Lei Ordinária n° 1468/2019 de 07 de Maio de 2019
Dispõe sobre a instalação de equipamentos urbanos de utilidade pública nos logradouros públicos, com direito à publicidade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de equipamentos urbanos de utilidade pública nos logradouros públicos do município, com direito à publicidade.
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Parágrafo único. -
Para efeitos desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos as lixeiras, as placas de identificação dos logradouros, os bancos de praça, os pontos ou abrigos de ônibus e outros equipamentos de utilidade pública.
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Art. 2°. -
São objetivos desta Lei:
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I -
preservar a limpeza urbana;
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II -
garantir o bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
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III -
proporcionar maior comodidade à população;
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IV -
reduzir as despesas do poder público com a instalação e manutenção de equipamentos urbanos; e
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V -
estimular a parceria público-privada.
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Art. 3°. -
Os equipamentos urbanos atenderão aos padrões definidos pelo Poder Executivo.
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Parágrafo único. -
A publicidade poderá ser inscrita no próprio equipamento ou afixada placa publicitária na sua parte superior, obedecidos os critérios definidos pelo Poder Executivo.
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Art. 4°. -
Os custos relativos à instalação e à manutenção dos equipamentos urbanos são de inteira responsabilidade do parceiro privado.
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§ 1°. -
Em contrapartida, o Município isentará o parceiro privado das taxas de publicidade.
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§ 2°. -
No caso de lixeiras ou equipamentos similares, compete ao Poder Executivo o recolhimento e a destinação do lixo depositado nos recipientes.
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Art. 5°. -
O Poder Executivo firmará termo de compromisso com o parceiro privado, por prazo de 12 (doze) meses, renovável anualmente, desde que atendido o interesse público.
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§ 1°. -
O termo de compromisso poderá ser revogado a qualquer tempo, no interesse da Administração Pública, quando o interesse público o exigir.
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§ 2°. -
As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
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Art. 6°. -
O Poder Executivo acompanhará e fiscalizará a instalação dos equipamentos.
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Art. 7°. -
As despesas para a execução da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário.
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Art. 8°. -
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
COSTA RICA, 7 DE MAIO DE 2019; 39° ANO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/05/2019