Lei Ordinária n° 1511/2019 de 21 de Novembro de 2019
DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E COM FUNDAMENTO NO ART. 22, INCISO XXXI, ALÍNEA "B", DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E NO ART. 12, DA LEI FEDERAL N. 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 1°. -
A prestação dos serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros, autorizada pelo poder público municipal, sujeita-se às condições estabelecidas nesta Lei e em normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo, observando-se, no que couber, as prescrições da Lei Federal n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012 e demais legislação federal pertinente, inclusive as expedidas pelos órgãos de trânsito.
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Art. 2°. -
Compreendem de utilidade pública de transporte individual de passageiros os serviços de táxi e de mototáxi, de que dispõem as Leis Federais n. 12.428, de 26 de agosto de 2011 e n. 12.009, de 29 de julho de 2009, respectivamente.
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Capítulo II
DOS SERVIÇOS DE TÁXI
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Art. 3°. -
A exploração do serviço de táxi observará o que dispõe a Lei Federal n. 12.468, de 2011 e as condições estabelecidas nesta Lei.
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Art. 4°. -
Os veículos empregados nos serviços de táxi atenderão aos seguintes requisitos mínimos:
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I -
capacidade de cinco a sete lugares;
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II -
características originais de fábrica, que satisfaça às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente;
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III -
motor com potência mínima de 85 cv;
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IV -
ar-condicionado original de fábrica; e
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V -
ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação, e estar em perfeito estado de conservação e funcionamento.
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Parágrafo único. -
Poderá ser admitido o uso de veículo adaptado para condutor com deficiência física ou com alteração em suas características originais de fábrica, desde que regulamentado e aprovado pelos órgãos de trânsito.
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Art. 5°. -
Para o exercício da atividade de taxista, os condutores autorizados atenderão aos seguintes requisitos e condições:
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I -
possuir habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997;
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II -
ter realizado curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo Município;
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III -
utilizar veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito; e
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IV -
ser inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
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Art. 6°. -
O número de autorizações concedidas para exploração do serviço de táxi se limitará à estatística do eleitorado do município, apurada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, na proporção de 1 (uma) autorização a cada 1000 (mil) eleitores.
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Parágrafo único. -
Serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência, nos termos do art. 12-A da Lei Federal n. 12.587, de 2012.
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Art. 7°. -
Além do número de autorizações fixado no art. 6°, será autorizada a exploração do serviço de táxi ao estabelecimento prestador de serviços de auto socorro, exclusivo para o transporte de passageiros dos veículos guinchados, vedado o embarque de passageiros no perímetro urbano do município.
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§ 1°. -
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prestadores de serviços sediados no município de Costa Rica.
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§ 2°. -
Os veículos deverão atender ao que dispõe os arts. 21 e 22.
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§ 3°. -
A autorização que dispõe o caput é condicionada à prestação de serviço de auto socorro, e será automaticamente revogada quando cessar a atividade principal do autorizatário.
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Capítulo III
DOS SERVIÇOS DE MOTOTÁXI
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Art. 8°. -
A exploração do serviço de mototáxi observará o que dispõe a Lei Federal n. 12.009, de 2009, a Resolução n. 356, de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, e as condições estabelecidas nesta Lei.
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Art. 9°. -
Os veículos empregados nos serviços de mototáxi atenderão aos seguintes requisitos mínimos:
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I -
identificação, mediante inscrição em placa ou pintura, combinada a dispositivo luminoso, que possibilite visibilidade diurna e noturna;
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II -
dispositivos de apoio para o passageiro, instalados nas partes lateral ou posterior do veículo;
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III -
isolamento térmico do cano de escape;
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IV -
potência mínima de 125 cc e máxima de 250 cc;
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V -
capacete de segurança, para uso do passageiro; e
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VI -
ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação e estar em perfeito estado de conservação e funcionamento.
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Parágrafo único. -
É vedada a utilização de veículo tipo motoneta para exploração do serviço de mototáxi.
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Art. 10 -
Para o exercício da atividade de mototaxista, os condutores autorizados atenderão aos seguintes requisitos e condições:
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I -
ter 21 (vinte e um) anos completos;
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II -
possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria A;
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III -
ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; e
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IV -
utilizar colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação dos órgãos de trânsito.
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Art. 11 -
As autorizações concedidas para exploração do serviço de mototáxi se limitará ao número de 63 (sessenta e três).
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§ 1°. -
Terão preferência para exploração do serviço os condutores em atividade, na forma do art. 19.
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§ 2°. -
O número de autorizações poderá ser ampliado quando o eleitorado do município, apurado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, atingir o número de 22.000 (vinte e dois mil) eleitores, na proporção de 1 (uma) autorização a cada 350 (trezentos e cinquenta) eleitores que ultrapassarem a esse valor.
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Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
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Art. 12 -
A exploração dos serviços de que trata esta Lei será autorizada pelo Município em favor do condutor do veículo, em caráter pessoal, individual e intransferível, constituindo-se ato administrativo unilateral, discricionário e precário, com validade de 12 (doze) meses, renovável anualmente, mediante o atendimento e manutenção dos requisitos previstos nesta Lei e o recolhimento das taxas e impostos correspondentes.
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Parágrafo único. -
O atraso de 90 (noventa) dias do pagamento das taxas e impostos devidos ensejará a revogação automática da autorização e a transferência da vaga a outro condutor, obedecidos a ordem de protocolo e o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
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Art. 13 -
Além do atendimento aos requisitos estabelecidos para a exploração de cada serviço, serão exigidos dos condutores ainda, a apresentação dos seguintes documentos:
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I -
cópia da carteira de identidade;
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II -
cópia do título de eleitor;
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III -
cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
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IV -
comprovante de residência no município de Costa Rica;
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V -
certidões negativas das varas criminais da justiça estadual e federal;
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VI -
atestado médico de sanidade física e mental; e
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VII -
cópia do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e do bilhete de seguro obrigatório (DPVAT), em nome do condutor.
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Art. 14 -
A autorização para exploração do serviço obedecerá rigorosamente a ordem de protocolo e será formalizada por decreto do Poder Executivo, atendidos os requisitos e condições estabelecidos nesta Lei.
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§ 1°. -
Após a autorização, será emitido alvará de funcionamento para exploração do serviço, com o recolhimento das taxas e impostos devidos, nos termos do art. 27 desta Lei.
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§ 2°. -
O condutor autorizado será inscrito no cadastro tributário do Município como profissional autônomo, para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
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§ 3°. -
Mesmo que agrupados ou organizados em associação, na forma do art. 18, será obrigatório à cada condutor o pagamento individual do ISSQN.
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Art. 15 -
Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros.
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Art. 16 -
Não será autorizada a exploração de ambas as atividades previstas nesta Lei ao mesmo condutor.
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Capítulo V
DOS PONTOS
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Capítulo VI
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
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Art. 19 -
É garantida a manutenção das concessões para exploração dos serviços de táxi e de mototáxi em vigor em 31 de dezembro de 2018, preservado o direito de exploração individual do serviço ao detentor da autorização, desde que se adeque aos requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e esteja regular para com o fisco municipal.
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§ 1°. -
As concessões serão convertidas em autorização para exploração do respectivo serviço, na forma do caput do art. 12.
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§ 2°. -
As concessões para exploração dos serviços de táxi e mototáxi existentes na data fixada no caput que estejam em situação irregular serão atualizadas e legalizadas, inclusive no que se refere à regularização da titularidade do direito de exploração do serviço, mediante a apresentação de documentação comprobatória da aquisição ou transferência da concessão, a regularização dos débitos para com o fisco municipal e o atendimento dos requisitos e condições estabelecidos nesta Lei.
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§ 3°. -
Os concessionários terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir da entrada em vigor desta lei, para adequação às normas estabelecidas e manutenção do direito de exploração do serviço.
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§ 4°. -
Ultrapassado o prazo fixado no § 3°, o concessionário que não satisfazer as exigências desta Lei terá a autorização para exploração do serviço revogada e a vaga será aberta a outro interessado, obedecidos a ordem de protocolo e o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
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§ 5°. -
Aplica-se o disposto neste artigo aos condutores auxiliares do serviço de mototáxi em atividade na data fixada no caput, que poderão pleitear a concessão Individual da autorização para exploração do serviço, observada a regra fixada no art. 18.
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Art. 20 -
Para os fins deste Capítulo, entende-se por concessão qualquer modalidade de delegação ou outorga para exploração dos serviços de táxi e de mototáxi promovidas pelo município anteriormente a esta Lei.
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Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 21 -
Os veículos empregados nos serviços de táxi e de mototáxi atenderão a requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade dos serviços, observadas as características exigidas pelos órgãos de trânsito.
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Art. 22 -
Os veículos deverão ser obrigatoriamente licenciados no município de Costa Rica e registrados pelo órgão executivo de trânsito do Estado na categoria aluguel, para transporte de passageiro, em conformidade com o art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
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§ 1°. -
A licença para entrada de veículo em operação no serviço de mototáxi depende de aprovação em vistoria prévia a ser realizada pela autoridade competente do órgão executivo de trânsito do Estado.
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§ 2°. -
Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento obrigatório (CRLV), sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e inspeções periódicas por parte do órgão competente, quando lhe aprouver.
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Art. 23 -
O condutor autorizado deve contratar e manter devidamente atualizada apólice autônoma e específica de seguro, prevendo a reparação incontinentemente de prejuízo acarretado aos passageiros, decorrente de infortúnios ou na execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas e responsabilidade previstas pelo seguro obrigatório do veículo (DPVAT).
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Parágrafo único. -
O condutor autorizado é o responsável pela reparação dos danos causados aos passageiros transportados, bem como a terceiros, decorrentes de sinistro ocorrido durante o trajeto.
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Art. 24 -
Os condutores autorizados poderão inscrever-se como microempreendedores individuais.
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Art. 25 -
Os condutores poderão adotar sistemas de comunicação por rádio ou similar nos veículos, em conformidade com as normas do órgão competente.
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Art. 26 -
Os condutores serão remunerados pelos usuários através de tarifas fixadas por ato do Poder Executivo.
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Art. 27 -
São devidos pelo condutor o recolhimento dos seguintes impostos:
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I -
taxa de licença e localização;
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II -
taxa de licença para funcionamento e renovação do alvará, ao ano;
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III -
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por estimativa, nos termos do Código Tributário do Município, nos seguintes valores:
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a) -
serviço de táxi: 24 (vinte e quatro) Uferms, ao ano, por condutor; e
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b) -
serviço de mototáxi: 12 (doze) Uferms, ao ano, por condutor.
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§ 1°. -
O recolhimento dos impostos devidos poderá ser unificado e pago anualmente, uma única vez a cada exercício, ou mensalmente.
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§ 2°. -
O atraso no recolhimento ensejará a revogação da autorização, nos termos do parágrafo único do art. 12 desta Lei.
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Art. 28 -
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos serviços de motoboy e moto-frete, observada a legislação federal pertinente, em especial a Resolução n. 356, 2 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ou legislação que venha a substituí-la.
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Parágrafo único. -
A autorização para o serviços de que trata o caput não condicionam-se ao limite estabelecido no art. 11
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Art. 29 -
Compete ao condutor do veículo exigir do passageiro embarcado o uso dos equipamentos de segurança ao longo de todo o trajeto.
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Art. 30 -
Pelo descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita-se o detentor da autorização às penalidades previstas na Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, no que couber.
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Art. 31 -
O Município buscará formas de coibir a exploração dos serviços de táxi e mototáxi de forma clandestina ou em desacordo com esta Lei, sujeitando-se o infrator à revogação da autorização concedida.
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Art. 32 -
O poder público municipal poderá editar atos complementares necessários ao adequado funcionamento dos serviços de táxi e de mototáxi, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
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Parágrafo único. -
Os atos complementares à esta Lei serão formalizados por Decreto do Poder Executivo.
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Art. 33 -
Revogam-se integralmente:
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I -
a Lei n. 1.053, de 30 de maio de 2011;
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II -
a Lei n. 1.111, de 26 de outubro de 2012; e
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III -
a Lei n. 1.176, de dezembro de 2013.
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Art. 34 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
COSTA RICA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019; 39° ANO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/11/2019