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Lei Ordinária n° 1511/2019 de 21 de Novembro de 2019


DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E COM FUNDAMENTO NO ART. 22, INCISO XXXI, ALÍNEA "B", DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E NO ART. 12, DA LEI FEDERAL N. 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:


  • Capítulo I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    • Art. 1°. -
       A prestação dos serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros, autorizada pelo poder público municipal, sujeita-se às condições estabelecidas nesta Lei e em normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo, observando-se, no que couber, as prescrições da Lei Federal n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012 e demais legislação federal pertinente, inclusive as expedidas pelos órgãos de trânsito.
      • Art. 2°. -
         Compreendem de utilidade pública de transporte individual de passageiros os serviços de táxi e de mototáxi, de que dispõem as Leis Federais n. 12.428, de 26 de agosto de 2011 e n. 12.009, de 29 de julho de 2009, respectivamente.
      • Capítulo II DOS SERVIÇOS DE TÁXI
        • Art. 3°. -
           A exploração do serviço de táxi observará o que dispõe a Lei Federal n. 12.468, de 2011 e as condições estabelecidas nesta Lei.
          • Art. 4°. -
             Os veículos empregados nos serviços de táxi atenderão aos seguintes requisitos mínimos:
            • I -
               capacidade de cinco a sete lugares;
              • II -
                 características originais de fábrica, que satisfaça às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente;
                • III -
                   motor com potência mínima de 85 cv;
                  • IV -  ar-condicionado original de fábrica; e
                    • V -
                       ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação, e estar em perfeito estado de conservação e funcionamento.
                      • Parágrafo único. -
                         Poderá ser admitido o uso de veículo adaptado para condutor com deficiência física ou com alteração em suas características originais de fábrica, desde que regulamentado e aprovado pelos órgãos de trânsito.
                      • Art. 5°. -
                         Para o exercício da atividade de taxista, os condutores autorizados atenderão aos seguintes requisitos e condições:
                        • I -
                           possuir habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997;
                          • II -
                             ter realizado curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo Município;
                            • III -
                               utilizar veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito; e
                              • IV -
                                 ser inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
                              • Art. 6°. -
                                 O número de autorizações concedidas para exploração do serviço de táxi se limitará à estatística do eleitorado do município, apurada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, na proporção de 1 (uma) autorização a cada 1000 (mil) eleitores.
                                • Parágrafo único. -
                                   Serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência, nos termos do art. 12-A da Lei Federal n. 12.587, de 2012.
                                • Art. 7°. -
                                   Além do número de autorizações fixado no art. 6°, será autorizada a exploração do serviço de táxi ao estabelecimento prestador de serviços de auto socorro, exclusivo para o transporte de passageiros dos veículos guinchados, vedado o embarque de passageiros no perímetro urbano do município.
                                  • § 1°. -
                                     O disposto neste artigo aplica-se somente aos prestadores de serviços sediados no município de Costa Rica.
                                    • § 2°. -
                                       Os veículos deverão atender ao que dispõe os arts. 21 e 22.
                                      • § 3°. -
                                         A autorização que dispõe o caput é condicionada à prestação de serviço de auto socorro, e será automaticamente revogada quando cessar a atividade principal do autorizatário.
                                    • Capítulo III DOS SERVIÇOS DE MOTOTÁXI
                                      • Art. 8°. -
                                         A exploração do serviço de mototáxi observará o que dispõe a Lei Federal n. 12.009, de 2009, a Resolução n. 356, de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, e as condições estabelecidas nesta Lei.
                                        • Art. 9°. -
                                           Os veículos empregados nos serviços de mototáxi atenderão aos seguintes requisitos mínimos:
                                          • I -
                                             identificação, mediante inscrição em placa ou pintura, combinada a dispositivo luminoso, que possibilite visibilidade diurna e noturna;
                                            • II -
                                               dispositivos de apoio para o passageiro, instalados nas partes lateral ou posterior do veículo;
                                              • III -  isolamento térmico do cano de escape;
                                                • IV -
                                                   potência mínima de 125 cc e máxima de 250 cc;
                                                  • V -  capacete de segurança, para uso do passageiro; e 
                                                    • VI -
                                                       ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação e estar em perfeito estado de conservação e funcionamento.
                                                      • Parágrafo único. -
                                                         É vedada a utilização de veículo tipo motoneta para exploração do serviço de mototáxi.
                                                      • Art. 10 -
                                                         Para o exercício da atividade de mototaxista, os condutores autorizados atenderão aos seguintes requisitos e condições:
                                                        • I -
                                                           ter 21 (vinte e um) anos completos;
                                                          • II -
                                                             possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria A;
                                                            • III -
                                                               ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; e
                                                              • IV -
                                                                 utilizar colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação dos órgãos de trânsito.
                                                              • Art. 11 -
                                                                 As autorizações concedidas para exploração do serviço de mototáxi se limitará ao número de 63 (sessenta e três).
                                                                • § 1°. -
                                                                   Terão preferência para exploração do serviço os condutores em atividade, na forma do art. 19.
                                                                  • § 2°. -
                                                                     O número de autorizações poderá ser ampliado quando o eleitorado do município, apurado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, atingir o número de 22.000 (vinte e dois mil) eleitores, na proporção de 1 (uma) autorização a cada 350 (trezentos e cinquenta) eleitores que ultrapassarem a esse valor.
                                                                • Capítulo IV DA AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
                                                                  • Art. 12 -
                                                                     A exploração dos serviços de que trata esta Lei será autorizada pelo Município em favor do condutor do veículo, em caráter pessoal, individual e intransferível, constituindo-se ato administrativo unilateral, discricionário e precário, com validade de 12 (doze) meses, renovável anualmente, mediante o atendimento e manutenção dos requisitos previstos nesta Lei e o recolhimento das taxas e impostos correspondentes.
                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                       O atraso de 90 (noventa) dias do pagamento das taxas e impostos devidos ensejará a revogação automática da autorização e a transferência da vaga a outro condutor, obedecidos a ordem de protocolo e o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
                                                                    • Art. 13 -
                                                                       Além do atendimento aos requisitos estabelecidos para a exploração de cada serviço, serão exigidos dos condutores ainda, a apresentação dos seguintes documentos:
                                                                      • I -  cópia da carteira de identidade;
                                                                        • II -
                                                                           cópia do título de eleitor;
                                                                          • III -
                                                                             cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
                                                                            • IV -
                                                                               comprovante de residência no município de Costa Rica;
                                                                              • V -
                                                                                 certidões negativas das varas criminais da justiça estadual e federal;
                                                                                • VI -
                                                                                   atestado médico de sanidade física e mental; e
                                                                                  • VII -
                                                                                     cópia do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e do bilhete de seguro obrigatório (DPVAT), em nome do condutor.
                                                                                  • Art. 14 -
                                                                                     A autorização para exploração do serviço obedecerá rigorosamente a ordem de protocolo e será formalizada por decreto do Poder Executivo, atendidos os requisitos e condições estabelecidos nesta Lei.
                                                                                    • § 1°. -
                                                                                       Após a autorização, será emitido alvará de funcionamento para exploração do serviço, com o recolhimento das taxas e impostos devidos, nos termos do art. 27 desta Lei.
                                                                                      • § 2°. -
                                                                                         O condutor autorizado será inscrito no cadastro tributário do Município como profissional autônomo, para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
                                                                                        • § 3°. -
                                                                                           Mesmo que agrupados ou organizados em associação, na forma do art. 18, será obrigatório à cada condutor o pagamento individual do ISSQN.
                                                                                        • Art. 15 -
                                                                                           Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo, locação ou sublocação do serviço a terceiros.
                                                                                          • Art. 16 -
                                                                                             Não será autorizada a exploração de ambas as atividades previstas nesta Lei ao mesmo condutor.
                                                                                          • Capítulo V DOS PONTOS
                                                                                            • Seção I DO SERVIÇO DE TÁXI
                                                                                              • Art. 17 -
                                                                                                 Os condutores autorizados a explorar o serviço de táxi terão livre circulação e parada em todo o perímetro do município, respeitada a distância mínima de 100 m (cem metros) entre o ponto de estacionamento de um veículo e outro.
                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                   É de responsabilidade do condutor observar as normas de trânsito em relação ao ponto de estacionamento.
                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                     O Município fixará normas específicas para a exploração do serviço de táxi no terminal rodoviário.
                                                                                                    • § 3°. -
                                                                                                       O Município fixará os pontos onde não será permitido o estacionamento dos veículos.
                                                                                                      • § 4°. -
                                                                                                         Será permitido ao condutor a fixação de ponto de parada permanente, mediante autorização do Departamento Municipal de Trânsito - Demutran, sob a responsabilidade do condutor a demarcação do local.
                                                                                                    • Seção II DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI
                                                                                                      • Art. 18 -
                                                                                                         A exploração do serviço de mototáxi funcionará sob a forma de ponto fixo, e os condutores autorizados poderão se organizar em cooperativa, associação ou outra forma de agrupamento própria, observado o limite de até 7 (sete) condutores e igual número de veículos por ponto.
                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                           Independentemente da forma de agrupamento, somente condutores autorizados poderão explorar o serviço de mototáxi.
                                                                                                          • § 2°. -
                                                                                                             Terão preferência para exploração do serviço os condutores em atividade, na forma do art. 19.
                                                                                                            • § 3°. -
                                                                                                               O Município fixará normas específicas para a exploração do serviço de mototáxi no terminal rodoviário.
                                                                                                              • § 4°. -
                                                                                                                 Os condutores autorizados a explorar o serviço de mototáxi terão livre circulação e parada em todo o perímetro do município, respeitada a distância mínima de 100 m (cem metros) entre um ponto fixo e outro.
                                                                                                                • § 5°. -
                                                                                                                   A distância mínima prevista no §4° não se aplica aos pontos de mototáxi já existentes na data de publicação desta Lei.
                                                                                                            • Capítulo VI DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO 
                                                                                                              • Art. 19 -
                                                                                                                 É garantida a manutenção das concessões para exploração dos serviços de táxi e de mototáxi em vigor em 31 de dezembro de 2018, preservado o direito de exploração individual do serviço ao detentor da autorização, desde que se adeque aos requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e esteja regular para com o fisco municipal.
                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                   As concessões serão convertidas em autorização para exploração do respectivo serviço, na forma do caput do art. 12.
                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                     As concessões para exploração dos serviços de táxi e mototáxi existentes na data fixada no caput que estejam em situação irregular serão atualizadas e legalizadas, inclusive no que se refere à regularização da titularidade do direito de exploração do serviço, mediante a apresentação de documentação comprobatória da aquisição ou transferência da concessão, a regularização dos débitos para com o fisco municipal e o atendimento dos requisitos e condições estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                    • § 3°. -
                                                                                                                       Os concessionários terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir da entrada em vigor desta lei, para adequação às normas estabelecidas e manutenção do direito de exploração do serviço.
                                                                                                                      • § 4°. -
                                                                                                                         Ultrapassado o prazo fixado no § 3°, o concessionário que não satisfazer as exigências desta Lei terá a autorização para exploração do serviço revogada e a vaga será aberta a outro interessado, obedecidos a ordem de protocolo e o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                        • § 5°. -
                                                                                                                           Aplica-se o disposto neste artigo aos condutores auxiliares do serviço de mototáxi em atividade na data fixada no caput, que poderão pleitear a concessão Individual da autorização para exploração do serviço, observada a regra fixada no art. 18.
                                                                                                                        • Art. 20 -
                                                                                                                           Para os fins deste Capítulo, entende-se por concessão qualquer modalidade de delegação ou outorga para exploração dos serviços de táxi e de mototáxi promovidas pelo município anteriormente a esta Lei.
                                                                                                                        • Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                          • Art. 21 -
                                                                                                                             Os veículos empregados nos serviços de táxi e de mototáxi atenderão a requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade dos serviços, observadas as características exigidas pelos órgãos de trânsito.
                                                                                                                            • Art. 22 -
                                                                                                                               Os veículos deverão ser obrigatoriamente licenciados no município de Costa Rica e registrados pelo órgão executivo de trânsito do Estado na categoria aluguel, para transporte de passageiro, em conformidade com o art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.
                                                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                                                 A licença para entrada de veículo em operação no serviço de mototáxi depende de aprovação em vistoria prévia a ser realizada pela autoridade competente do órgão executivo de trânsito do Estado.
                                                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                                                   Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento obrigatório (CRLV), sujeitar-se-á o veículo a outras vistorias e inspeções periódicas por parte do órgão competente, quando lhe aprouver.
                                                                                                                                • Art. 23 -
                                                                                                                                   O condutor autorizado deve contratar e manter devidamente atualizada apólice autônoma e específica de seguro, prevendo a reparação incontinentemente de prejuízo acarretado aos passageiros, decorrente de infortúnios ou na execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas e responsabilidade previstas pelo seguro obrigatório do veículo (DPVAT).
                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                     O condutor autorizado é o responsável pela reparação dos danos causados aos passageiros transportados, bem como a terceiros, decorrentes de sinistro ocorrido durante o trajeto.
                                                                                                                                  • Art. 24 -
                                                                                                                                     Os condutores autorizados poderão inscrever-se como microempreendedores individuais.
                                                                                                                                    • Art. 25 -
                                                                                                                                       Os condutores poderão adotar sistemas de comunicação por rádio ou similar nos veículos, em conformidade com as normas do órgão competente.
                                                                                                                                      • Art. 26 -
                                                                                                                                         Os condutores serão remunerados pelos usuários através de tarifas fixadas por ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                        • Art. 27 -
                                                                                                                                           São devidos pelo condutor o recolhimento dos seguintes impostos:
                                                                                                                                          • I -  taxa de licença e localização;
                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                               taxa de licença para funcionamento e renovação do alvará, ao ano;
                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por estimativa, nos termos do Código Tributário do Município, nos seguintes valores:
                                                                                                                                                • a) -  serviço de táxi: 24 (vinte e quatro) Uferms, ao ano, por condutor; e 
                                                                                                                                                  • b) -
                                                                                                                                                     serviço de mototáxi: 12 (doze) Uferms, ao ano, por condutor.
                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                     O recolhimento dos impostos devidos poderá ser unificado e pago anualmente, uma única vez a cada exercício, ou mensalmente.
                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                       O atraso no recolhimento ensejará a revogação da autorização, nos termos do parágrafo único do art. 12 desta Lei.
                                                                                                                                                    • Art. 28 -
                                                                                                                                                       Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos serviços de motoboy e moto-frete, observada a legislação federal pertinente, em especial a Resolução n. 356, 2 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ou legislação que venha a substituí-la.
                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                         A autorização para o serviços de que trata o caput não condicionam-se ao limite estabelecido no art. 11
                                                                                                                                                      • Art. 29 -
                                                                                                                                                         Compete ao condutor do veículo exigir do passageiro embarcado o uso dos equipamentos de segurança ao longo de todo o trajeto.
                                                                                                                                                        • Art. 30 -
                                                                                                                                                           Pelo descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita-se o detentor da autorização às penalidades previstas na Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, no que couber.
                                                                                                                                                          • Art. 31 -
                                                                                                                                                             O Município buscará formas de coibir a exploração dos serviços de táxi e mototáxi de forma clandestina ou em desacordo com esta Lei, sujeitando-se o infrator à revogação da autorização concedida.
                                                                                                                                                            • Art. 32 -
                                                                                                                                                               O poder público municipal poderá editar atos complementares necessários ao adequado funcionamento dos serviços de táxi e de mototáxi, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                 Os atos complementares à esta Lei serão formalizados por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                              • Art. 33 -
                                                                                                                                                                 Revogam-se integralmente:
                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                   a Lei n. 1.053, de 30 de maio de 2011;
                                                                                                                                                                  • II -  a Lei n. 1.111, de 26 de outubro de 2012; e 
                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                       a Lei n. 1.176, de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                    • Art. 34 -
                                                                                                                                                                       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                                                                    COSTA RICA, 21 DE NOVEMBRO DE 2019; 39° ANO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.

                                                                                                                                                                    WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/11/2019