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Lei Ordinária n° 1466/2019 de 07 de Maio de 2019


Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de biombos ou estruturas similares nos locais de atendimento ao público nas instituições bancárias, financeiras e/ou equivalentes, instaladas no município de Costa Rica - MS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Ficam as instituições bancárias, financeiras e/ou equivalentes, instaladas no município de Costa Rica - MS, obrigadas a instalar em suas agências e locais de atendimento ao público, biombos ou estruturas similares, no espaço compreendido entre os caixas, garantindo o sigilo das operações bancárias.

    • § 1°. -
       Cada agência bancária e instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento um painel eletrônico que indique o caixa que está disponível ao atendimento do próximo cliente da fila de espera.
      • § 2°. -
         Consideram-se também como postos de atendimento os caixas eletrônicos instalados fora do espaço físico de atendimento dos estabelecimentos bancários.
        • § 3°. -
           As divisórias a que se refere o caput devem ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e serem confeccionadas em material opaco, de forma que impeçam a visualização das operações bancárias por parte de terceiros.
        • Art. 2°. -
           As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão exclusivamente por conta das respectivas agências bancárias e instituições financeiras estabelecidas no município de Costa Rica - MS.
        • Art. 3°. -
           O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
        • Art. 4°. -
           Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para que as agências bancárias e instituições financeiras se adaptem a esta Lei.
        • Art. 5°. -
           O efetivo cumprimento das disposições desta Lei será fiscalizado pelos órgãos e/ou entidades de proteção e defesa do consumidor.
        • Art. 6°. -
           Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

        COSTA RICA, 7 DE MAIO DE 2019; 39° ANO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.

        WALDELI DOS SANTOS ROSA

        PREFEITO MUNICIPAL


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/05/2019