Lei Ordinária n° 1304/2016 de 28 de Março de 2016
Inclui o § 8º ao art. 6°, o art. 6°-A e o art. 8°-A à Lei n° 1.243, de 9 de junho de 2015.
O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica incluído o § 8° ao art. 6º da Lei n° 1.243, de 9 de junho de 2015, com a seguinte redação:
Caso não tenha sido iniciada a construção, o terreno doado deverá ser revertido ao patrimônio do Município;
Caso tenha sido iniciada a construção, o servidor deverá recolher a título de indenização ao Município, o valor do terreno de acordo com a planta de valores imobiliários para efeito de pagamento do IPTU, até 30 dias após a sua transferência ou remoção podendo optar, caso queira pela alternativa constante da alínea "a", independente de qualquer tipo de indenização por parte do Município.
Inclui o art. 6°-A à Lei n°1.243, de 9 de junho de 2015, com a seguinte redação:
Inclui o art. 8°-A a Lei n° 1.243, de 9 de junho de 2015, com seguinte redação:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Costa Rica (MS), 28 de março de 2016; 360 ano de Emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/03/2016