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Lei Ordinária n° 1441/2018 de 19 de Dezembro de 2018


Dispõe sobre a garantia de meia-entrada para radialistas e jornalistas em eventos socioculturais realizados na cidade de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica assegurado aos jornalistas e radialistas o direito de acesso, com o pagamento de meia-entrada, a eventos socioculturais realizados em locais públicos ou privados no âmbito do município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul.

    • Parágrafo único. -
       Entenda-se como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, cultura, dentre os quais destacam-se exposições, teatros, circos, competições esportivas praticadas em ginásios, parques e estádios de futebol, entre outros assemelhados.
    • Art. 2º. -
       O acesso de que dispõe o artigo 1- será concedido mediante a apresentação pelo profissional supracitado, de documento de identificação profissional expedido pelo órgão de classe ao qual estiver vinculado, ou por meio de apresentação de crachá com fotografia, que conste a identificação do radialista ou jornalista e o órgão de imprensa ao qual o profissional está subordinado.
    • Art. 3º. -
       O descumprimento ao que determina a presente Lei, por parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais em que se deem os eventos constantes do parágrafo único, do artigo 1°, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
      • I -
         notificação, no primeiro caso registrado de descumprimento;
        • II -
           multa de 20 (vinte) UFERMS, no segundo caso registrado de descumprimento.
          • § 1°. -
             Em caso de reincidência, ou seja, no terceiro caso registrado de descumprimento, será cobrada a multa em dobro.
            • § 2º. -
               Haverá a suspensão do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência, isto é, no quarto caso registrado de descumprimento.
            • Art. 4º. -
               As denúncias feitas pelos radialistas e jornalistas, devidamente comprovadas em caso de descumprimento da presente Lei, deverão ser apresentadas na Subsecretária Municipal de Receita e Controle, concedendo- se o direito de ampla defesa ao denunciado.
            • Art. 5°. -
               Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

            Costa Rica, 19 de dezembro de 2018; 38° ano de emancipação Político-Administrativa.

            WALDELI DOS SANTOS ROSA
            PREFEITO MUNICIPAL

            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2018