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Lei Ordinária n° 1472/2019 de 04 de Junho de 2019


Reestrutura o Conselho Municipal Antidrogas - Comad.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica reestruturado o Conselho Municipal Antidrogas - Comad, órgão colegiado, paritário, consultivo e deliberativo, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que se integrará na ação conjunta e articulada com os demais órgãos de nível federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, nos termos do Decreto Federal n. 5.912, de 27 de setembro de 2006.

  • Art. 2°. -
     São objetivos do Comad:
    • I -
       propor programas, projetos e atividades de prevenção ao uso indevido e abusivo de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, bem como acompanhar a sua execução;
      • II -
         coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação do tráfico e do uso indevido e abusivo de drogas;
        • III -
           estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
          • IV -
             colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
            • V -
               estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abusivo de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
              • VI -
                 propor ao Poder Executivo medidas que visem a atender os objetivos previstos neste artigo; e
                • VII -
                   propor ao Poder Executivo sugestões sobre matéria de competência do colegiado, para fins de encaminhamento às autoridades e órgãos de esfera federal, estadual ou municipal.
                • Art. 3°. -
                   O Comad será composto pelos seguintes membros, com direito a voto:
                  • I -
                     representantes governamentais:
                    • a) -
                       um da Secretaria Municipal de Governo;
                      • b) -
                         um da Secretaria Municipal de Saúde;
                        • c) -
                           um da Secretaria Municipal de Educação;
                          • d) -
                             um da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                            • e) -
                               um da Secretaria Municipal de Turismo;
                              • f) -
                                 um do Serviço Municipal de Água e Esgoto;
                                • g) -
                                   um do Poder Legislativo Municipal;
                                  • h) -
                                     um da Polícia Civil;
                                    • i) -
                                       um da Polícia Militar;
                                      • j) -
                                         um do Corpo de Bombeiros Militar;
                                        • k) -
                                           um do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
                                          • l) -
                                             um do Conselho Tutelar.
                                          • II -
                                             representantes da sociedade civil:
                                            • a) -  um das Associações de Pais e Mestres;
                                              • b) -
                                                 um da Associação Comercial, Industrial e Agropastoril;
                                                • c) -
                                                   um da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
                                                  • d) -
                                                     um do Conselho Comunitário de Segurança Pública;
                                                    • e) -
                                                       um do Conselho de Pastores;
                                                      • f) -
                                                         um do Rotary Club;
                                                        • g) -
                                                           um da Maçonaria;
                                                          • h) -
                                                             um do Centro Espírita Amor e Caridade;
                                                            • i) -
                                                               dois de entidades e associações religiosas; e
                                                              • j) -
                                                                 dois de entidades e associações voltadas ao turismo, cultura e esporte.
                                                              • § 1°. -
                                                                 Para cada membro titular será indicado um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
                                                                • § 2°. -
                                                                   Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades, e os da sociedade civil serão escolhidos em fórum permanente ou instância equivalente.
                                                                  • § 3°. -
                                                                     Os representantes indicados pela Secretaria Municipal de Saúde deverão ser, preferencialmente, profissionais referenciados aos serviços de atendimento a usuários de drogas ou que estejam em acompanhamento e reinserção social.
                                                                    • § 4°. -
                                                                       Os representantes indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social deverão ser, preferencialmente, profissionais graduados em serviço social com registro no respectivo órgão de representação.
                                                                      • § 5°. -
                                                                         O delegado de polícia será representante titular nato da Polícia Civil.
                                                                        • § 6°. -  jOs membros do Comad serão designados por ato do Prefeito Municipal para mandato de dois anos, permitida a recondução.
                                                                        • Art. 4°. -
                                                                           O Comad terá a seguinte estrutura:
                                                                          • I -
                                                                             Plenário;
                                                                            • II -
                                                                               Presidência;
                                                                              • III -
                                                                                 Vice-Presidência;
                                                                                • IV -
                                                                                   Secretaria Executiva; e
                                                                                  • V -
                                                                                     Comissões Técnicas.
                                                                                    • § 1°. -
                                                                                       O Plenário será composto pelos membros titulares e, na sua ausência, pelos respectivos suplentes.
                                                                                      • § 2°. -
                                                                                         O presidente e vice-presidente serão escolhidos em eleição entre os membros do colegiado.
                                                                                      • Art. 5°. -
                                                                                         O Comad deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao presidente utilizar o voto de qualidade para fins de desempate.
                                                                                      • Art. 6°. -
                                                                                         O Comad formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Município.
                                                                                      • Art. 7°. -
                                                                                         São atribuições do presidente, entre outras previstas no Regimento Interno do Comad:
                                                                                        • I -
                                                                                           convocar e presidir as reuniões do colegiado;
                                                                                          • II -
                                                                                             solicitar estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; e
                                                                                            • III -  representar o Conselho judicialmente.
                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                 O presidente do Comad poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-lo no exercício de suas atribuições, assim como convidar especialistas, membros da sociedade civil ou de órgãos públicos, sem direito a voto, para prestar informações ou acompanhar as reuniões do colegiado.
                                                                                              • Art. 8°. -
                                                                                                 O Comad definirá em ato próprio, mediante proposta aprovada pela maioria absoluta de seus integrantes e homologada pelo Prefeito Municipal, as normas complementares relativas à sua organização e funcionamento.
                                                                                              • Art. 9°. -
                                                                                                 Para o cumprimento de suas atribuições, o Comad articulará com os demais órgãos e entidades de saúde, educação e segurança pública.
                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                   Compete à Secretaria Municipal de Saúde fornecer ao Comad as informações solicitadas, especialmente quanto aos atendimentos realizados pela rede pública do Município a pacientes em tratamento do uso indevido de drogas.
                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                     Compete à Secretaria Municipal de Educação:
                                                                                                    • I -
                                                                                                       propor e implementar, em articulação com os demais órgãos, políticas de formação continuada para os profissionais de educação nos três níveis de ensino que abordem a prevenção ao uso indevido de drogas; e
                                                                                                      • II -
                                                                                                         apoiar os dirigentes das instituições de ensino público e privado na elaboração de projetos pedagógicos alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos princípios de prevenção do uso indevido de drogas, de atenção e reinserção social de usuários e dependentes, bem como seus familiares.
                                                                                                      • § 3°. -
                                                                                                         Competem aos demais órgãos formuladores de políticas sociais identificar e apoiar a regulamentação das instituições das organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que atendam a usuários ou dependentes de drogas e seus familiares, assim como colaborar nas atividades de prevenção contra o uso indevido de drogas, de atenção e reinserção social de usuários e dependentes.
                                                                                                      • Art. 10 -
                                                                                                         O presidente do Comad, mediante autorização do Prefeito Municipal, poderá requisitar servidores da Administração Municipal para a implantação e funcionamento do colegiado.
                                                                                                      • Art. 11 -
                                                                                                         Os membros do Comad não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
                                                                                                      • Art. 12 -
                                                                                                         As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário.
                                                                                                      • Art. 13 -
                                                                                                         Ficam revogadas:
                                                                                                        • I -
                                                                                                           a Lei n. 570, de 28 de maio de 2001;
                                                                                                          • II -
                                                                                                             a Lei n. 1.046, de 22 de março de 2011; e
                                                                                                            • III -
                                                                                                               a Lei n. 1.277, de 18 de novembro de 2015.
                                                                                                            • Art. 14 -
                                                                                                               Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                            COSTA RICA, 04 DE JUNHO DE 2019; 39° ANO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.

                                                                                                            WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/06/2019