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Lei Ordinária n° 1462/2019 de 25 de Abril de 2019


Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula escolar.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     É obrigatória, em todo o território municipal, a apresentação da carteira de vacinação dos alunos de até dezoito anos de idade, no ato da matrícula ou rematrícula escolar, em todas as unidades de ensino da rede pública ou privada, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.

    • Parágrafo único. -
       Os responsáveis pelos alunos matriculados sem a apresentação da carteira de vacinação serão notificados a providenciá-la no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
    • Art. 2°. -
       A carteira de vacinação deverá estar atualizada, assim entendida aquela que contenha os atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias, de acordo com o Programa Nacional de Imunizações - PNI, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado.
      • Parágrafo único. -
         As escolas farão a revisão periódica da carteira de vacinação do aluno, a fim de garantir a regularidade das vacinas.
      • Art. 3°. -
         Só será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.
      • Art. 4°. -
         A falta de apresentação do documento exigido no art. 1° desta Lei ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula ou rematrícula do aluno, devendo a situação ser regularizada pelo responsável no prazo máximo de 15 (quinze dias), sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar e à Vara de Infância e Juventude para as providências cabíveis.
      • Art. 5°. -
         As Secretarias Municipal de Saúde e Educação atuarão em conjunto na promoção de campanhas de vacinação e orientação dos pais e alunos.
      • Art. 6°. -
         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

      COSTA RICA, 25 DE ABRIL DE 2019; 39° ANO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.

      WALDELI DOS SANTOS ROSA

      PREFEITO MUNICIPAL


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/04/2019