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Lei Ordinária n° 1435/2018 de 22 de Novembro de 2018


Dispõe sobre o Sistema de Estradas Municipais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 22, incisos XXVII e XXXI, alínea "e", da Lei Orgânica do Município Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    DO SISTEMA DE ESTRADAS MUNICIPAIS

    • Art. 1°. -
       O Sistema de Estradas Municipais deverá ser planejado e implantado de modo a atender suas funções específicas e segundo o critério técnico de dar-lhe a forma e característica de malha, adequadamente interligada ao sistema viário urbano e integrado ao sistema viário estadual e federal.
      • Parágrafo único. -
         As principais funções a considerar no planejamento e implantação do Sistema de Estradas Municipais são:
        • I -
           assegurar o livre trânsito ao público na área rural do município;
          • II -
             proporcionar e facilitar os meios de intercâmbio e de escoamento de produtos em geral;
            • III -
               permitir o acesso às rodovias estaduais e federais.
          • Art. 2º. -
             O Sistema de Estradas Municipais é constituído pelas existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, localizadas na área rural, representadas e indicadas na correspondente planta oficial, compondo-se as referidas estradas, no todo, pela pista de rolamento e as faixas marginais.
            • § 1°. -
               Entende-se por estradas municipais as especificadas nesta Lei, obedecidas a nomenclatura, as designações e as características técnicas que lhes são próprias.
              • § 2º. -
                 Consideram-se estradas municipais as já existentes e as planejadas, bem como as que vierem a ser implantadas, constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovadas pela Administração Municipal.
                • § 3º. -
                   As faixas marginais das rodovias e estradas, já existentes na data da publicação desta Lei, serão escrituradas ao Município através de aquisição, por meio de compra, doação, desapropriação ou outro meio legal, junto aos proprietários de glebas ou terrenos lindeiros às estradas, mediante documento público devidamente transcrito no registro de imóveis, observado, o interesse público de que trata a alínea "i", do art. 5°, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
                • Art. 3º. -
                   A estrada, dentro de estabelecimento agrícola, pecuário ou agroindustrial, que for aberta ao trânsito público, deverá obedecer aos requisitos técnicos correspondentes à sua função no Sistema de Estradas Municipais, havendo obrigatoriedade de comunicação à Administração Municipal, para efeito de aprovação e oficialização.
                  • § 1°. -
                     A estrada, nos termos do caput deste artigo, após aprovada e oficializada no Sistema de Estradas Municipais, passará e constituir servidão pública para todos os efeitos legais.
                    • § 2º. -
                       A servidão pública de que trata o § 1°, deste artigo, só poderá ser extinta, cancelada ou alterada mediante anuência expressa da Administração Municipal.
                    • Art. 4º. -
                       A abertura de estrada de uso público no território deste Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, a partir da publicação desta Lei, será precedido de autorização da Administração Municipal, a requerimento dos interessados.
                      • § 1°. -
                         O requerimento à Administração Municipal, de que trata o caput, deverá ser formalizado pelos interessados, instruído pelos seguintes documentos:
                        • I -
                           título (s) de propriedade (s) do (s) imóvel (eis) marginal (ais) à estrada projetada;
                          • II -
                             planta de faixa de domínio da estrada projetada, na escala 1:2000, no mínimo, contendo o levantamento planialtimétrico da estrada projetada e dos terrenos desmembrados, com curva de nível de cinco em cinco metros, no máximo, suas divisas e suas intercessões com as vias existentes, além de indicação dos acidentes geográficos e demais elementos que identifiquem e caracterizem a referida faixa;
                            • III -
                               perfis longitudinais e transversais da estrada projetada, nas escalas, respectivamente, de 1:1000 e de 1:100, ou maior.
                            • § 2º. -
                               A planta e os perfis a que se refere o § 1°, deste artigo, deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado.
                              • § 3º. -
                                 Após exame do projeto pelo órgão competente da Administração Municipal, sua aprovação e oficialização será formalizada mediante:
                                • I -
                                   a expedição da respectiva licença de construção por parte da Administração Municipal;
                                  • II -
                                     a doação ao Município, pelos proprietários interessados, existentes ao longo da via, dos terrenos e dos encargos tecnicamente necessários para a construção da estrada; e
                                    • III -
                                       a aceitação, expressa, pelos respectivos proprietários dos imóveis doados, dos encargos, condições e restrições que forem estabelecidos.
                                    • § 4º. -
                                       A doação bem como as obrigações a que se referem os incisos II e III do § 3°, deste artigo, serão, obrigatoriamente, formalizadas em documento público devidamente transcrito no registro de imóveis.
                                      • § 5°. -
                                         Fica reservado ao Município o direito de exercer a fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada.
                                      • Art. 5°. -
                                         Na estrutura do Sistema de Estradas Municipais, organicamente integrada na respectiva planta oficial, só poderão ser introduzidas modificações por revisão geral do sistema, ressalvada a urgente necessidade de interesse público.
                                      • Capítulo II
                                        DA DESIGNAÇÃO E DA NOMENCLATURA DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
                                        • Art. 6º. -
                                           Para efeito desta Lei, as vias de circulação municipais, nas áreas rurais, obedecerão as seguintes designações:
                                          • I -
                                             estradas principais - aquelas que ligam a sede do município com suas localidades principais ou que façam conexão de caráter intermunicipal importante através das estradas estaduais ou federais, com largura mínima total de 18,00 (dezoito) metros;
                                            • II -
                                               estradas secundárias - aquelas que ligam as estradas principais às vicinais, com largura mínima total de 15,00 (quinze) metros;
                                              • III -
                                                 estradas vicinais - aquelas que interligam localidades rurais ou que interessam apenas aos possuidores de áreas que delas se sirvam como passagem forçada para acesso às propriedades privadas, com largura mínima total de 12,00 (doze) metros.
                                                • § 1°. -
                                                   As designações estabelecidas neste artigo têm por fim indicar a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais.
                                                  • § 2º. -
                                                     A largura padrão das estradas municipais é aquela definida no caput, entretanto, conforme sua classificação funcional e baseado em características físicas locais, estes valores poderão variar, desde que aprovados previamente pelo Município.
                                                  • Art. 7°. -
                                                     A nomenclatura das estradas principais será designada através da sigla "CR", correspondente às iniciais da denominação oficial deste Município, seguida de numeração cardinal, em ordem sequencial, para efeito de identificação, respeitada a seqüência definida nas Leis n. 1.197, de 25 de junho de 2014 e n. 1.320, de 30 de maio de 2016.
                                                    • Parágrafo único. -
                                                       As estradas secundárias e vicinais terão sua nomenclatura designada através das siglas "CRS" e "CRV", respectivamente, seguida de numeração cardinal, em ordem sequencial, para efeito de identificação.
                                                  • Capítulo III
                                                    DA ESPECIFICAÇÃO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
                                                    • Art. 8°. -
                                                       As características técnicas das estradas municipais se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais estabelecidas nesta Lei.
                                                      • Parágrafo único. -
                                                         Os projetos das estradas municipais obedecerão, normalmente, às características técnicas que lhe são próprias, segundo as prescrições desta Lei.
                                                      • Art. 9°. -
                                                         A largura das estradas municipais, incluindo as já existentes, obedecerá às dimensões mínimas fixadas para cada espécie no art. 6°, desta Lei.
                                                        • § 1°. -
                                                           As estradas municipais deverão manter largura constante em toda a sua extensão, salvo em casos excepcionais em que não seja possível o atendimento desta exigência, baseado em características físicas locais.
                                                          • § 2º. -
                                                             As estradas com largura inferior ao disposto no caput deverão ser adaptadas em comum acordo com os proprietários lindeiros.
                                                          • Art. 10 -
                                                             No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal, e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de tráfego e que proporcionem as distâncias de visibilidade mínima na estrada preferencial.
                                                            • Art. 11 -
                                                               As pistas de rolamento das estradas municipais deverão obedecer à largura mínima de 6,00 (seis) metros e máxima de 8,00 (oito) metros, dependendo da previsão de circulação de veículos, máquinas e implementos agrícolas no local.
                                                            • Capítulo IV
                                                              DA UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS MARGINAIS
                                                              • Art. 12 -
                                                                 A faixa marginal, nas laterais das estradas municipais, com largura mínima de 3,00 (três) metros e máxima de 5,00 (cinco) metros, em cada lateral, será utilizada prioritariamente para:
                                                                • I -  obras de escoamento das águas pluviais ou de águas correntes;
                                                                  • II -
                                                                     colocação de placas de sinalização e outras de interesse público; 
                                                                    • III -
                                                                       para a fixação de postes e passagem de redes de energia elétrica, de telefonia, redes de distribuição de água e outros serviços públicos ou de interesse público.
                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                         Não gera direito à indenização as eventuais avarias à culturas existentes na faixa marginal, quando da execução de serviços de recuperação e manutenção das estradas municipais, ou para a passagem ou manutenção dos serviços descritos nos incisos do caput deste artigo, ou quando a estrada é utilizada para o transporte especial de máquinas ou de outros bens cuja largura seja superior à da via.
                                                                    • Capítulo V
                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                      • Art. 13 -
                                                                         Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei, por meio de Decreto.
                                                                        • Art. 14 -
                                                                           Ficam ratificadas as disposições das Leis n. 1.197, de 25 de junho de 2014 e n. 1.320, de 30 de maio de 2016.
                                                                          • Art. 15 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                          Costa Rica, 22 de novembro de 2018; 38° ano de emancipação Político-Administrativa.

                                                                          WALDELI DOS SANTOS ROSA
                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/11/2018