Voltar
Brasao cmcosta.fw

Lei Ordinária n° 1458/2019 de 19 de Março de 2019


Altera a Lei n. 1.223, de 24 de março de 2015, para dispor sobre os requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     A Lei n. 1.223, de 24 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 39 -
       Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, além de outros requisitos que venham a ser estabelecidos na legislação federal, serão exigidos os seguintes:
      • I -

         experiência comprovada na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

        • II -

           reconhecida idoneidade moral;

          • III -

             idade igual ou superior a vinte e um anos;

            • IV -

               ensino médio completo; e

              • V -

                 residir no município de Costa Rica há pelo menos dois anos, comprovado através de certidão de alistamento eleitoral.

                • § 1°. -

                   Além do preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput, será obrigatória a aprovação em prova objetiva de conhecimentos específicos sobre os direitos da criança e do adolescente e em prova prática de informática, ambas de caráter eliminatório, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

                  • § 2°. -

                     O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA regulamentará os critérios de aplicação das provas prática e objetiva, que deverão ser formuladas por uma comissão examinadora designada pelo Conselho, assegurado aos candidatos prazo para interposição de recurso dos resultados junto à comissão especial eleitoral.

                    • § 3°. -

                       O preenchimento dos requisitos estabelecidos neste artigo é requisito prévio e indispensável para a homologação da candidatura e participação das próximas etapas do processo eleitoral.

                      • § 4°. -

                         O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de conselheiro tutelar deverá requerer o afastamento de suas funções no ato do registro da candidatura.

                    • Art. 2°. -

                       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                    Costa Rica, 19 de março de 2019; 39° ano de Emancipação Político-Administrativa.

                    WALDELI DOS SANTOS ROSA

                    PREFEITO MUNICIPAL


                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/03/2019