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Lei Ordinária n° 1519/2019 de 16 de Dezembro de 2019


Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Contribuição com o Costa Rica Esporte Clube - CREC para repasse de contribuição financeira visando a participação da entidade no Campeonato Sul-Mato-Grossense de Futebol de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DOS SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELO ART. 96, CAPUT, INCISO IV DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1°. -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contribuição com o Costa Rica Esporte Clube - CREC, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 07.169.172/0001-32, declarada de utilidade pública pela Lei n. 1.212, de 02.12.2014, para repasse de contribuição financeira no valor de até R$ 695.000,00 (seiscentos e noventa e cinco mil reais), visando a participação da entidade no Campeonato Sul-Mato-Grossense de Futebol de 2020, Representando o município de Costa Rica/MS.

    • Parágrafo único. -
       O repasse de que trata esta Lei será efetuado em três parcelas, assim definidas:
      • I -
         primeira parcela: no valor de R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), sendo:
        • a) -
           R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) de emenda parlamentar coletiva impositiva ao Orçamento de 2020, dividida igualmente pelos vereadores Aílton Martins de Amorim, Averaldo Barbosa da Costa, Artur Delgado Baird, Claudomiro Martins Rosa, José Augusto Maia Vasconcellos, Jovenaldo Francisco dos Santos, Lucas Lázaro Gerolomo, Rayner Moraes Santos, Rosângela Marçal Paes e Waldomiro Bocalan, para o custeio dos ingressos ao estádio onde a equipe irá disputar as partidas como mandante, de modo a subsidiar a entrada da população aos locais da competição, quando o time jogar em casa; e
          • b) -
             R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais) para custeio das despesas correspondentes à primeira fase do campeonato;
          • II -
             segunda parcela: no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para custeio das despesas correspondentes à segunda fase do campeonato; e
            • III -
               terceira parcela: no valor 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para custeio das despesas correspondentes à fase final do campeonato.
              • § 1°. -
                 Os repasses obedecerão o cronograma de desembolso previsto em plano de trabalho.
                • § 2°. -
                   Os valores correspondentes à segunda fase e à final serão repassados somente se a entidade se classificar para as respectivas fases.
              • Art. 2°. -
                 A contribuição de que trata esta Lei não se enquadra na Lei Federal n. 13.019, de 31.7.2014, cujas despesas não correspondem à contraprestação direta de bens e serviços e não são reembolsáveis pelo recebedor, nos termos do art. 12, da Lei Federal n. 4.320, de 17.3.1964.
              • Art. 3°. -
                 Em contrapartida ao repasse autorizado por esta lei, a entidade beneficiária deverá promover a cultura do desporto, defesa e conservação do patrimônio histórico e dos costumes do município, inclusive, fazendo constar em todo o material utilizado no decorrer do campeonato, o apoio do Município de Costa Rica.
              • Art. 4°. -
                 A entidade beneficiaria deverá ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
                • I -
                   a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
                  • II -
                     a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
                    • III -
                       a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
                    • Art. 5°. -
                       A entidade beneficiária obrigar-se-á:
                      • I -
                         a arcar com as despesas pertinentes ao custeio de materiais esportivos, uniformes, medicamentos, consultas e demais despesas médicas, alimentação, transporte, estadia e demais despesas relacionadas es atividades objeto do repasse, arcando, inclusive, com todos e quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária, social, fiscal e extraordinários, que porventura advierem em decorrência de sua participação no Campeonato Sul-Mato-Grossense de Futebol de 2020;
                        • II -
                           a utilizar os recursos recebidos estritamente em conformidade como o Plano de Trabalho a ser apresentado pela entidade e aprovado pelo Município;
                          • III -
                             a prestar contas dos recursos recebidos, observando:
                            • a) -
                               os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
                              • b) -
                                 a publicidade das atividades e dos dispêndios realizados;
                                • c) -

                                   a obrigatoriedade de apresentação de planilha detalhada de todas a despesas realizadas com os recursos repassados pelo Município, consumidos na realização do evento, obedecendo a operacionalidade quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, estipulando item por item ps categorias contábeis utilizadas pela entidade.

                              • Art. 6°. -
                                 Os recursos transferidos à entidade beneficiária serão depositados e geridos em conta corrente em nome da entidade.
                                • Parágrafo único. -
                                   Os recursos recebidos e não utilizados serão aplicados em caderneta de poupança ou outro investimento de natureza similar, e seus rendimentos poderão ser aplicados na execução do objeto da entidade, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
                                • Art. 7°. -
                                   Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade compete da administração pública.
                                • Art. 8°. -
                                   Toda a movimentação de recursos deverá garantir a identificação do beneficiário final, seja por transferência eletrônica ou por outro meio formal de pagamento.
                                  • Parágrafo único. -
                                     A entidade deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da entidade e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
                                  • Art. 9°. -
                                     A transferência dos recursos de que trata esta lei será formalizada por Termo de Contribuição, mediante abertura de processo administrativo contendo os seguintes documentos e informações:
                                    • I -
                                       identificação da agremiação, bem como do seu dirigente;
                                      • II -
                                         cópias do RG e CPF do responsável da entidade;
                                        • III -
                                           cópia do documento de constituição da entidade;
                                          • IV -
                                             cópia da ata de eleição da diretoria da entidade;
                                            • V -
                                               cópia da declaração da entidade como de utilidade pública e respetiva publicação;
                                              • VI -
                                                 comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
                                                • VII -
                                                  certidões negativas de distribuição de ações civis e de execuções fiscais da Justiça estadual e federal;
                                                  • VIII -
                                                     Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; 
                                                    • IX -
                                                       Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
                                                      • X -
                                                         Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
                                                        • XI -
                                                           Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
                                                          • XII -
                                                             Certidão Negativa de Débitos Municipais;
                                                            • XIII -
                                                               plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo:
                                                              • a) -
                                                                 a descrição das atividades a serem realizadas;
                                                                • b) -
                                                                   a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
                                                                  • c) -
                                                                     o cronograma de desembolso dos valores a serem repassados. 
                                                                • Art. 10 -
                                                                   A prestação de contas conterá, no mínimo:
                                                                  • I -
                                                                     a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
                                                                    • II -
                                                                       o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
                                                                      • III -  o extrato da conta bancária específica;
                                                                        • IV -
                                                                           a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
                                                                          • V -
                                                                             cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da entidade e do fornecedor ou prestador de serviços e indicação do produto ou serviço contratado.
                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                               A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo de até noventa dias após a utilização final dos recursos, sujeita à análise e aprovação pela Administração Municipal e homologação pelo Prefeito Municipal.
                                                                            • Art. 11 -
                                                                               As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento para o exercício de 2020, suplementado, se necessário.
                                                                            • Art. 12 -
                                                                               Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                            COSTA RICA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019; 39° ANO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.

                                                                            WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                            PREFEITO MUNICIPAL


                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/12/2019