Brasao cmcosta.fw

Lei Ordinária n° 1509/2019 de 14 de Novembro de 2019


Altera a Lei n. 1.469, de 20 de maio de 2019, para reduzir os valores dos preços públicos cobrados para a construção de mata-burros no âmbito do programa de atendimento ao produtor rural.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     O Anexo Único da Lei n. 1.469, de 20 de maio de 2019, passa a vigorar nos termos do anexo à esta Lei.

  • Art. 2°. -
     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    • -

      ANEXO ÚNICO A LEI  n. 1.509, DE 2019

      (Anexo Único da Lei n. 1.469, de 2019)

      PREÇOS POR SERVIÇO

      Valores expressos em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - Uferms

      Área total do imóvel [¹]

       (Em hectares)

      Construção de mata-burro

      Valor integral (por unidade)

      Valor reduzido [²] (por unidade)

      Até 70

      20

      10

      De 71 a 280

      60

      30

      De 281 acima

      100

      75

       

      Valores expressos em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - Uferms

      Área total do imóvel [¹]

      (Em hectares)

      Gradagem de solo

      Valor integral (por hectare)

      Valor reduzido [³] (por hectare)

      Menor que 01

      2

      1

      De l a 70

      7

      3

      De 71 a 280

      7

      4

      Obs.: Limite de até 3 ha de serviço (agrícola) e de 5 ha (pecuária), por beneficiário.

      Valores expressos em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - Uferms

      Área total do imóvel [¹]

      (Em hectares)

      Calagem de solo

      Valor integral (por hectare)

      Valor reduzido [³] (por hectare)

      Até 70

      4,5

      2

      De 71 a 280

      4,5

      3

      Obs.: Limite de até 3 ha de serviço (agrícola) e de 5 ha (pecuária), por beneficiário.

      Valores expressos em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - Uferms

      Área total do imóvel [¹]

      (Em hectares)

      Descarregamento e compactação de silagem

      Valor integral (por dia)

      Valor reduzido [³] (por dia)

      Até 70

      15

      5

      De 71 a 280

      15

      10

      Valores expressos em Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - Uferms

      Área total do imóvel [¹]

      (Em hectares)

      Empréstimo de implementos (Grade, niveladora, calcareadeira e outros)

      Valor integral (por dia)

      Valor reduzido [³] (por dia)

      Até 70

      3

      1

      De 71 a 280

      3

      2

      Legenda:

      [1] Considerados todos os imóveis explorados pelo beneficiário no território do município (art. 4°, § 1°).

      [2] Redução para Pronaf leiteria, cultivo de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros, exploração de subsistência e local de acesso escolar ou com aluno residente há pelo menos seis meses (art. 79, § 2°, incisos I, II, III e IV).

      [3] Redução para Pronaf, leiteria, cultivo de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros e exploração de subsistência (art. 7-, § 2°, incisos I, II e IV).



    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

    Costa Rica, 14 de novembro de 2019; 39° ano de Emancipação Político-Administrativa.

    WALDELI DOS SANTOS ROSA

    PREFEITO MUNICIPAL


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/11/2019