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Lei Ordinária n° 1429/2018 de 12 de Setembro de 2018


Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão gratuita de direito real de uso resolúvel de área pública em favor da Associação Beneficente e Promocional Evangélica Resgatando Vidas - ABPERV, e dá outas providências.

O Vice-Prefeito, Senhor ROBERTO RODRIGUES, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais conferidas pela legislação vigente, e com fundamento no art. 124, § 1° da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo autorizado a promover a outorga gratuita de concessão de direito real de uso resolúvel de uma área de 1,00 ha (uma hectare), a ser desmembrada de uma área maior com extensão total de 3,01 ha (três hectares e um are), denominada "Fazenda Cabeceira da Taboca - Área 03", registrada na matrícula n. 18.655 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Costa Rica - MS, localizada no perímetro urbano do município, em favor do Associação Beneficente e Promocional Evangélica Resgatando Vidas - ABPERV, associação privada inscrita no CNPJ sob o n. 24.356.168/0001-00, com sede neste município.

    • Parágrafo único. -
       Constará do Termo de Concessão a descrição detalhada da área objeto da concessão de que trata o caput.
    • Art. 2º. -
       A concessão de que trata esta Lei será gratuita, com validade de 15 (quinze) anos, contados da data de assinatura do Termo de Concessão, prorrogável por igual período, desde que cumpridas todas as obrigações previstas nesta Lei e no Termo de Concessão, ressalvado o interesse público, e contanto que haja nova autorização legislativa.
      • Parágrafo único. -
         A prorrogação prevista no caput deverá ser formalizada pela concessionária através de requerimento escrito, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento da concessão.
      • Art. 3º. -  A área objeto da concessão de que trata esta Lei será destinada exclusivamente à construção, instalação e funcionamento da sede/alojamento da entidade concessionária, para fomento das atividades previstas em seu estatuto
        • Parágrafo único. -  As edificações no local deverão seguir as normas estabelecidas pela Prefeitura Municipal, bem como observar a legislação aplicável às atividades da concessionária.
        • Art. 4º. -
           Constarão, obrigatoriamente, do Termo de Concessão, os seguintes encargos e obrigações:
          • I -
             o prazo de concessão de 15 (quinze) anos, a contar da assinatura do termo, prorrogável por igual período;
            • II -
               que a concessionária deverá:
              • a) -
                 tomar posse no imóvel concedido e dar início às suas atividades no prazo de 1 (um) ano, contado da assinatura do termo, sujeito à rescisão da concessão e reversão da posse do imóvel ao Município;
                • b) -
                   observar a legislação relativa à execução de obras, obedecendo rigorosamente o projeto aprovado;
                  • c) -
                     observar as regulamentações especificas às suas atividades, expedidas pelo (s) órgão (s) competente (s);
                    • d) -
                       responsabilizar-se, se for o caso, pela consecução junto aos órgãos competentes das autorizações ambiental, de localização, funcionamento, segurança e outras que forem necessárias, bem como pelo pagamento dos respectivos tributos;
                      • e) -
                         responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da construção, instalação, uso e manutenção do local, pelo pagamento das despesas de água, energia elétrica, telefone etc., bem como dos tributos municipais, estaduais e federais incidentes sobre a área concedida e a atividade executada;
                        • f) -
                           responsabilizar-se por todas as formas de contratação, direta e indireta, de pessoa física ou jurídica, inclusive pelos encargos sociais, trabalhistas e tributários, ficando o Município eximido de qualquer responsabilidade;
                          • g) -
                             manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo o bem em boas condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação;
                            • h) -  restituir, ao fim da vigência ou se houver rescisão da concessão, o bem ao Poder Executivo, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao patrimônio público;
                            • III -
                               que a concessionária não poderá:
                              • a) -
                                 transferir, locar, ceder ou emprestar o imóvel objeto da concessão sob qualquer pretexto, sem prévia autorização do Município;
                                • b) -  alterar, por qualquer forma, o fim a que se destina a presente concessão.
                                • § 1°. -
                                   O decurso do tempo, por si só, ou a demora na repressão à infração não importam em anuência ou assentimento pelo Município ao ato praticado pela concessionária.
                                  • § 2º. -
                                     As responsabilidades da concessionária, inclusive perante terceiros, civil, administrativa, ambiental ou qualquer outra, iniciar-se-ão com a assinatura do Termo de Concessão.
                                    • § 3º. -
                                       Deverão constar, ainda, do Termo de Concessão:
                                      • I -
                                         data de início e término da concessão;
                                        • II -
                                           prazo para início das atividades da concessionária;
                                          • III -
                                             permissão de prorrogação da concessão;
                                            • IV -  os casos de resolução da concessão e reversão do imóvel ao Município.
                                            • § 4º. -
                                               Outros encargos poderão ser estabelecidos no Termo de Concessão.
                                              • § 5°. -
                                                 A alteração na destinação do imóvel, sem prévia e expressa autorização do Município, implicará na rescisão da concessão independentemente de notificação.
                                              • Art. 5°. -
                                                 Correrão por conta da concessionária as despesas cartoriais decorrentes desta Lei, as despesas de construção, edificação e instalação de equipamentos, o pagamento dos tributos, as despesas com pessoal e respectivos encargos de qualquer natureza.
                                              • Art. 6º. -
                                                 A concessionária, para toda e qualquer construção, edificação, instalação de equipamentos ou benfeitorias, deverá obter prévia aprovação junto ao Município.
                                              • Art. 7°. -
                                                 O não cumprimento do disposto nesta Lei resolverá de pleno direito a concessão realizada, revertendo a área, com suas construções, edificações e benfeitorias, à posse do Município.
                                                • § 1°. -
                                                   A resolução e a reversão previstas no caput ocorrerão por meio de Decreto do Executivo e de cancelamento da averbação da escritura de concessão junto ao Cartório de Registro de Imóveis, quando registrada na matrícula do imóvel, observados o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa.
                                                  • § 2º. -
                                                     A resolução da concessão por culpa da concessionária, apurada em processo administrativo, não ensejará indenização nem direito de retenção pelas construções, edificações, benfeitorias e instalações realizadas na área.
                                                  • Art. 8°. -
                                                     Ao término da vigência da concessão, não havendo a prorrogação, a concessionária desocupará a área, independentemente de qualquer aviso, notificação, interpelação ou protesto, observado o disposto nesta Lei, devolvendo-a ao Município em perfeitas condições, inclusive com as edificações, instalações e benfeitorias realizadas.
                                                    • § 1°. -
                                                       A devolução da área ao término do prazo de vigência da concessão não ensejará qualquer indenização a concessionária pelas construções, edificações, instalações ou benfeitorias realizadas no imóvel, não tendo o direito de retenção.
                                                      • § 2º. -

                                                         A devolução da área será precedida de vistoria e não ilide a responsabilidade da concessionária por eventual prejuízo ou dano de qualquer espécie, verificado após a devolução.

                                                      • Art. 9°. -
                                                         O Poder Público poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o imóvel objeto da concessão, com o fim de assegurar a sua adequada utilização, bem como o fiel cumprimento das normas regulamentares pertinentes.
                                                      • Art. 10 -
                                                         Fica o Poder Executivo autorizado a executar, às suas expensas, os serviços de aterramento e terraplanagem necessários para a edificação das obras da entidade na área objeto da concessão de que trata esta Lei.
                                                      • Art. 11 -
                                                         As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário for.
                                                      • Art. 12 -  Esta Lei entra em vigor n data de sua publicação.


                                                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                      Costa Rica, 12 de setembro de 2018; 38° ano de emancipação Político-Administrativa.

                                                      ROBERTO RODRIGUES

                                                      PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO


                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/09/2018