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Lei Ordinária n° 1493/2019 de 13 de Agosto de 2019


Torna obrigatória a apresentação de documento de identificação dos usuários dos meios de hospedagem.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     É dever dos estabelecimentos ou empreendimentos de hospedagem, em todo o território do município de Costa Rica/MS, exigir dos usuários a apresentação e o registro de documento de identificação com foto.

    • § 1°. -
       Consideram-se estabelecimentos ou empreendimento de hospedagem os tipificados no art. 23 da Lei Federal n. 11.771, de 17 de setembro de 2008.
      • § 2°. -
         Serão aceitos como documento de identificação somente a Carteira de Identidade, a Carteira Nacional de Habilitação ou o passaporte.
        • § 3°. -
           Junto ao documento de identificação, deverá ser apresentado o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do (s) usuário (s) brasileiro (s) maiores de 18 (dezoito) anos de idade.
        • Art. 2°. -
           Deverão ser apresentados os documentos originais, facultada a apresentação em formato digital, desde que devidamente autorizado.  
          • Parágrafo único. -
             O fornecedor deverá manter registro físico ou digital dos dados dos usuários por pelo menos 01 (um) ano. 
          • Art. 3°. -
             Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão afixar em local visível a exigência da apresentação dos documentos pessoais com os dizeres: “É obrigatória a apresentação de documento oficial com foto no ato da hospedagem, conforme a Lei Municipal n. 1.493/2019”.
          • Art. 4°. -
             Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

          Costa Rica, 13 de agosto de 2019; 39º ano de Emancipação Político-Administrativa.

          WALDELI DOS SANTOS ROSA

          Prefeito Municipal


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/08/2019