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Lei Ordinária n° 1523/2019 de 17 de Dezembro de 2019


Estabelece normas para a implantação de ondulações transversais (quebra-molas) nas vias públicas da cidade de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     A implantação de ondulações transversais, popularmente chamadas "lombadas" ou "quebra-molas", nas vias públicas da área urbana do município de Costa Rica/MS, dependerá da aprovação de 90% (noventa por cento) dos moradores da localidade.

    • § 1° -
       Consideram-se moradores da localidade, para efeito de compreensão do disposto no caput, apenas os cidadãos residentes em imóveis situados na mesma via e a 100 m (cem metros), de ambos os lados, a partir do local de implantação da ondulação transversal.
      • § 2° -
         Para a efetivação do disposto no caput, os moradores da localidade deverão ser consultados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal e manifestar anuência com a instalação de ondulação transversal na via, por meio de assinatura em formulário próprio, a ser instituído por ato do Prefeito Municipal, onde será reservado campo para identificação do nome, do endereço completo, do CPF e do RG do cidadão.
      • Art. 2°. -
         Para a colocação das!ondulações transversais serão observadas, além do que disciplina o Código Brasileiro de Trânsito - CTB, as disposições da Resolução n. 600, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, ou do ato que venha a substituí-la.
      • Art. 3°. -
         Fica expressamente proibida:
        • I -
           a utilização de tachas e tachões aplicados transversalmente à via pública como redutor de velocidade em substituição às ondulações transversais ou como sonorizadores.
          • II -
             a implantação de ondulações transversais nas vias públicas a menos de 300 (trezentos) metros de distância linear uma da outra, salvo situações excepcionais expressamente reconhecidas e justificadas pelo órgão de trânsito municipal.
          • Art. 4°. -
             Esta Lei entra em vigor na data de publicação.


          Registra-se e Publica-se

          Costa Rica, 17 de dezembro de 2019; 39° ano de Emancipação Político-Administrativa.

          WALDELI DOS SANTOS ROSA

          Prefeito Municipal


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2019