Lei Ordinária n° 1516/2019 de 16 de Dezembro de 2019
Altera a Lei n. 1.508, de 7 de novembro de 2019, para dispor sobre a proibição do uso do cachimbo tipo narguilé nos espaços públicos municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
A Lei n. 1.508, de 7 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Entende-se por espaços públicos praças, parques e outras áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de eventos e exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas, habitualmente dedicadas à prática cultural ou esportiva.
Fica o infrator sujeito à advertência e, em caso de reincidência, multa no valor correspondente a 17 (dezessete) Unidades Fiscais Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - Uferms.
O Poder Executivo fará constar nos locais determinados a proibição a que se refere esta Lei, e determinará ao órgão competente a fiscalização do seu cumprimento, podendo recorrer ao auxílio da Polícia Militar, se preciso.
É proibido, ainda, ao:; servidores públicos municipais o consumo de cigarro ou qualquer outro produto fumígeno nos veículos oficiais utilizados em serviço, sujeito às sanções disciplinares previstas na lei.
Fica revogado o parágrafo único do art. 2° da Lei n. 1.508, de 2019.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
COSTA RICA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019; 39° ANO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/12/2019