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Lei Ordinária n° 1463/2019 de 25 de Abril de 2019


Altera a Lei n. 001, de 27.6.1983, que cria o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAAE, para dispor sobre o reajuste da tarifa de água.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     A Lei n. 001, de 27 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

    • Art. 10 -
       As tarifas de água e esgoto e as taxas de serviços serão calculadas com base na apuração dos custos administrativos, operacionais e de conservação e manutenção sobre móveis e imóveis.
      • Art. 10 - A -

         As tarifas e taxas serão reajustadas anualmente, com intervalo de doze meses, através de índices que reflitam a despesa total da autarquia, considerando a somatória das despesas com pessoal, energia elétrica, e conservação e manutenção, utilizando-se a seguinte fórmula:

        Irt = (Dp x Ip) + (Del x Iel) + (CM x IPCA15)

        Irt : Índice de Reajuste Tarifário;

        DPercentual de despesas com pessoal em relação à despesa total (forma decimal);

        Ipíndice de variação das despesas com pessoal (porcentagem em forma decimal), onde AP corresponde ao percentual de reajuste dos vencimentos dos servidores no período, acrescido de 1% (um ponto percentual), assim: I+ 0,01

        DelPercentual de despesas com energia elétrica em relação à despesa total (forma decimal);

        Iel: Índice de variação das despesas com energia elétrica (porcentagem em forma decimal), onde  el corresponde ao percentual de reajustes acumulado no período;


        CM Percentual das despesas com conservação e manutenção em relação à despesa total (forma decimal);

        IPCA15 : índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), acumulado no período.

        • § 1°. -

           A composição do cálculo de reajuste será apurada através da seguinte metodologia:

          • I -

             primeira etapa: será calculado individualmente o percentual correspondente à cada item de despesa em relação à despesa total da autarquia;

            • II -

               segunda etapa: serão apurados os índices de variação de cada item de despesa, observados os seguintes parâmetros:

              • a) -

                 despesas com pessoal: o índice de variação será obtido pelo percentual de reajuste dos vencimentos dos servidores da autarquia, acumulado no período, acrescido de 1% (um ponto percentual), correspondente às despesas com a evolução funcional dos servidores;

                • b) -

                   despesas com energia elétrica: o índice de variação corresponderá ao percentual efetivo de reajustes acumulados no período, conforme dados fornecidos pela concessionária do serviço; e

                  • c) -

                     despesas com conservação e manutenção: o índice de variação corresponderá ao índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), acumulado no período;

                  • III -

                     terceira etapa: o resultado de cada item de despesa, obtido na primeira etapa, será multiplicado pelo índice de variação correspondente, obtido na segunda etapa;

                    • IV -

                       quarta etapa: serão somados os resultados obtidos pelo cálculo correspondente à terceira etapa, compondo assim o índice de reajuste.

                    • § 2°. -

                       O reajuste das tarifas e taxas será autorizado por ato do Poder Executivo, após aprovação do índice pelo Conselho de Saneamento Básico de Costa Rica.

                      • § 3°. -

                         O Poder Executivo disciplinará por Decreto a forma e as demais condições do reajuste anual.

                      • Art. 10-B -

                         Como medida de amortização da operação de crédito autorizada pela Lei n. 1.460, de 25 de março de 2019, além dos percentuais obtidos na forma do art. 10-A, serão acrescidos ao índice de reajuste anual:

                        • I -

                           2% (dois pontos percentuais), no exercício de 2019;

                          • II -

                             4% (quatro pontos percentuais), nos exercícios de 2020 a 2022.

                        • Art. 2°. -

                           Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei n. 001, de 1983:

                          • § 1°. -
                             o § 1° do art. 10; e
                            • § 2°. -

                               os §§ 1° e 2° do art. 10-B.

                            • Art. 3°. -
                               Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                            COSTA RICA, 25 DE ABRIL DE 2019; 39° ANO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.

                            WALDELI DOS SANTOS ROSA

                            PREFEITO MUNICIPAL


                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/04/2019