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Lei Ordinária n° 1455/2019 de 19 de Março de 2019


Institui o Programa de Recuperação Fiscal para o exercício de 2019 - Refis-2019.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e com base no art. 249 c.c o art. 263, ambos do Código Tributário do Município Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal para o exercício de 2019 - Refis-2019, nos termos desta Lei.

    • § 1°. -
       O Refis-2019 abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, ajuizados ou a ajuizar, parcelados administrativamente ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado, de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2018.
      • § 2°. -  O Refis-2019 não abrange os débitos:
        • I -
           relativos a infrações à legislação de trânsito;
          • II -
             de natureza contratual;
            • III -
               negociados através de programas de recuperação fiscal anteriores.
          • Art. 2°. -
             A adesão ao Refis-2019 ocorrerá por meio de requerimento do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e abrangerá todos os débitos relativos ao cadastro correspondente, observados os seguintes prazos para adesão:
            • I -
               até 31 de maio de 2019, para pagamento integral, à vista;
              • II -
                 até 30 de agosto de 2019, para pagamento parcelado.
                • § 1°. -  A adesão ao Refis-2019 implica:
                  • I -
                     a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei Federal n. 13.105. de 16 de marco de 2015 (Código de Processo Civil);
                    • II -
                       a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
                      • III -
                         o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no programa e dos débitos vencidos após 31 de dezembro de 2018, inscritos ou não em dívida ativa;
                        • IV -
                           a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Refis-2019 em qualquer outro programa semelhante posterior, ressalvado o parcelamento convencional, sem redução de valores;
                          • V -
                             a inclusão da totalidade dos débitos do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, correspondentes ao cadastro indicado no requerimento, inclusive os encargos administrativos e judiciais cabíveis, ressalvada a opção pelo previsto no § 2° deste artigo; e
                            • VI -
                               a manutenção automática dos gravames, até a quitação total do débito, decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.
                            • § 2º. -
                               Fica resguardado o direito do contribuinte à manutenção de parcelamento anterior, nas mesmas condições de sua adesão original, desde que em regular adimplência.
                              • § 3°. -
                                 No ato da adesão ao Refis-2019, o sujeito passivo firmará Termo de Compromisso e Confissão de Dívida, nos termos desta Lei.
                                • § 4º. -
                                   Aos omissos de pagamentos de parcelamentos anteriores efetuados com base em programas de recuperação fiscal anteriormente instituídos, fica aberta a possibilidade de participação no Programa Refis-2019, desde que o interessado, na data da protocolização de seu pedido apresente o comprovante de pagamento total das respectivas parcelas vencidas e vincendas.
                                  • § 5°. -
                                     Aos pagamentos de que trata o parágrafo anterior, fica concedida redução de 90% (noventa por cento) dos juros, da multa e da correção monetária, desde que liquidados no prazo previsto no inciso I, do caput deste artigo.
                                  • Art. 3°. -
                                     Os débitos abrangidos pelo Refis-2019 poderão ser liquidados mediante opção a uma das seguintes modalidades:
                                    • I -
                                       pagamento integral, à vista, com redução de 100% (cem por cento) dos juros, da multa e da correção monetária, ou;
                                      • II -
                                         pagamento parcelado:
                                        • a) -
                                           em até seis prestações mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros, da multa e da correção monetária;
                                          • b) -
                                             em até doze prestações mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, da multa e da correção monetária; e
                                            • c) -
                                               em até dezoito prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, da multa e da correção monetária.
                                            • Parágrafo único. -
                                               A adesão ao Refis-2019 fica condicionada ao pagamento do valor integral à vista ou da primeira prestação, de acordo com a modalidade adotada, que deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias da data do requerimento.
                                            • Art. 4°. -
                                               A dívida objeto de parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao Refis-2019 e dividida pelo número de prestações indicadas.
                                              • § 1°. -
                                                 O valor mínimo das prestações será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e, de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para pessoa jurídica.
                                                • § 2°. -
                                                   O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
                                                • Art. 5°. -
                                                   Implicará a exclusão do devedor do Refis-2019, com o cancelamento das reduções concedidas e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
                                                  • I -
                                                     a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou de três alternadas; ou:
                                                    • II -
                                                       a falta de pagamento de uma parcela, mesmo que todas as demais estejam pagas.
                                                      • § 1°. -
                                                         Na hipótese de exclusão do devedor do Refis-2019, o débito negociado será restabelecido em cobrança e será efetuada a apuração de seu valor original, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão, deduzidas as parcelas pagas.
                                                        • § 2°. -
                                                           A rescisão do parcelamento independe de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará na inscrição em dívida ativa, protesto e execução judicial do débito.
                                                          • § 3°. -
                                                             As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo.
                                                          • Art. 6°. -  A inclusão no Refis-2019 de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial depende da prévia desistência, pelo sujeito passivo, das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, bem como, no caso de ações judiciais, de requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c", do inciso II, do caput, do art. 487, da Lei Federal n. 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).
                                                            • § 1°. -
                                                               Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
                                                              • § 2°. -
                                                                 A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada junto com o requerimento de adesão ao Refis-2019.
                                                                • § 3°. -
                                                                   O autor deverá comprovar o pagamento das custas judiciais e dos honorários devidos ou a sua inexigibilidade.
                                                                  • § 4°. -
                                                                     A inclusão de débitos protestados extrajudicialmente em cartório depende da comprovação prévia do pagamento das custas correspondentes devidas ao tabelionato competente.
                                                                  • Art. 7°. -  O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do Refis-2019.
                                                                  • Art. 8°. -
                                                                     O disposto nesta Lei não confere direito a pedido de restituição ou reembolso de valores correspondentes a débitos já liquidados sob qualquer forma ou modalidade ou em qualquer tempo.
                                                                  • Art. 9°. -
                                                                     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a redução dos lançamentos contábeis em decorrência da aplicação das reduções concedidas pelo Refis-2019.
                                                                  • Art. 10 -
                                                                     Expirados os prazos de adesão ao Refis-2019, o Poder Executivo Municipal adotará, imediatamente, as medidas legais para a cobrança de todos os débitos de natureza tributária e não tributária em atraso, na forma da Lei.
                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                       Poderá o Poder Executivo, através de Decreto, prorrogar até 30 de dezembro de 2019 o prazo de adesão previsto no inciso I do caput do art. 2° desta Lei, sendo que a partir de 01 de junho de 2019 a redução dos juros, da multa e da correção monetária, será de 90%(noventa por cento).
                                                                    • Art. 11°. -
                                                                       Compete à Subsecretaria de Receita e Controle do Poder Executivo o gerenciamento do Refis-2019, podendo adotar as medidas necessárias para a sua execução.
                                                                    • Art. 12 -
                                                                       As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário.
                                                                    • Art. 13 -
                                                                       Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


                                                                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                    Costa Rica, 19 de março de 2019; 39° ano de Emancipação Político - Administrativa.

                                                                    WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                    PREFEITO MUNICIPAL


                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/03/2019