Lei Ordinária n° 1441/2018 de 19 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre a garantia de meia-entrada para radialistas e jornalistas em eventos socioculturais realizados na cidade de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica assegurado aos jornalistas e radialistas o direito de acesso, com o pagamento de meia-entrada, a eventos socioculturais realizados em locais públicos ou privados no âmbito do município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul.
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Parágrafo único. -
Entenda-se como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, cultura, dentre os quais destacam-se exposições, teatros, circos, competições esportivas praticadas em ginásios, parques e estádios de futebol, entre outros assemelhados.
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Art. 2º. -
O acesso de que dispõe o artigo 1- será concedido mediante a apresentação pelo profissional supracitado, de documento de identificação profissional expedido pelo órgão de classe ao qual estiver vinculado, ou por meio de apresentação de crachá com fotografia, que conste a identificação do radialista ou jornalista e o órgão de imprensa ao qual o profissional está subordinado.
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Art. 3º. -
O descumprimento ao que determina a presente Lei, por parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais em que se deem os eventos constantes do parágrafo único, do artigo 1°, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
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I -
notificação, no primeiro caso registrado de descumprimento;
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II -
multa de 20 (vinte) UFERMS, no segundo caso registrado de descumprimento.
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§ 1°. -
Em caso de reincidência, ou seja, no terceiro caso registrado de descumprimento, será cobrada a multa em dobro.
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§ 2º. -
Haverá a suspensão do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência, isto é, no quarto caso registrado de descumprimento.
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Art. 4º. -
As denúncias feitas pelos radialistas e jornalistas, devidamente comprovadas em caso de descumprimento da presente Lei, deverão ser apresentadas na Subsecretária Municipal de Receita e Controle, concedendo- se o direito de ampla defesa ao denunciado.
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Art. 5°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Costa Rica, 19 de dezembro de 2018; 38° ano de emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2018