Voltar
Brasao cmcosta.fw

Lei Ordinária n° 1525/2019 de 17 de Dezembro de 2019


Dispõe sobre o pagamento de abono pecuniário ! aos servidores públicos municipais, no exercício de 2019.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Aos servidores ativos, efetivos e comissionados, da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, incluídos os Conselheiros Tutelares e os servidores cedidos à outro órgão ou entidade com ônus para a origem, será concedido um abono no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de auxílio-alimentação, de caráter excepcional e eventual, em parcela única, no mês de dezembro de 2019.

    • Parágrafo único. -
       Aos estagiários administrativos, cujos contratos são regidos pelo convênio firmado entre o Município e o Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE, o abono será:
      • I -
         de R$ 110,00 (cento e de:z reais), aos que cumprem carga horária de 6 (seis) horas diárias; 
        • II -
           de R$ 60,00 (sessenta niais), aos que cumprem carga horária de 4 (quatro) horas diárias.
      • Art. 2°. -
          O abono de que trata esta lei não será concedido:
        • I -
           aos estagiários do Programa Sonhando com o Amanhã;
          • II -
             aos contratados por tempo determinado;
            • III -
               aos diaristas;
              • IV -
                 aos profissionais do magistério que tenham direito ao abono do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
              • Art. 3°. -
                 O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
              • Art. 4°. -
                 O abono de que trata esta lei não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de contribuição previdenciária s nem se configura como rendimento tributável do servidor.
              • Art. 5°. -
                 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementado, se necessário.
              • Art. 6°. -
                 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


              Registra-se e Publica-se

              Costa Rica, 17 de dezembro de 2019; 39° ano de Emancipação Político-Administrativa.

              WALDELI DOS SANTOS ROSA

              Prefeito Municipal


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2019