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Lei Ordinária n° 1454/2019 de 26 de Fevereiro de 2019


Estabelece as orientações e diretrizes para a concessão de ressarcimento aos prestadores de serviços voluntários dos programas da Rede Municipal de Educação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Esta Lei estabelece as orientações e diretrizes para a concessão de ressarcimento aos prestadores de serviços voluntários no âmbito da Rede Municipal de Educação. 

  • Art. 2º. -
     Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física em instituições educacionais da Rede Municipal de Educação. 
  • Art. 3°. -
     O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a Secretaria Municipal de Educação e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. 
    • § 1° -
       O prestador de serviço voluntário deverá atender um dos seguintes requisitos: 
      • I -
         ser profissional ou estudante universitário de formação específica nas áreas de desenvolvimento das atividades; 
        • II -
           ser pessoa da comunidade com habilidade comprovada nas áreas de desenvolvimento das atividades. 
        • § 2º -
           O prestador de serviço voluntário será selecionado por meio de processo seletivo simplificado, cuja atuação será considerada de natureza exclusivamente voluntária, na forma definida na Lei Federal n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, não gerando vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, sendo obrigatória a celebração do Termo de Adesão e Compromisso do voluntário, conforme formulário disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação. 
        • Art. 4°. -
           O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
          • § 1° -
             As despesas a serem ressarcidas deverão ser expressamente autorizadas pela instituição educacional correspondente à prestação do serviço. 
            • § 2° -
               O prestador de serviço voluntário receberá, a título de ressarcimento de despesas com transporte e alimentação, o valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por turma, custeados com recursos próprios consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Educação. 
              • § 3° -

                 A cada voluntário poderão ser atribuídas no máximo 10 (dez) turmas, sendo cada uma composta de no mínimo 25 e no máximo 35 estudantes. 

              • Art. 5°. -
                 Os prestadores de serviço voluntário atuarão sob a coordenação da direção da respectiva instituição educacional de forma articulada com os professores, para promover a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes, utilizando, preferencialmente, tecnologias e metodologias complementares às já empregadas pelos professores em suas turmas. 
                • Parágrafo único. -
                   O monitoramento do trabalho voluntário nas instituições educacionais será realizado por meio da elaboração de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas, os quais serão submetidos ao coordenador da instituição. 
                • Art. 6°. -

                   A qualquer tempo, o Termo de Adesão e Compromisso do voluntário poderá ser cancelado, por iniciativa de qualquer uma das partes, bastando para isso que uma delas notifique a outra, sem que isso implique direitos à indenização ou reclamações de qualquer natureza, devendo o voluntário preencher e assinar Termo de Desligamento, conforme formulário disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação. 

                • Art. 7°. -
                   Os serviços prestados pelo voluntário poderão ser realizados tanto no ambiente escolar, como em espaços educativos da comunidade que atendam as especificidades dos programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. 
                • Art. 8°. -
                   Poderá a Secretaria Municipal de Educação editar atos complementares necessários à aplicação desta Lei.
                • Art. 9°. -
                   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                Registra-se e Publica-se

                Costa Rica, 26 de fevereiro de 2019; 39° ano da emancipação Político-Administrativa.

                WALDELI DOS SANTOS ROSA

                Prefeito Municipal


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/02/2019