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Lei Complementar n° 83/2019 de 16 de Outubro de 2019


Altera a Lei Complementar Municipal n. 64, de 8 de junho de 2016, para dispor sobre as faixas não-edificáveis ao longo das Áreas de Preservação Permanente e das áreas de domínio público nas margens de rodovias e ferrovias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     A Lei Complementar Municipal n. 64, de 8 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 8°. - ....................................
      • V -
         reserva de uma faixa não-edificável ao longo das Áreas de Preservação Permanente, de acordo com as distâncias mínimas exigidas na Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012;
        • VI -

           ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias é obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 20 (vinte) metros de cada lado, exceto nas situações de alongamento de ruas e edificações já existentes.

          • § 6°. -

             As edificações localizadas em Áreas de Preservação Permanente dentro dos limites da zona urbana consolidada ou em áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos das rodovias e ferrovias que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até 31 de julho de 2019, ficam dispensadas da observância das exigências previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo, salvo ato devidamente fundamentado do Poder Público Municipal.

        • Art. 2°. -

           Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.



        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

        Costa Rica, 16 de outubro de 2019; 39° ano de Emancipação Político-Administrativa.

        WALDELI DOS SANTOS ROSA

        PREFEITO MUNICIPAL


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/10/2019