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Lei Complementar n° 80/2019 de 25 de Abril de 2019


Altera a Lei Complementar n. 16, de 28 de junho de 2005, que institui o SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - S.P.M.C.R.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     A Lei Complementar n. 16, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 12 - ..........................
      • Parágrafo único. -
         Os percentuais de contribuição definidos nos arts. 17, 17-A e 18 foram estabelecidos com base em perícia atuarial realizada em conformidade com as diretrizes da Lei Federal n. 9.717, de 27 de novembro de 1998 e sua regulamentação, e serão reavaliados a cada balanço, na forma prevista na legislação.
      • Art. 13 -

         O plano de custeio obedecerá aos princípios de atuária, e em conformidade com a Lei Federal n. 9.717, de 1998, será revisto anualmente, de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, a segurança e a solução de continuidade do sistema, conforme dispõe o art. 40, caput, da Constituição Federal.

        • Art. 17 -

           Os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e as Fundações municipais contribuirão mensalmente para o S.P.M.C.R no percentual de 18,79% (dezoito vírgula setenta e nove por cento) sobre o total da soma dos subsídios e das remunerações mensais dos segurados do sistema.

          • § 1°. -

             O plano de custeio do S.P.M.C.R. será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

            • § 2°. -

               A contribuição de que trata o caput observará o limite máximo estabelecido no art. 2° da Lei Federal n. 9.717, de 1998, excetuada a contribuição para a cobertura de eventuais insuficiências financeiras do sistema, definida no art. 17-A desta Lei.

            • Art. 17-A -

               Os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e as Fundações municipais, além da contribuição de que trata o art. 17 desta Lei, recolherão mensalmente ao S.P.M.C.R o valor correspondente a 10,21% (dez vírgula vinte e um por cento) do custo total com pessoal ativo, como medida de amortização do déficit financeiro e atuarial do sistema, na forma do art. 2°, §1° da Lei Federal n. 9717, de 1998.

              • Parágrafo único. -

                 A partir do exercício de 2021 e até 2042, a contribuição de que trata o caput será de 16,50% (dezesseis vírgula cinquenta por cento).

              • Art. 18 -

                 A contribuição dos segurados para a manutenção S.P.M.C.R será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

              • Art. 2°. -

                 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

              Costa Rica, 25 de abril de 2019; 39° ano de Emancipação Político-Administrativa.

              WALDELI DOS SANTOS ROSA

              PREFEITO MUNICIPAL


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/04/2019