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Lei Ordinária n° 1468/2019 de 07 de Maio de 2019


Dispõe sobre a instalação de equipamentos urbanos de utilidade pública nos logradouros públicos, com direito à publicidade.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de equipamentos urbanos de utilidade pública nos logradouros públicos do município, com direito à publicidade.

    • Parágrafo único. -
       Para efeitos desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos as lixeiras, as placas de identificação dos logradouros, os bancos de praça, os pontos ou abrigos de ônibus e outros equipamentos de utilidade pública.
    • Art. 2°. -
       São objetivos desta Lei:
      • I -
         preservar a limpeza urbana;
        • II -
           garantir o bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
          • III -
             proporcionar maior comodidade à população;
            • IV -
               reduzir as despesas do poder público com a instalação e manutenção de equipamentos urbanos; e
              • V -
                 estimular a parceria público-privada.
              • Art. 3°. -
                 Os equipamentos urbanos atenderão aos padrões definidos pelo Poder Executivo.
                • Parágrafo único. -
                   A publicidade poderá ser inscrita no próprio equipamento ou afixada placa publicitária na sua parte superior, obedecidos os critérios definidos pelo Poder Executivo.
                • Art. 4°. -
                   Os custos relativos à instalação e à manutenção dos equipamentos urbanos são de inteira responsabilidade do parceiro privado.
                  • § 1°. -
                     Em contrapartida, o Município isentará o parceiro privado das taxas de publicidade.
                    • § 2°. -
                       No caso de lixeiras ou equipamentos similares, compete ao Poder Executivo o recolhimento e a destinação do lixo depositado nos recipientes.
                    • Art. 5°. -
                       O Poder Executivo firmará termo de compromisso com o parceiro privado, por prazo de 12 (doze) meses, renovável anualmente, desde que atendido o interesse público.
                      • § 1°. -
                         O termo de compromisso poderá ser revogado a qualquer tempo, no interesse da Administração Pública, quando o interesse público o exigir.
                        • § 2°. -
                           As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
                        • Art. 6°. -
                           O Poder Executivo acompanhará e fiscalizará a instalação dos equipamentos.
                        • Art. 7°. -
                           As despesas para a execução da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário.
                        • Art. 8°. -
                           Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


                        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                        COSTA RICA, 7 DE MAIO DE 2019; 39° ANO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.

                        WALDELI DOS SANTOS ROSA

                        PREFEITO MUNICIPAL


                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/05/2019