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Lei Ordinária n° 1485/2019 de 26 de Julho de 2019


Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020, do Município de Costa Rica – Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de Costa Rica – Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício de 2020, compreendendo: 

    I - as prioridades e metas da administração para 2020;

    II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município para 2020;

    III - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal; e

    IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município. 

    Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes documentos:

     I - Anexo de metas e prioridades;

    II - Anexo de Riscos Fiscais; e

    III – Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas.

     

    CAPÍTULO II

    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2020

     

    Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.

    Parágrafo único. Os valores constantes nos anexos de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária anual.

     

    CAPÍTULO III

    A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E

    ALTERAÇÕES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA 2020

     

    Seção I

    Da Organização dos Orçamentos do Município

     

    Art. 3º O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.

     

    Art. 4º Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas dotações. 

    § 1º As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em subtítulos (subprojetos ou subatividades), abertos por Decreto do Poder Executivo, para especificar sua localização física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação por fonte de recursos (recursos vinculados), não podendo haver alteração das respectivas finalidades, produtos, unidades de medida e valores, estabelecidos para o respectivo título (projeto, atividade ou operação especial). 

    § 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com vinculação de suas metas físicas ao anexo de metas e prioridades de que trata esta Lei.

     

    Art. 5º A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotações destinadas: 

    I – a fundos especiais;

    II - às ações de saúde e assistência social;

    III - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;

    IV – aos créditos orçamentários que se relacionem à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica;

    V - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

    VI - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

    VII - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

    VIII - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e

    IX - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.

     

    Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de: 

    I - texto da lei;

    II - quadros orçamentários consolidados;

    III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

    IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal; e

    V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

     

    § 1ºA mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 

    I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, informando, saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis; e

    II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. 

    § 2º Integrará a proposta orçamentária, além dos documentos referidos, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação. 

    § 3º O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo o Projeto de Lei Orçamentária até o dia 31 de outubro de 2019, para apreciação dos vereadores.

     

    Art. 7º Para efeito do disposto neste Capítulo, o Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de 2019, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

     

    Seção II

    Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

     

    Art. 8º A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no máximo, um por cento da Receita Corrente Líquida prevista para o Município, e: 

    I – se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos;

    II – ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação; e

    III – será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário. 

    § 1º Não será considerada, para os efeitos do percentual de que trata o caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária. 

    § 2º A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para eventos fiscais imprevistos que não estejam contemplados no anexo de riscos fiscais, somente poderá ser utilizada com valores que ultrapassem, concomitantemente:

    I - à previsão do Anexo de Riscos Fiscais; e

    II – ao déficit financeiro apurado em balanço de recursos livres do exercício anterior. 

    § 3º No último bimestre de 2020, a reserva de contingência prevista poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.

     

    Art. 9º Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000: 

    I - integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal, o impacto orçamentário e financeiro exigido pela Lei;

    II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º referida Lei, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se refere os incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n. 8.666, de 1993.

     

    Art. 10. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2020, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000. 

    § 1º Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua necessidade de repasses financeiros, estabelecidas mensalmente, para o exercício de 2020. 

    § 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

    I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por origem de recursos; e

    II - demonstrativo da despesa por programas de governo.

     

    Seção III

    Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo

     

    Art. 11. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2020, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2019, nos termos do art. 156-A da Lei Orgânica Municipal, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas. 

    § 1º Para efeitos do cálculo a que se refere o caput, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. 

    § 2º Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento: 

    I – caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo; ou

    II – caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados ao Executivo até o limite constitucionalmente previsto.

     

    Art. 12. Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais de 6% (seis por cento) sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2019, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários. 

    § 1º Em caso da não elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput. 

    § 2º Considera-se receita tributária e de transferências para fins de cálculo do orçamento do Poder Legislativo, desde que efetivamente arrecadadas: 

    a) os impostos;

    b) as taxas;

    c) contribuição de melhoria;

    d) a dívida ativa de impostos, taxas;

    e) o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;

    f) a Cota-parte do Imposto Territorial Rural - ITR;

    g) a Cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

    h) o valor líquido arrecadado da Transferência da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;

    i) o valor líquido arrecadado da Transferência da Lei Complementar Federal n.  87, de 13 de setembro de 1996;

    j) do valor líquido arrecadado do Fundo de Participação dos Municípios; e

    k) o valor líquido arrecadado da Cota-Parte do IPI/Exportação.

     

    Art. 13. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. 

    Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos: 

    I – os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo;

    II – os valores necessários para:

    a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro; e

    b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.

     

    Art. 14 A Câmara Municipal enviará até o dia 10 (dez) de cada mês, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês e até o mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município.

     

    Seção IV

    Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos

     

    Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

     

    Art. 16. Os serviços de contabilidade do Município organização sistema de custos que permita: 

    a) mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;

    b) mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo;

    c) identificar o custo por atividade governamental e órgãos; e

    d) a tomada de decisões gerenciais.

     

    Art. 17. A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma contínua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo. 

    § 1º A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público. 

    § 2º Anualmente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo avaliará, perante à sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando o planejamento realizado em comparação com o executado no que se refere aos indicadores de desempenho, aos valores gastos e às metas físicas relacionadas com os produtos das ações.

     

    Seção V

    Da Disposição Sobre Novos Projetos

     

    Art. 18. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: 

    I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;

    II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto. 

    § 1º Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos. 

    § 2º O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000. 

    § 3º É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento de que trata o art. 38 da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou do procedimento de compra, em casos de contratações com valores estimados inferiores aos previstos no art. 24, I e II da referida Lei, a referência de atendimento ao art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

     

    Seção VI

    Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta

     

    Art. 19. O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza o art. 167, inciso VIII da Constituição da República: 

    I – a fundos, instituições e fundações, inclusive as instituídas e mantidas pela administração pública;

    II – a empresas públicas e sociedades de economia mista, cuja maioria do capital pertence ao Município, para suprir déficits financeiros.

     

    Seção VII

    Das Transferências de Recursos para o Setor Privado

     

    Subseção I

    Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos

     

    Art. 20. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 

    I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto ou segurança pública, estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes e sejam declaradas de utilidade pública;

    II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

    III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei Federal n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 

    Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

     

    Art. 21. Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que preencham a uma das seguintes condições: 

    I – sejam de atendimento a atividades educacionais, de saúde, assistenciais, culturais, de meio ambiente, desportivas ou de segurança pública;

    II – sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;

    III – sejam consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos;

    IV – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. 

    Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, da regular aplicação dos recursos, devendo ocorrer a devolução dos valores no caso de desvio de finalidade.

     

    Subseção II

    Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas

     

    Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que aprovada pelo respectivo conselho municipal.

     

    Art. 23. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições: 

    I – a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda, representar prejuízo para o município;

    II – incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos de legislação específica;

    III – no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, estes ficam condicionados, além do pagamento dos encargos financeiros, de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o art. 27 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000: 

    a) destinação dos recursos através de fundo rotativo;

    b) formalização de contrato;

    c) aprovação de projeto pelo Poder Público;

    d) acompanhamento da execução;

    e) prestação de contas. 

    Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo, hipótese em que a lei orçamentária estabelecerá crédito orçamentário próprio.

     

    Seção VIII

    Dos Créditos Adicionais

     

    Art. 24. Os créditos adicionais somente poderão ser abertos, desde que cumpridas as formalidades do art.167, inciso V e seu § 3º, da Constituição Federal, obedecidas às disposições dos arts. 7º, 40 a 46, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, ou legislação federal superveniente.

     

    Art. 25 Na elaboração orçamentária para o Exercício de 2020, no que couber, observar-se-á continuidade dos planos, programas e projetos de governo já iniciados e implementados, observadas as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e outras detectadas junto à comunidade e à Câmara Municipal, em conformidade com as disposições da Lei Orgânica do Município, naquilo que for aplicável e não conflitar com a legislação hierarquicamente superior ou superveniente, ficando, inclusive, autorizado para este fim, a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), apurado ao final do exercício financeiro. 

    Parágrafo único. Para a cobertura de despesas com as rubricas 319011.00 - Pessoal Civil, 319013.00 - Obrigações Patronais e 319113.00 - Obrigações Patronais - RPPS, independentemente dos limites autorizados em leis, poderão ser abertos créditos suplementares, quando necessário e exclusivamente para o reforço daqueles estabelecidos no início do exercício financeiro e cobertura de eventual déficit verificado, desde que limitado a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, observado o art. 158 da Lei Orgânica do Município.

     

    Art. 26. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.

     

    CAPÍTULO IV

    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

     

    Seção I

    Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

     

    Art. 27. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. 

    Parágrafo único. Cada Poder manterá controle sobre os valores já aproveitados da margem de expansão desde a edição da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.

     

    Seção II

    Das Despesas com Pessoal

     

    Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

     

    Art. 29. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais: 

    I – no Poder Legislativo: 

    a) 70% das receitas de impostos e transferências que cabem ao Poder, conforme o art. 29-A da Constituição da República, excluídos os valores referentes aos inativos e pensionistas e eventuais repasses de cunho extraorçamentários;

    b) em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo dos 6% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, deverá ser observado o limite de acréscimo desta despesa, previsto no art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

    II – no Poder Executivo: 

    a) caso o Poder Executivo tenha ultrapassado o limite de 54% (cinquenta e quatro pontos percentuais) sobre a Receita Corrente Líquida no exercício de 2019, o orçamento de 2020 deverá prever o retorno ao percentual limite até o final do exercício, nos termos do art. 70 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000;

    b) em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo dos 54% sobre a Receita Corrente Líquida, deverá ser observado o limite de acréscimo desta despesa, em percentual da receita base de cálculo, nos termos do art. 71 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000. 

    Parágrafo único. Para fins de atendimento do inciso II, observar-se-á o art. 158 da Lei Orgânica do Município.

     

    Art. 30. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de demonstrativo do impacto orçamentário nas despesas do município, levando-se em consideração a receita corrente líquida.

     

    Art. 31. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico: 

    I – no Poder Executivo:

    a) a recuperação de vencimentos em percentual máximo de até 2,00% (dois pontos percentuais) acima dos índices inflacionários, desde que não ultrapasse o limite imposto pela Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, para as despesas com pessoal, observado o art. 158 da Lei Orgânica do Município;

    b) a criação dos cargos, empregos públicos, funções de confiança;

    c) a reforma do plano de carreira do magistério público municipal e dos demais servidores municipais;

    d) a realização de concurso público de provas ou provas e títulos, para investidura em cargo ou emprego público;

    e) a designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;

    f) a concessão de abono remuneratório aos servidores em efetivo exercício do magistério, na educação básica, quando de saldo dos 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos do FUNDEB;

    g) a criação de cargos e/ou empregos públicos para o atendimento de programas da União e do Estado;

    h) a contratação de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos de ato normativo do Tribunal de Contas do Estado, e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação. 

    II – no Poder Legislativo: 

    a) a recuperação de vencimentos em percentual máximo de até 2,00% (dois pontos percentuais) acima dos índices inflacionários, desde que não ultrapasse o limite imposto pela Lei Complementar Federal n. 101, 2000, para as despesas com pessoal, observado o art. 158 da Lei Orgânica do Município;

    b) a criação dos cargos, empregos públicos, funções de confiança;

    c) a reforma do plano de cargos e remuneração dos servidores do Poder Legislativo;

    d) a realização de concurso público de provas ou provas e títulos, para investidura em cargo ou emprego público;

    e) a designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;

    f) a contratação de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos de ato normativo do Tribunal de Contas do Estado, e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação. 

    Parágrafo único. As autorizações previstas nos incisos I e II deverão ser precedidas da análise da repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal, nos termos dos arts. 17 e 71 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000.

     

    Art. 32. No exercício de 2020, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: 

    I – situações de emergência ou calamidade pública;

    II – situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;

    III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível. 

    Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sendo os motivos devidamente fundamentados no ato da autorização.

     

    CAPÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

    DO MUNICÍPIO

     

    Art. 33. Na política de administração tributária do Município, ficam definidas as seguintes diretrizes para 2020 devendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre: 

    I – a revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:

    a) o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU:

    1. ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    2. ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel;

    b) a alteração na alíquota e na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 

    II – a concessão de anistia ou remissão sobre os débitos dos contribuintes, através de programa de recuperação fiscal; e

    III - a concessão de desconto para pagamento de impostos, taxas, contribuições e receitas não tributárias.

     

    Art. 34. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária. 

    Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão canceladas a previsão da receita e dotações orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as alterações na legislação.

     

    CAPÍTULO VII

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 35. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas: 

    I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;

    II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;

    III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União;

    IV – a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município.


    Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Costa Rica, 26 de julho de 2019; 39º ano de Emancipação de Político-Administrativa.

WALDELI DOS SANTOS ROSA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/07/2019