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Lei Ordinária n° 1517/2019 de 16 de Dezembro de 2019


ALTERA A LEI N. 1506, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019, PARA DISPOR SOBRE A DENOMINAÇÃO DA RUA PONTA PORÃ II.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E COM BASE NO QUE DISPÕE O ART. 96, CAPUT, INCISO IV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1°. -

     A Lei n. 1506, de 7 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    • -
       "Ementa: Dá nova denominação ao Corredor de Servidão que dá acesso à Chácara n. 93, Área 01; à Chácara n. 93, Área 02; à Chácara n. 93, Área 03; e à Chácara n. 93, Área 04, passando a via a denominar-se Rua Ponta Porã II.
      • Art. 1°. -
         Altera a denominação do Corredor de Servidão que dá acesso à Chácara n. 93, Área 01; à Chácara n. 93, Área 02; à Chácara n. 93, Área 03; e à Chácara n. 93, Área 04, na sequência da Rua Ponta Porã, que passa a denominar-se RUA PONTA PORÃ II.
        • Art. 4-A -

           A alteração da denominação da via de que trata esta Lei não implica na obrigatoriedade de execução de pavimentação ou de outras obras de infraestrutura no local por conta do Município, ressalvadas as hipóteses de instituição de contribuição de melhoria ou de plano de custeio para a execução de obras de infraestrutura previstos no Código Tributário do Município.

          • Art. 4-B -

             Na hipótese de parcelamento dos imóveis localizados na via denominada por esta Lei, sua execução obedecerá rigorosamente as exigências da Lei Complementar n. 64, 8 de junho de 2016, especialmente o previsto no inciso III do art. 8°, em relação à área mínima reservada para arruamento e passeios, no art. 23, relativo às exigências para desmembramento de área, e no art. 28, em relação à competência para a implantação da infraestrutura exigida, sem prejuízo de outras normas aplicáveis.

            • Art. 5°. -

               As despesas com a sinalização da via denominada por esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

          • Art. 2°. -

             Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

          COSTA RICA, 16 DE DEZEMBRO DE 2019; 39° ANO DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.

          WALDELI DOS SANTOS ROSA

          PREFEITO MUNICIPAL


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/12/2019