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Lei Complementar n° 76/2017 de 19 de Dezembro de 2017


Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n. 8, de 21 de dezembro de 2001 – Código Tributário do Município.

O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1º. -

     A Lei Complementar n. 8, de 21 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Município, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 28 - .......................
      • III -  2% (dois por cento);
        • § 1°. -

          ..................

          • § 2º. - ..............................
            • § 3º. -  O proprietário ou possuidor do imóvel que se enquadre na situação prevista no inciso III, alínea “a”, cujo passeio não possua calçamento, será notificado pelo Poder Executivo para o cumprimento da obrigação de fazê-lo.
              • § 4º. -

                 A notificação far-se-á:

                • I -

                   por funcionário do órgão competente do Poder Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; 

                  • II -

                     por edital, quando frustrada por três vezes, com intervalo de trinta dias uma da outras, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

                  • § 5º. -

                     Não cumprida a obrigação de calçar o passeio, as alíquotas do IPTU para os imóveis notificados na forma dos §§ 3º e 4º serão:

                    • I -

                       de 3% (três por cento), após transcorrido o prazo de um ano da notificação pelo Poder Executivo;

                      • II -

                         de 4% (quatro por cento), após transcorrido o prazo de dois anos ou mais da notificação pelo Poder Executivo.

                      • § 6º. -

                         Caso a obrigação de calçar o passeio do imóvel não seja atendida, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.

                        • § 7º. -

                           Satisfeita a obrigação de calçar o passeio, será suspensa a majoração aplicada e a respectiva alíquota será atualizada e reenquadrada em um dos incisos deste artigo, conforme o caso. 

                          • § 8º. -

                             Para fins do disposto neste artigo, o calçamento sobre o passeio deverá percorrer toda a testada do imóvel, ou seu entorno, quando de esquina, com largura mínima de 1,5 m (um metro e meio), paralelo ao meio-fio.” (NR)

                          • Art. 31 -

                            ..........................

                            • Parágrafo único. -  Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento, que será feito até 30 de maio do respectivo exercício.
                            • Art. 36 - A -

                               Terá direito a isenção prevista no art. 36, o (a) aposentado (a) ou pensionista, desde que cumpra, cumulativamente, com os seguintes requisitos:

                              • I -

                                 perceba (m), a título de benefício, renda mensal máxima de até:

                                • a) -

                                   1,5 (um e meio) salário mínimo vigente, se solteiro (a) ou viúvo (a), ou;

                                  • b) -

                                     3 (três) salários mínimos vigentes, se casado (a), e ambos forem beneficiários de pensão ou aposentadoria;

                                    • c) -

                                       (revogado);

                                    • II -

                                       o terreno do imóvel objeto da isenção tenha área total não superior a 1.200 m² (um mil e duzentos metros quadrados) e, se localizado em logradouro com pavimentação asfáltica, possua calçamento em toda a sua testada, com pelo menos 1,5 m (um metro e meio) de extensão a partir do meio-fio;

                                      • III -

                                         o (s) proprietário (s) não possua (m) outro imóvel, seja urbano ou rural, comprovado através de certidão de bens expedida pela Prefeitura Municipal, bem como certidão imobiliária, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Costa Rica.

                                        • § 1º. -

                                           O benefício de isenção depende da formalização de requerimento pelo (s) proprietário (s) do imóvel, protocolado junto ao setor competente da Prefeitura Municipal, instruído com os seguintes documentos, cumulativamente:

                                          • I -

                                             as certidões de que trata o inciso III do caput deste artigo;

                                            • II -

                                               certidão negativa de débitos municipais relativa ao imóvel, e;

                                              • III -

                                                 escritura pública ou contrato de compra e venda do imóvel, com firma registrada em cartório, em nome do (a) contribuinte, cônjuge ou companheiro (a) e, se em nome do (a) companheiro (a), escritura pública ou comprovante de reconhecimento judicial de união estável.

                                              • § 2º. -

                                                 No caso de falecimento do beneficiário da isenção e, havendo cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade que comprove rendimento máximo até o limite estabelecido na alínea “a”, do inciso I, do caput deste artigo, manter-se-á a isenção sobre o imóvel. 

                                                • § 3º. -

                                                   A isenção cessará com o falecimento do (s) beneficiário (s), salvo na hipótese prevista no § 3º, ou na situação prevista no art. 36-D.” (NR)

                                              • Art. 36 - E -

                                                 São isentos do pagamento do IPTU, após requerimento do proprietário, os lotes urbanos não edificados, desde que possuam calçamento em toda a sua testada e grama própria para jardinagem plantada em todo o seu perímetro.

                                                • Parágrafo único. -

                                                   Para fazer jus à isenção de que trata o caput, o imóvel deverá ser mantido limpo e livre de lixos e entulhos, e a grama plantada deverá ser tratada e aparada com frequência, sempre que necessário, sob pena de cessação do benefício concedido.

                                                • Art. 38 -

                                                  ..........................

                                                  • I -  relativamente aos terrenos, os constantes da planta de valores genéricos, devidamente atualizada e publicada anualmente pela administração municipal, cujo valor não será inferior ao equivalente a 720 (setecentas e vinte) UFERMS.
                                                  • Art. 90 -

                                                     O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: 

                                                    • I -

                                                       do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º da Lei Complementar Federal n. 116/2003;

                                                      • II -

                                                         da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Tabela VI – Anexo Único;

                                                        • III -

                                                           da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Tabela VI – Anexo Único;

                                                          • IV -

                                                             da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela VI – Anexo Único;

                                                            • V -

                                                               das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Tabela VI – Anexo Único;

                                                              • VI -

                                                                 da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Tabela VI – Anexo Único;

                                                                • VII -

                                                                   da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Tabela VI – Anexo Único;

                                                                  • VIII -

                                                                     da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela VI – Anexo Único;

                                                                    • IX -

                                                                       do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela VI – Anexo Único;

                                                                      • X -

                                                                         do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 

                                                                        • XI -

                                                                           da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Tabela VI – Anexo Único;

                                                                          • XII -

                                                                             da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Tabela VI – Anexo Único;

                                                                            • XIII -

                                                                               onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Tabela VI – Anexo Único;

                                                                              • XIV -

                                                                                 dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Tabela VI – Anexo Único;

                                                                                • XV -

                                                                                   do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela VI – Anexo Único;

                                                                                  • XVI -

                                                                                     da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Tabela VI – Anexo Único;

                                                                                    • XVII -

                                                                                       do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Tabela VI – Anexo Único; 

                                                                                      • XVIII -

                                                                                         do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Tabela VI – Anexo Único;

                                                                                        • XIX -

                                                                                           da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da Tabela VI – Anexo Único;

                                                                                          • XX -

                                                                                             do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela VI – Anexo Único;

                                                                                            • XXI -

                                                                                               do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Tabela VI – Anexo Único;   

                                                                                              • XXII -

                                                                                                 do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da Tabela VI – Anexo Único; 

                                                                                                • XXIII -

                                                                                                   do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da Tabela VI – Anexo Único.

                                                                                                  • § 1º. -

                                                                                                    .....................

                                                                                                    • § 2º. - ...................................
                                                                                                      • § 3º. - ......................................
                                                                                                        • § 4º. -  No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Tabela VI – Anexo Único, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
                                                                                                          • § 5º. -

                                                                                                             No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela VI – Anexo Único, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

                                                                                                            • § 6º. -

                                                                                                               Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Tabela VI – Anexo Único.

                                                                                                              • § 7º. -

                                                                                                                 Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 102-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

                                                                                                              • Art. 102 - A -

                                                                                                                 A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  

                                                                                                                • § 1º. -

                                                                                                                   O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Tabela VI – Anexo Único.  

                                                                                                                  • § 2º. -

                                                                                                                     É nula a lei ou o ato da administração municipal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

                                                                                                                  • Art. 104 - A -

                                                                                                                     A administração municipal poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito declaração das operações em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no município de Costa Rica.

                                                                                                                    • § 1º. -

                                                                                                                       As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a identificação do tomador do serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.

                                                                                                                      • § 2º. -

                                                                                                                         Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem como pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.

                                                                                                                        • § 3º. -

                                                                                                                           O Poder Executivo poderá, mediante decreto, expedir regulamento a fim de disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo.

                                                                                                                        • Art. 166 -

                                                                                                                          ................

                                                                                                                          • § 1º. -  A taxa de licença de comércio ambulante, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:
                                                                                                                            • I -

                                                                                                                              ..............................

                                                                                                                              • II - ..................................
                                                                                                                              • § 2º. -  A taxa de licença de comércio ambulante será recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pela Prefeitura Municipal, quando requerida pelo interessado, ou à vista, no ato da fiscalização cumprida por servidor devidamente autorizado, no exercício do poder de polícia administrativa do Município.
                                                                                                                                • § 3º. -

                                                                                                                                   Ocorrendo a abordagem de comerciante ambulante no exercício da atividade sem o recolhimento da respectiva taxa e não havendo o recolhimento da mesma na forma do § 2º, aplicar-se-á o previsto no § 2º do art. 167.

                                                                                                                                  • § 4º. -

                                                                                                                                     O Poder Executivo regulamentará por decreto o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

                                                                                                                                • Art. 2º. -

                                                                                                                                   Fica alterada a tabela constante do § 3º do art. 167 da Lei Complementar n. 8, de 2001, que passa a vigorar na forma abaixo:

                                                                                                                                  • -
                                                                                                                                    ANEXO ÚNICO

                                                                                                                                    Item

                                                                                                                                    Descrição da Atividade

                                                                                                                                    Valor (UFERMS)

                                                                                                                                    Dia

                                                                                                                                    Mês

                                                                                                                                    Ano

                                                                                                                                    01

                                                                                                                                    Alimentação fornecida em marmitas ou similar quando o fornecedor não for contribuinte de ICMS

                                                                                                                                    15,24

                                                                                                                                    152,48

                                                                                                                                    618,10

                                                                                                                                    02

                                                                                                                                    Gêneros e produtos alimentícios, aves, frutas e congêneres

                                                                                                                                    15,24

                                                                                                                                    152,48

                                                                                                                                    618,10

                                                                                                                                    03

                                                                                                                                    Brinquedos e parques de diversões

                                                                                                                                    2,02

                                                                                                                                    20,20

                                                                                                                                    245,98

                                                                                                                                    04

                                                                                                                                    Bijuterias, artesanatos, armarinhos e miudezas

                                                                                                                                    15,24

                                                                                                                                    152,48

                                                                                                                                    618,10

                                                                                                                                    05

                                                                                                                                    Louças, ferragens, artefatos de plástico ou de borracha, vassouras, escovas, alumínio, aparelhos elétricos de uso doméstico e congêneres

                                                                                                                                    30,98

                                                                                                                                    309,80

                                                                                                                                    900,00

                                                                                                                                    06

                                                                                                                                    Malhas, roupas feitas, confecções em geral e tecidos

                                                                                                                                    50,97

                                                                                                                                    509,97

                                                                                                                                    900,00

                                                                                                                                    07

                                                                                                                                    Joias, pedras preciosas e similares

                                                                                                                                    80,46

                                                                                                                                    804,60

                                                                                                                                    950,00

                                                                                                                                    08

                                                                                                                                    Móveis em geral

                                                                                                                                    80,97

                                                                                                                                    161,94

                                                                                                                                    404,85

                                                                                                                                    09

                                                                                                                                    Produtos ou objetos não especificados

                                                                                                                                    40,48

                                                                                                                                    80,96

                                                                                                                                    202,4

                                                                                                                                    10

                                                                                                                                    Mudas, cítricas, flores e etc.

                                                                                                                                    120

                                                                                                                                    240

                                                                                                                                    600

                                                                                                                                    11

                                                                                                                                    Publicidade sonora em veículo automotor

                                                                                                                                    2,69

                                                                                                                                    20,24

                                                                                                                                    53,98

                                                                                                                                  • Art. 3º. -

                                                                                                                                     Fica alterado o item 8, da TABELA VI - ATIVIDADES E ALÍQUOTAS DE ISSQN - LISTA DE HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA, da Lei Complementar n. 8, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                    • -

                                                                                                                                      TABELA VI

                                                                                                                                      ATIVIDADES E ALÍQUOTAS DE ISSQN

                                                                                                                                      LISTA DE HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      1 - Serviços de informática e congêneres: 4% (quatro por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      1.02 - Programação.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza: 3% (três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres: 3% (três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.                                                                                     

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres: 5% (cinco por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4.01 - Medicina e biomedicina, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4.04 - Instrumentação cirúrgica.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4.05 - Acupuntura.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4.07 - Serviços farmacêuticos.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4.10 - Nutrição.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4.11 - Obstetrícia.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4.12 - Odontologia.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4.13 - Ortóptica.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4.14 - Próteses sob encomenda.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4.15 - Psicanálise.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4.16 - Psicologia.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres: 5% (cinco por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres: 3% (três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres: 5% (cinco por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      7.04 - Demolição.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      7.08 - Calafetação.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      7.16 -. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      7.17 -. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza: 2% (dois por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres: 3% (três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      9.03 - Guias de turismo.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      10 - Serviços de intermediação e congêneres: 3% (três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      10.06 - Agenciamento marítimo.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      10.07 - Agenciamento de notícias.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres: 3% (três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      11. 02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres: 3% (três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      12.01 - Espetáculos teatrais.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      12.02 - Exibições cinematográficas.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      12.03 - Espetáculos circenses.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      12.04 - Programas de auditório.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      12.10 - Corridas e competições de animais.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      12.11 -Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      12.12 - Execução de música.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia: (3% três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      14 - Serviços relativos a bens de terceiros: (3% três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      14.02 - Assistência técnica.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      14.10 - Tinturaria e lavanderia.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      14.12 - Funilaria e lanternagem.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      14.13 - Carpintaria e serralharia.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito: 5% (cinco por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      16 - Serviços de transporte de natureza municipal: 4% (quatro por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres: 4% (quatro por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.07 – Franquia (franchising).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.12 - Leilão e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.13 - Advocacia.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.15 - Auditoria.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.16 - Análise de Organização e Métodos.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.17 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.20 - Estatística.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.21 - Cobrança em geral.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres: 5% (cinco por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres: 5% (cinco por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários: 5% (cinco por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais: 5% (cinco por cento)

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      22 - Serviços de exploração de rodovia: 5% (cinco por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres: 3% (três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres: 3% (três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      25 - Serviços funerários: 3% (três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      25.03 - Planos ou convênio funerários.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres: 5% (cinco por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      27 - Serviços de assistência social: 2% (dois por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      27.01 - Serviços de assistência social.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza: 3% (três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      29 - Serviços de biblioteconomia: 3% (três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      29.01 - Serviços de biblioteconomia.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química: 3% (três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres: 3% (três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      32 - Serviços de desenhos técnicos: 3% (três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres: 3% (três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres: 3% (três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas: 3% (três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      36 - Serviços de meteorologia: 3% (três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      36.01 - Serviços de meteorologia.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins: 3% (três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      38 - Serviços de museologia: 3% (três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      38.01 - Serviços de museologia.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      39 - Serviços de ourivesaria e lapidação: 3% (três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda: 3% (três por cento).

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      40.01 - Obras de arte sob encomenda.

                                                                                                                                    • Art. 4º. -

                                                                                                                                       Revogam-se:

                                                                                                                                      • I -  integralmente, as Leis n. 466, de 14 de outubro de 1999, n. 599, de 6 de dezembro de 2001 e n. 1.164, de 15 de outubro de 2013;
                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                           os arts. 7º e 8º, da Lei Complementar n. 14, de 13 de dezembro de 2004.

                                                                                                                                        • Art. 5º. -

                                                                                                                                           Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.



                                                                                                                                        Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                        Costa Rica, 19 de dezembro de 2017; 37º ano de Emancipação Político-Administrativa.

                                                                                                                                        WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/12/2017