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Lei Ordinária n° 1514/2019 de 21 de Novembro de 2019


CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DOS SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELO ART. 96, CAPUT, INCISO IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1°. -

     Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinadas a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltados aos idosos no Município de Costa Rica.

  • Art. 2°. -
     Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:
    • I -
       recursos advindos da dotação orçamentária do governo municipal;
      • II -  dotações provenientes das diferentes esferas de governo;
        • III -
           multas aplicadas nos termos previstos na Lei Federal n. 10.741 de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
          • IV -
             recursos oriundos da aplicação dos recursos no mercado financeiro;
            • V -
               doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos da Lei Federal n. 12.213, de 20 de janeiro de 2010 e alterações, e da Instrução Normativa RFB n. 1.131, de 21 de fevereiro de 2011; e
              • VI -
                 outras formas de captação.
              • Art. 3°. -
                 O Fundo Municipal do Idoso será vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
                • Parágrafo único. -
                   Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao titular da secretaria:
                  • I -
                     solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
                    • II -
                       submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
                      • III -
                         assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e
                        • IV -
                           exercer outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
                      • Art. 4°. -
                         A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
                      • Art. 5°. -
                         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                      COSTA RICA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019; 39° ANO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.

                      WALDELI DOS SANTOS ROSA

                      PREFEITO MUNICIPAL


                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/11/2019