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Lei Ordinária n° 1479/2019 de 26 de Junho de 2019


Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria com a Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Costa Rica - ACIACRI, para repasse de contribuição financeira no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para o custeio das despesas com a realização do evento "Destaques do Ano - Troféu Ypê 2018/2019", no exercício de 2019.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria com a Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Costa Rica - ACIACRI, entidade inscrita no CNPJ sob o n. 01.236.314/0001-50, declarada de utilidade pública pela Lei n. 1.211, de 2.12.2014, para o repasse de contribuição financeira no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para o custeio das despesas com a realização do evento "Destaques do Ano -Troféu Ypê 2018/2019", no exercício de 2019.

    • Parágrafo único. -

       A contribuição de que trata esta Lei não se enquadra na Lei Federal n. 13.019, de 31.7.2014, cujas despesas não correspondem à contraprestação direta de bens e serviços e não são reembolsáveis pelo recebedor, nos termos do art. 12, da Lei Federal n. 4.320, de 17.3.1964.

    • Art. 2°. -
       O repasse de que trata esta Lei será efetuado em parcela única, de acordo com o previsto em plano de trabalho.
    • Art. 3°. -
       Em contrapartida ao repasse autorizado por esta lei, a entidade beneficiária deverá constar em todo o material utilizado no decorrer da campanha o apoio do Município de Costa Rica.
    • Art. 4°. -
       A entidade beneficiária obrigar-se-á:
      • I -
         a utilizar os recursos recebidos estritamente em conformidade como o Plano de Trabalho a ser apresentado por ela e aprovado pelo Município;
        • II -
           a prestar contas dos recursos recebidos, observando:
          • a) -
             os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
            • b) -
               a publicidade das atividades e dos dispêndios realizados;
              • c) -
                 a obrigatoriedade de apresentação de planilha detalhada de todas a despesas realizadas com os recursos repassados pelo Município, consumidos na realização do evento, obedecendo a operacionalidade quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, estipulando item por item as categorias contábeis utilizadas pela entidade.
            • Art. 5°. -
               Os recursos transferidos à entidade beneficiária serão depositados e geridos em conta corrente específica para este fim.
              • Parágrafo único. -
                 Os recursos recebidos e não utilizados serão aplicados em caderneta de poupança ou outro investimento de natureza similar, e seus rendimentos poderão ser aplicados na execução do objeto da entidade, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
              • Art. 6°. -
                 Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
              • Art. 7°. -
                 Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
                • § 1°. -
                   Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
                  • § 2°. -
                     Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, poderá ser admitida a realização de pagamentos em cheque ou em espécie, devidamente justificado.
                    • § 3°. -
                       A entidade deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da entidade e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
                    • Art. 8°. -
                       A transferência dos recursos de que trata esta lei será formalizada por Termo de Contribuição, do qual constarão os deveres e obrigações da entidade.
                      • Parágrafo único. -
                         A formalização do Termo de Contribuição depende da comprovação, pela entidade, de sua regularidade jurídica e fiscal, perante os órgãos municipais, estaduais e federais.
                      • Art. 9°. -
                         A prestação de contas conterá, no mínimo:
                        • I -
                           a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
                          • II -
                             o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
                            • III -
                               o extrato da conta bancária específica;
                              • IV -
                                 a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
                                • V -
                                   cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da entidade e do fornecedor ou prestador de serviços e indicação do produto ou serviço contratado.
                                  • Parágrafo único. -
                                     A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo de até noventa dias após o término do objeto do repasse, sujeita à análise e aprovação pela Administração Municipal e homologação pelo Prefeito Municipal.
                                  • Art. 10 -
                                     As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementado, se necessário.
                                  • Art. 11 -
                                     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                  REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                  Costa Rica, 26 de junho de 2019; 39° ano de Emancipação Político-Administrativa.

                                  WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                  PREFEITO MUNICIPAL


                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/06/2019