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Lei Ordinária n° 1447/2019 de 12 de Fevereiro de 2019


Dispõe sobre a revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio dos agentes políticos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Costa Rica, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição da República, referente ao exercício de 2019.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no art. 35 da Lei Complementar n. 26, de 10 de dezembro de 2009 e no art. 44 da Lei Complementar n. 33 de 17 de setembro de 2010. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     A partir de 1° de fevereiro de 2019, o vencimento-base dos cargos dos quadros de pessoal da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, efetivos e comissionados, incluídos os membros do Conselho Tutelar e os subsídios dos agentes políticos, serão revisados, na forma do inciso X, do art. 37 da Constituição da República, em 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento), percentual correspondente à variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado durante o exercício de 2018, acrescido de 1,10% (um vírgula dez por cento) de ganho real, totalizando 4,85% (quatro vírgula oitenta e cinco por cento) de revisão. 

  • Art. 2º. -
     Aos profissionais do magistério será concedida revisão salarial de 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento), percentual correspondente à variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado durante o exercício de 2018, acrescido de 1,10% (um vírgula dez por cento) de ganho real, totalizando 4,85% (quatro vírgula oitenta e cinco por cento) de revisão. 
    • § 1° -
       O índice de revisão de que trata este artigo será aplicado sobre o vencimento-base do cargo de nível inicial da carreira (Nível I, Classe A), de acordo com a tabela salarial vigente, com efeito a partir de 1° de fevereiro de 2019. 
      • § 2º -
         A remuneração dos profissionais do magistério será calculada na forma dos arts. 42 e 43 da Lei Complementar n. 33, de 17.9.2010, aplicando-se o índice (peso) correspondente ao respectivo nível sobre o vencimento-base do cargo de nível inicial da carreira (Nível I, Classe A), e sobre este resultado o índice (peso) correspondente às respectivas classes.
      • Art. 3°. -

         Aplicam-se aos proventos de aposentadoria e às pensões pagos pelo Serviço de Previdência Municipal de Costa Rica - SPMCR, os índices estabelecidos nesta Lei, observada a legislação própria do Regime de Previdência Municipal. 

      • Art. 4°. -
         O Poder Executivo publicará, através de Decreto, a tabela de remuneração dos servidores municipais atualizada em consonância à revisão estabelecida nesta Lei. 
        • Parágrafo único. -
           Compete ao Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAAE e ao SPMCR a publicação das respectivas tabelas de remuneração. 
        • Art. 5°. -
           As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementado, se necessário.
        • Art. 6°. -
           Esta Lei entra em vigor na data de publicação, com efeitos retroativos a partir de 1° de fevereiro de 2019.


        Registra-se e Publica-se

        Costa Rica, 12 de fevereiro de 2019; 39° ano da emancipação Político-Administrativa.

        WALDELI DOS SANTOS ROSA

        Prefeito Municipal


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/02/2019