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Lei Ordinária n° 1438/2018 de 28 de Novembro de 2018


Dispõe sobre o pagamento de abono pecuniário aos servidores públicos municipais, no exercício de 2018.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Aos servidores ativos, efetivos e comissionados, da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, incluídos os Conselheiros Tutelares e os servidores cedidos à outro órgão ou entidade com ônus para a origem, será concedido um abono no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a título de auxílio-alimentação, de caráter excepcional e eventual, em parcela única, no mês de dezembro de 2018.

    • Parágrafo único. -
       Aos estagiários administrativos, cujos contratos são regidos pelo convênio firmado entre o Município e o Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE, o abono será:
      • I -
         de R$ 100,00 (cem reais), aos que cumprem carga horária de 6 (seis) horas diárias;
        • II -
           de R$ 50,00 (cinqüenta reais), aos que cumprem carga horária de 4 (quatro) horas diárias.
      • Art. 2º. -
         O abono de que trata esta lei não será concedido:
        • I -
           aos estagiários do Programa Sonhando com o Amanhã;
          • II -
             aos contratados por tempo determinado;
            • III -
               aos diaristas;
              • IV -
                 aos profissionais do magistério que tenham direito ao abono do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
              • Art. 3º. -
                 O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
              • Art. 4°. -
                 O abono de que trata esta lei não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e nem se configura como rendimento tributável do servidor.
              • Art. 5°. -
                 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementado, se necessário.
              • Art. 6º. -
                 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

              Costa Rica, 28 de novembro de 2018; 38° ano de emancipação Político-Administrativa.

              WALDELI DOS SANTOS ROSA

              PREFEITO MUNICIPAL


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/11/2018