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Lei Ordinária n° 1443/2018 de 19 de Dezembro de 2018


Estima a receita e fixa a despesa do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício financeiro de 2019.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Esta Lei estima a receita do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício financeiro de 2019 em R$ 132.400.000,00 (cento e trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 148, da Lei Orgânica do Município:

    • I -
       o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
      • II -
         o Orçamento da Seguridade Social referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; e
        • III -  o orçamento anual destinado às Emendas Parlamentares Obrigatórias.
        • Art. 2º. -
           A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da administração direta e indireta do Poder Executivo para o exercício financeiro de 2019 é de R$ 127.054.540,00 (cento e vinte e sete milhões, cinqüenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais), sendo R$ 108.469.540,00 (cento e oito milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta reais) destinados à administração direta e R$ 18.585.000,00 (dezoito milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil reais) à administração indireta.
          • § 1°. -
             A despesa total fixada no Orçamento do Poder Legislativo é de R$ 5.345.460,00 (cinco milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais).
            • § 2º. -  A receita do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
              • -

                RECEITAS CORRENTES

                  143.302.000,00

                Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

                16.201.000,00

                Receita de Contribuições

                 1.620.000,00

                Receita Patrimonial

                 7.260.000,00

                Receita Agropecuária

                 30.000,00

                Receita de Serviços

                 7.295.000,00

                Transferências Correntes

                  107.786.000,00

                Outras Receitas Correntes

                 3.110.000,00

                Dedução da Receita para Formação do FUNDEB

                  (17.249.000,00)

                Receita Intraorçamentária

                  4.220.000,00

                RECEITAS DE CAPITAL

                  2.127.000,00

                Alienação de Bens

                 27.000,00

                Transferências de Capital

                 2.100.000,00

                TOTAL

                  132.400.000,00

                • § 3º. -

                   As despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:

                  • -

                    CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

                       132.400.000,00

                    Câmara Municipal

                    5.345.460,00

                    Secretaria Municipal de Governo

                    2.671.000,00

                    Secretaria Municipal de Administração e Fin. Plan. Rec. e Controle

                    7.660.000,00

                    Secretaria Municipal de Obras Públicas

                    20.717.260,00

                    Secretaria Municipal de Educação

                    13.001.400,00

                    Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento

                    1.355.000,00

                    Secretaria Municipal de Assistência Social

                    1.061.000,00

                    Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Cultura

                    4.425.000,00

                    Fundo Mun. Desenv. Da Educação Básica - FUNDEB

                    18.000.000,00

                    Fundo Municipal de Saúde

                    31.657.880,00

                    Fundo Municipal de Assistência Social

                    2.220.000,00

                    Fundo Municipal para Infância e Adolescência

                    100.000,00

                    Fundo Municipal de Investimento Social

                    1.247.000,00

                    Fundo Municipal de Cultura

                    1.450.000,00

                    Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social

                    1.580.000,00

                    Fundo Municipal de Defesa Civil

                    1.324.000,00

                    Serviço Municipal de Água e Esgoto

                    7.245.000,00

                    Serviço de Previdência Municipal - SPM

                    11.340.000,00

                  • Art. 3º. -

                     Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário, para obtenção de resultado primário positivo e também para abertura de créditos adicionais suplementares.

                    • § 1°. -
                       A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais.
                      • § 2º. -
                         Os recursos da Reserva de Contingência do Orçamento do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, destinados a eventos fiscais imprevistos, servirão para suplementar, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, as dotações das despesas com manutenção da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, eventualmente orçada a menor, e para abertura de crédito suplementar especial de dotação eventualmente não orçado.
                        • § 3º. -
                           No último bimestre de 2019, a reserva de contingência prevista poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.
                        • Art. 4º. -
                           O Orçamento da Seguridade Social do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, está orçado em R$ 47.625.880,00 (quarenta e sete milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta reais), sendo custeadas com recursos consignados no orçamento em vigor.
                        • Art. 5°. -
                           Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
                          • I -
                             abrir durante o exercício de 2019, créditos suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da despesa fixada nesta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas no § 1°, I a IV, do art. 43 da Lei Federal n. 4320/64;
                            • II -
                               para cobertura de despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas (31901100), Obrigações Patronais INSS (31901300) e Obrigações Patronais RPPS (31911300), independente do limite autorizado no inciso anterior desta Lei, poderão ser abertos créditos suplementares, quando necessário e exclusivamente para o reforço daqueles estabelecidos no início do exercício financeiro e cobertura de eventual déficit verificado, desde que limitado a 40% (quarenta por cento) das receitas correntes.
                              • Parágrafo único. -
                                 Fica autorizado e não serão computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo aberturas de créditos suplementares à conta de recursos transferidos da União e do Estado sob forma de auxílios, contribuições, subvenções e convênios.
                              • Art. 6º. -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ainda a: 
                                • I -
                                   tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar as operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO, conforme permissão contida no § 8° do art. 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III do art. 167, ambos da Constituição Federal e Resolução n. 43/2001, do Senado Federal;
                                  • II -
                                     proceder a centralização parcial ou total de dotações da Administração Municipal;
                                    • III -
                                       proceder o remanejamento parcial ou total de fontes de recursos do orçamento municipal;
                                      • IV -
                                         firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal para recebimento de recursos financeiros da União ou do Estado, consignados no orçamento ou através de emendas parlamentares ou outras formas de repasse;
                                        • V -
                                           promover a concessão de subvenções sociais a entidades públicas, mediante convênios, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                          • VI -
                                             promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição à organizações da sociedade civil, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais e organizações religiosas, nos termos da Lei Federal n. 13.019, de 31.7.2014 e alterações posteriores, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, precedidos de chamamento público, observadas as hipóteses de dispensa e inexibilidade previstas na legislação, obedecendo ao interesse e conveniência do Município;
                                            • VII -
                                               firmar Termo de Contribuição com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei Federal n. 13.019, de 2014 e alterações posteriores, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, nos termos da Lei Federal n. 4.320/64, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;
                                              • VIII -
                                                 celebrar sem chamamento público Termo de Colaboração ou de Fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais;
                                                • IX -  conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, mediante prévia autorização legislativa, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
                                                  • Parágrafo único. -
                                                     Fica dispensada a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
                                                  • Art. 7°. -
                                                     O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2019, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2018, nos termos da nova redação do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
                                                    • Parágrafo único. -
                                                       Ao término do exercício de 2018, será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
                                                      • I -
                                                         caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
                                                        • II -
                                                           caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados, ao Executivo, até o limite constitucionalmente previsto.
                                                      • Art. 8°. -
                                                         Os gestores dos respectivos Fundos Especiais, Fundação e Autarquia deverão, para efeito de execução orçamentária, adotarão, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e Plano de Aplicação dessas unidades.
                                                      • Art. 9°. -
                                                         A Mesa Diretora da Câmara Municipal e os Gestores dos Fundos Especiais, Fundação e Autarquia, encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até o vigésimo dia do mês subsequente, os Balancetes Mensais, para fins de incorporação e consolidação à contabilidade geral, com vistas ao atendimento dos arts. 50 e 52 da Lei Complementar Federal n. 101/2000.
                                                      • Art. 10 -  Fica instituída emenda parlamentar individual no orçamento em vigor até o limite global de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), sendo o valor individual de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à cada parlamentar, devendo ser destinadas a investimentos ou custeios de Órgãos da Administração Municipal e/ou entidades de caráter filantrópicos sediadas no Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul.
                                                        • § 1°. -  O valor de que trata o caput deste artigo está devidamente consignado no orçamento anual de que trata esta Lei.
                                                          • § 2º. -
                                                             Os vereadores deverão indicar, individualmente ou de forma coletiva, até 31 de maio de 2019, a destinação a ser dada às Emendas Parlamentares de que trata o caput deste artigo.
                                                            • § 3º. -
                                                               É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de que trata o caput deste artigo, ressalvados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica.
                                                              • § 4º. -
                                                                 As emendas parlamentares individuais poderão ser direcionadas, por Termo de Colaboração ou Termo de Fomento às entidades de caráter filantrópico, social, cultural, e esportivo, sediadas no Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, desde que estejam devidamente constituídas e regularizadas na forma da lei.
                                                              • Art. 11 -
                                                                 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
                                                              • Art. 12 -
                                                                 Revogam-se as disposições em contrário.


                                                              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                              Costa Rica, 19 de dezembro de 2018; 38° ano de Emancipação Político-Administrativa.

                                                              WALDELI DOS SANTOS ROSA
                                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2018