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Lei Ordinária n° 1507/2019 de 07 de Novembro de 2019


Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias do município de Costa Rica instalarem balcões, mesas ou estruturas similares próximas aos caixas eletrônicos de autoatendimento e a disponibilizarem cadeiras de rodas para o deslocamento de pessoas com deficiência ou idosos com dificuldade de locomoção dentro da instituição, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     As agências bancárias localizadas na cidade de Costa Rica ficam obrigadas a instalarem balcões, mesas ou estruturas similares próximas aos caixas eletrônicos existentes fora do espaço físico de atendimento pessoal dos estabelecimentos bancários e a disponibilizarem pelo menos 01 (uma) cadeira de rodas para o deslocamento temporário de idosos e pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, dentro da instituição.

    • Parágrafo único. -
       Ficam também as agências bancárias obrigadas a disponibilizarem canetas esferográficas e grampeadores para uso dos usuários nos balcões, mesas ou estruturas similares de que trata o caput.
    • Art. 2°. -
       As agências bancárias de Costa Rica terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto no art. 1°.
    • Art. 3°. -
       A agência bancária que incorrer na inobservância do disposto nesta Lei será punida com uma multa diária de 10 (dez) UFERMS - Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul, por dia de descumprimento.
    • Art. 4°. -
       As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão exclusivamente por conta das respectivas agências bancárias estabelecidas no município de Costa Rica.
    • Art. 5°. -
       O efetivo cumprimento das disposições desta Lei será fiscalizado pelos Órgãos e/ou Entidades de Proteção e Defesa do Consumidor.
    • Art. 6°. -
       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

    COSTA RICA, 07 DE NOVEMBRO DE 2019; 39° ANO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.

    WALDELI DOS SANTOS ROSA

    PREFEITO MUNICIPAL


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/11/2019