
à unicidade, à desburocratização e à simplificação do processo de registro, alteração e baixa, de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
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VII -
à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, garantindo seu fácil acesso;
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VIII -
à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, localização e controle ambiental, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
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IX -
à regulamentação de parcelamentos de débitos relativos aos tributos de competência municipal;
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X -
à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Município;
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XI -
ao favorecimento de políticas públicas de observância às vocações regionais, aspectos culturais, prezando pelo desenvolvimento equilibrado.
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XII -
ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.
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§ 1º. -
Os valores expressos em moeda nesta Lei Complementar acompanharão as revisões realizadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
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§ 2º. -
Toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
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§ 3º. -
Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 1º, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.
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§ 4º. -
Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 3º, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.
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§ 5º. -
A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 2º e 3º, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.
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§ 6º. -
A inobservância do disposto nos §§ 2º a 5º resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
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Art. 3º. -
Para as hipóteses não contempladas ou omissas neste Estatuto serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN ou do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, no que couber.
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Capítulo II
DA DEFINIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DESTE ESTATUTO
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Seção I
Da Microempresa – ME e Da Empresa de Pequeno Porte - EPP
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Art. 4°. -
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que se enquadre na definição do art. 966 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
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Parágrafo único. -
Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei Federal n. 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular perante a Previdência Social e o Município, todo o disposto nesta Lei, ressalvadas as disposições da Lei Federal n. 11.718, de 20 de junho de 2008.
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Seção II
Do Microempreendedor Individual - MEI
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Art. 5º. -
Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, até o limite fixado na Lei Federal que trata da matéria, que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista nas disposições especificas da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006.
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Seção III
Dos Grupos de Produção Solidários, Cooperativas de Produção de Pequeno Porte e Empreendimentos da Agricultura Familiar
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Art. 6º. -
Para os efeitos deste Estatuto consideram-se:
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I -
Grupos de Produção Solidários: o conjunto de pessoas físicas desenvolvendo atividades econômicas de produção, distribuição, consumo, organizados sob a forma de autogestão, com as características de cooperação, autogestão, dimensão econômica e solidariedade;
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II -
Cooperativas de Produção de Pequeno Porte: aquelas devidamente registradas no Órgão competente do Registro, em que seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, que tenha por qualquer forma os meios de produção, e desde que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido para as EPP de que trata a Lei Complementar Federal n. 123, de 2006;
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III -
Empreendimentos da Agricultura Familiar: aqueles localizados no meio rural, de agricultores familiares e que utilizem predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento.
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Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO
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Art. 7°. -
Para gerir o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, nos seus aspectos não tributários, ficam instituídos:
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I -
Comitê Gestor Municipal das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual;
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II -
Central Virtual de expedição de licenças de funcionamentos a ser gerido pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento, Receita e Controle;
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III -
Sala do empreendedor;
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IV -
Portal do Empreendedor;
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V -
Agente de Desenvolvimento.
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Seção I
Do Comitê Gestor Municipal das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual
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Art. 8°. -
Compete ao Comitê Gestor Municipal as seguintes atribuições:
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I -
formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual;
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II -
propor a revisão da legislação municipal sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte, de acordo com as diretrizes da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, e suas respectivas atualizações;
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III -
coordenar a elaboração de estudos técnicos, oficinas e encontros para discussão dos temas relacionados às microempresas e às empresas de pequeno porte;
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IV -
coordenar a realização de oficinas e eventos de discussão dos temas relacionados à Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, assim como a esta Lei Complementar;
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V -
propor a realização de campanhas de divulgação e informações sobre os temas do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, principalmente em relação à formalização do Microempreendedor Individual (MEI);
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VI -
propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários ao registro e à legalização de empresas;
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VII -
estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial, no que se refere ao registro e à legalização de empresas;
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VIII -
supervisionar a implantação da Central Virtual de Atendimento Central Virtual de expedição de licenças de funcionamentos;
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IX -
propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e de baixo risco, para fins de licenciamento;
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X -
expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
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XI -
elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Prefeito.
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§ 1º. -
O Comitê Gestor Municipal é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento.
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§ 2º. -
A definição e a classificação das atividades consideradas de alto e de baixo risco, para fins de licenciamento obedecerão às regras contidas da Resolução CGSIM (REDESIM) n. 22, de 22 de junho de 2010.
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Art. 9°. -
O Comitê Gestor Municipal é composto de 6 (seis) membros titulares, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
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I -
um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, na qualidade de Presidente;
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II -
um representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento, Receita e Controle;
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III -
um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Cultura;
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IV -
um representante da Associação Comercial;
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V -
dois representantes das microempresas e empresas de pequeno porte com sede no município de Costa Rica, podendo a indicação partir da Associação Comercial.
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§ 1º. -
O Presidente do Comitê Gestor Municipal, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo respectivo suplente, indicado na forma do § 4º.
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§ 2º. -
Os membros mencionados nos incisos do caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e dos segmentos que representam para mandato de dois anos.
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§ 3º. -
No caso de membros do Comitê Gestor Municipal que forem integrantes de órgãos públicos, na condição de ocupantes de cargos de livre nomeação, a designação deve ser para mandato coincidente com o exercício do respectivo cargo.
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§ 4°. -
Para cada membro titular deverá ser indicado e designado na forma do § 2º um membro suplente.
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§ 5º. -
A participação no Comitê Gestor Municipal, assim como nos seus grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
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Seção II
Da Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento
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Art. 10 -
A Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento terá por objetivo estabelecer um padrão de rotinas de procedimentos relativas a expedição de licenças de funcionamentos.
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Parágrafo único. -
A Central Virtual de Atendimento será implantada no prazo de até cento e oitenta dias, contados a partir da publicação dessa Lei.
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Seção III
Da Sala do Empreendedor
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Art. 11 -
A Sala do Empreendedor visa a assegurar ao empresário entrada única de dados cadastrais e de documentos, configurando-se como unidade de atendimento presencial e centro integrado dos serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta, suas autarquias e fundações, com as seguintes atribuições:
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I -
auxiliar o usuário na decisão de abertura do negócio, prestando orientação e informações pormenorizadas para realização do registro e da legalização de empresa;
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II -
disponibilizar aos interessados, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou de inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e à viabilidade do registro ou da inscrição;
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III -
instrumentalizar a solicitação e a impressão das certidões necessárias ao funcionamento da empresa;
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IV -
permitir o acesso eletrônico necessário ao registro e à formalização das microempresas e das empresas de pequeno porte;
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V -
fornecer orientação quanto às obrigações tributárias, além de outras fixadas em regulamento.
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§ 1º. -
Para o pleno funcionamento da Sala do Empreendedor, o Poder Executivo poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas para, entre outras funcionalidades, mediante presença física ou virtual, oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos.
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§ 2º. -
A Sala do Empreendedor deverá permitir o acesso à sistema integrado com órgãos de registro e licenciamento.
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Seção IV
Do Portal do Empreendedor
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Art. 12 -
O Portal do Empreendedor centralizará o acesso eletrônico pela rede mundial de computadores, facilitando a todos o acesso aos sistemas necessários à formalização e ao registro das microempresas e das empresas de pequeno porte, divulgando, ainda, as matérias de interesse dos empresários de Micros e Pequenas Empresas.
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Parágrafo único. -
Constarão, também, do Portal do Empreendedor as matérias relacionadas ao Portal de Compras do Município e aos Editais de Leilões, promovidos pelo Poder Público para facilitar o acesso das microempresas e das empresas de pequeno porte ao regime favorecido para aquisição ou para fornecimento de bens e serviços.
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Seção V
Do Agente de Desenvolvimento
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Art. 13 -
Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
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§ 1º. -
A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar Federal n. 123, de 2006.
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§ 2º. -
O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os requisitos previstos no art. 85-A, § 2º da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006 e suas alterações.
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§ 3º. -
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipais e o apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
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Capítulo IV
DA ABERTURA, DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS E DO FECHAMENTO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
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Seção I
Disposições Gerais
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Art. 14 -
O Município deverá utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, e para isso terá que firmar convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Junta Comercial do Estado.
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§ 1º. -
A operacionalização e utilização do Cadastro Sincronizado Nacional estarão condicionadas aos ajustes técnicos e aparelhamento da prefeitura, necessários para iniciar os processos de formatação de sistemas e para a efetiva disponibilização para os beneficiários.
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§ 2º. -
Fica dispensado o reconhecimento de firmas em cartório na apresentação de documentos para abertura, alteração, fechamento ou baixa de empresas, quando assinado na presença do servidor público a quem deva ser apresentado.
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Seção II
Da Consulta Prévia
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Art. 15 -
Para a realização da pesquisa prévia à elaboração ou à alteração de ato constitutivo, será facilitado o acesso às informações no Portal do Empreendedor, ficando disponibilizada orientação presencial na Sala do Empreendedor relativamente:
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I -
à descrição oficial do endereço de seu interesse e à possibilidade do exercício da atividade desejada no local escolhido;
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II -
aos requisitos necessários à obtenção das autorizações para o funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
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III -
à possibilidade de uso do nome empresarial escolhido.
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§ 1º. -
Será mantida no Portal do Empreendedor a lista atualizada das atividades consideradas de alto risco, que exigirão inspeção antes da concessão do Alvará de Funcionamento.
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§ 2º. -
Serão gratuitos todos os atendimentos e orientações realizados com base em dados franqueados pela União, Estados ou Municípios, bem como todas as atividades realizadas pelo Portal do Empreendedor ou pela Sala do Empreendedor, sem prejuízo das disposições constantes da Lei Federal n. 11.598, de 2007 - REDESIM e da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006.
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Art. 16 -
A resposta à consulta prévia será expedida num prazo máximo de quarenta e oito horas para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço postal do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade pretendida.
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Seção III
Do Registro, da Alteração e da Baixa
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Art. 17 -
Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:
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I -
entrada única de dados e documentos;
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II -
processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade;
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III -
registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
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Art. 18 -
Os órgãos e as entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento, somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, exceto nos casos em que o grau de risco seja considerado alto pela legislação.
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Parágrafo único. -
Na hipótese de indeferimento do registro, o interessado será informado sobre o respectivo motivo.
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Seção IV
Do Microempreendedor Individual (MEI)
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Art. 19 -
O registro do microempreendedor individual referido desta Lei Complementar será efetuado diretamente no Portal do Empreendedor, consoante legislação nacional, observando-se, ainda:
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I -
o acesso às informações necessárias será disponibilizado por meio eletrônico no Portal do Empreendedor;
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II -
será fornecida orientação presencial e meio de acesso aos portais eletrônicos na Sala do Empreendedor, bem como meios para preenchimento e impressão dos formulários necessários à efetivação do seu registro.
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Art. 20 -
Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam reduzidos a zero todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
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Capítulo V
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
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Art. 21 -
A fiscalização das microempresas deverá ter natureza prioritariamente orientadora.
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§ 1º. -
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou de embaraço à fiscalização.
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§ 2º. -
A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e, em ação posterior, de caráter punitivo, quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita, e não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
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§ 3º. -
Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e o plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
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§ 4°. -
A definição e a classificação das atividades consideradas de alto e de baixo risco, para fins de licenciamento obedecerão às regras contidas da Resolução CGSIM (REDESIM) n. 22, de 22 de junho de 2010.
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Capítulo VI
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
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Art. 22 -
Ficam mantidos pelo Poder Público Municipal todos os benefícios concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, formalizadas até a referida data, conforme disposição da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006 e consequentes ajustes do Comitê Gestor Federal, sendo exigido qualquer majoração tributária somente a partir de 1º de janeiro de 2010.
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Art. 23 -
Por força do art. 35 da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.
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Parágrafo único. -
Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, porém não optantes no Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal – Lei Complementar n. 8, de 2001.
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Art. 24 -
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como, utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
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§ 1º. -
No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar Federal n. 116, de 31 de julho de 2003, prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do Município onde estiver localizado que será abatido no valor a ser recolhido nos moldes da Lei Complementar n. 123, de 2006.
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§ 2º. -
Para as hipóteses de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, deverá o Poder Público Municipal, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, estabelecer valores fixos mensais para recolhimento do ISSQN devido por microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal n. 123, de 2006 e que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, dentro do limite disposto nos §§ 18 e 19, e inciso II, do § 14, do art. 18 da referida Lei Complementar Federal e atendidas as exigências definidas pelo respectivo Comitê Gestor.
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Art. 25 -
Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, porém não optantes no Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos.
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Art. 26 -
A Sala do Empreendedor prevista nesta Lei Complementar deverá atribuir todas as orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo às microempresas e empresas de pequeno porte nela enquadrada, podendo ainda, disponibilizar material para compreensão e capacitação do empreendedor.
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Art. 27 -
É concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais sucessivas, cujo valor mínimo será de R$ 100,00 (cem reais), dos débitos relativos ao ISSQN e demais débitos com o Município, de responsabilidade das MPE’s, relativos a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta lei.
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Art. 28 -
O Poder Público Municipal recolherá, por meio de documento único de arrecadação, todas as taxas e contribuições existentes ou que venham a ser criadas.
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Capítulo VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
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Capítulo VIII
DO ASSOCIATIVISMO
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Art. 44 -
A Administração Pública Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
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§ 1º. -
O associativismo, cooperativismo e consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
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§ 2º. -
É considerada sociedade cooperativa, para efeitos desta Lei Complementar, aquela devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal.
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Art. 45 -
A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
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Art. 46 -
O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):
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I -
estímulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
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II -
estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
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III -
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
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IV -
criação de instrumentos específicos de estímulo a atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
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V -
apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem se em cooperativas de crédito e consumo;
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VI -
cessão de bens e imóveis do Município;
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VII -
isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município.
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Capítulo IX
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
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Capítulo X
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
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Art. 66 -
A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das microempresas e empresas de pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
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Art. 67 -
A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento:
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I -
de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região da microempresa e da empresa de pequeno porte instalada no Estado;
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II -
de estruturas legais, focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da região da microempresa e da empresa de pequeno porte instalada no Estado.
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Art. 68 -
A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
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Art. 69 -
A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenada pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio da Sala do Empreendedor.
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§ 1º. -
Por meio desse Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias ao Micro e Pequeno Empresário localizados no Município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
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§ 2º. -
Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
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§ 3º. -
A participação no comitê não será remunerada.
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Art. 70 -
A Administração Pública Municipal poderá criar ou participar de fundos, destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
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Art. 71 -
Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado, através de órgãos competentes destinado à concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal ou informal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas, nos termos do estabelecido na Lei Federal n. 9.533, de 30 de abril de 1997 e no Decreto Federal n. 43.283, de 3 de julho de 1998.
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Art. 72 -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando a instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido por meio da Lei Complementar n. 93, de 4 de fevereiro de 1996, e Decreto Federal n. 3.475, de 19 de maio de 2000), para a criação do projeto BANCO DA TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.
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Capítulo XI
DA MEDIAÇÃO E DA ARBITRAGEM
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Art. 73 -
O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e das microempresas localizadas em seu território.
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§ 1º. -
O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreende campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
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§ 2º. -
Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com o Poder Judiciário, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e as universidades, com a finalidade de criar e implantar o setor de conciliação extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
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Capítulo XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
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Art. 74 -
O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade produtora de microempresas e empresas de pequeno porte.
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§ 1º. -
Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
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§ 2º. -
Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por comissão formada por 3 (três) membros, representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.
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§ 3º. -
Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover autossustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
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§ 4º. -
Competirá à Secretaria Municipal que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.
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Capítulo XIII
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
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Art. 75 -
Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias, com instituições públicas e privadas, para o desenvolvimento de projeto de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
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§ 1º. -
Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
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§ 2º. -
Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
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Art. 76 -
Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
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Art. 77 -
Fica o Poder Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wirelles (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
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Parágrafo único. -
Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de internet, valor e condições e contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
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Art. 78 -
O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município à novas tecnologias da informações e comunicação, em especial à internet.
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Parágrafo único. -
Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o suo de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
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Art. 79 -
Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênio com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
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I -
ser constituída e gerida por estudantes;
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II -
ter como objetivo principal proporcionar aos seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
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III -
ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
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IV -
ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
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V -
operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
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Capítulo XIV
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL, COMÉRCIO JUSTO E SOLIDÁRIO E MEIO AMBIENTE
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Art. 80 -
As empresas instaladas no Município só poderão gozar de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando comprometerem-se formalmente com a implementação de pelo menos 5 (cinco) das seguintes medidas:
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I -
preferência em compras e contratação de serviços de microempresas e empresas de pequeno porte fornecedoras locais;
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II -
contratação preferencial de moradores locais como empregado;
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III -
reserva de um percentual de vagas para portadores de necessidades especiais;
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IV -
reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 (cinquenta) anos;
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V -
disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis à cooperativas do setor ou à entidades assistenciais do Município;
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VI -
manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica do Município;
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VII -
adoção de atleta morador do Município;
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VIII -
oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou escolas técnicas locais na proporção de 01 (um) estagiário para cada 30 (trinta) empregados;
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IX -
decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesãos do Município;
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X -
exposição, em ambientes sociais da empresa, de produtos típicos do Município de importância para a economia local;
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XI -
curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos;
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XII -
curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos;
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XIII -
manutenção de microcomputadores conectados à internet para pesquisa e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de 1 (um) equipamento para cada 30 (trinta) funcionários;
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XIV -
oferecimento, uma mês por mês, aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculo artístico (teatro, música, dança) encenados por artistas locais;
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XV -
premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e pela coleta seletiva;
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XVI -
proteção dos recursos hídricos e ampliação do serviço de tratamento e coleta de esgoto;
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XVII -
apoio a profissionais da empresa “palestrantes voluntários” nas escolas do Município.
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§ 1º. -
As medidas relacionadas nos parágrafos anteriores deverão estar plenamente implementadas no prazo de 1 (um) ano após o início das operações da empresa no Município.
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§ 2º. -
O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá ser alterado por solicitação expressa da empresa e concordância documentada da Prefeitura Municipal.
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Art. 81 -
O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas neste capítulo será de atribuição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDECON ou Comitê Gestor, ou por instância por ele delegada.
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Capítulo XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 82 -
Fica instituído o ‘Dia Municipal da Microempresa, da Pequena Empresa e do Desenvolvimento’, que será comemorado no dia 5 de outubro de cada ano.
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Art. 83 -
A Administração Pública Municipal poderá elaborar cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei Complementar, especialmente buscando a formalização dos empreendimentos informais.
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Art. 84 -
A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas microempresas e empresas de pequeno porte no Município e de promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
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Art. 85 -
Para os efeitos dessa lei, consideram-se:
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I -
âmbito local - limites geográficos do Município de Costa Rica;
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Art. 86 -
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município.
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Art. 87 -
Revoga-se a Lei Complementar n. 34, de 20 de setembro de 2010.
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Art. 88 -
Ratificam-se as disposições do Decreto n. 4.499, de 13 de setembro de 2017, aplicando-se subsidiariamente naquilo em que for omisso este estatuto, salvo o que for contrário ao previsto nesta lei.
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Art. 89 -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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II -
âmbito regional – limites geográficos da Região Norte do Estado que, segundo a divisão de planejamento regional do Governo de Mato Grosso do Sul, compreende os municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Camapuã, Costa Rica, Coxim, Figueirão, Pedro Gomes, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora.
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§ 1º. -
É facultado ao Poder Executivo estabelecer por decreto outros critérios de definição de âmbito local e regional, observadas as peculiaridades do município.
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§ 2º. -
Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que atenda aos objetivos desta lei.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica, 5 de dezembro de 2017; 37º ano de Emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/12/2017