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Lei Ordinária n° 1427/2018 de 21 de Agosto de 2018


Altera a acrescenta dispositivos à Lei n. 1.243, de 9 de junho de 2015, que autoriza a doação de terrenos públicos a servidores das carreiras policiais do Estado de Mato Grosso do Sul, lotados no município de Costa Rica.

O Prefeito Municipal de Costa Rica – Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     A Lei n. 1.243, de 9 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 4°. -
      .......................................................................................................................
      • II -  Estar lotado em órgão estadual no município de Costa Rica, subordinado à Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, há pelo menos 1 (um) ano;
      • Art. 5°. -

        .......................................................................................................................

        • § 4°. -  Será permitida a prorrogação do prazo para a conclusão da obra, estipulado no Termo de Compromisso, na forma do caput, desde que o beneficiário esteja em regular exercício de suas funções no município de Costa Rica e haja justificativa do pedido.
        • Art. 6°. -

          .......................................................................................................................

          • § 2°. -  Havendo transferência ou remoção, por iniciativa exclusiva do Governo de Mato Grosso do Sul e devidamente comprovada pelo servidor, ou ainda se já concluídas as obras de edificação do imóvel e expedido o respectivo habite-se, o Prefeito Municipal poderá determinar a extinção da cláusula de inalienabilidade prevista no caput, para permitir a alienação do imóvel, desde que o donatário recolha a título de indenização ao Município, o valor do terreno, de acordo com a planta de valores imobiliários para efeito de pagamento do IPTU.
            • § 8°. -

               Havendo transferência ou remoção a pedido do servidor, ou desligamento da corporação por qualquer motivo, ou em caso de alienação do imóvel a terceiros antes do prazo de que trata o caput, deverão ser adotadas as seguintes providências: 

              • a) -

                ..............................................................

                • b) -  caso tenha sido iniciada a construção, o servidor beneficiário ou o terceiro adquirente, conforme o caso, deverá recolher a título de indenização ao Município, o valor do terreno de acordo com a planta de valores imobiliários para efeito de pagamento do IPTU, em parcela única, podendo optar, caso queira, pela alternativa constante da alínea “a”, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias no imóvel;
                • § 9°. -

                   Nos casos previstos nesta lei em que houver a possibilidade de indenização ao Município, e não havendo o seu recolhimento, seja pelo servidor beneficiário ou pelo terceiro adquirente, conforme o caso, será o imóvel imediatamente revertido ao patrimônio do Município, sem direito ao beneficiário ou terceiro adquirente de retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias no imóvel.

            • Art. 2°. -

               Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

            Costa Rica, 21 de agosto de 2018; 38º ano de emancipação Político-Administrativa.

            WALDELI DOS SANTOS ROSA

            PREFEITO MUNICIPAL


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/08/2018