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Lei Ordinária n° 1533/2020 de 17 de Fevereiro de 2020


Altera a Lei n. 1.372, de 15 de agosto de 2017, para dispor sobre a dispensa da exigência de habite-se para a escrituração de imóvel com área total de até 60m².

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     A Lei n. 1.372, de 15 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 7-A -
       É dispensada a exigência de habite-se a que se referem os §§ 2° e 3° do art. 5°, o art. 6° e o art. 7°, para imóveis com área construída de até 60m² (sessenta metros quadrados) no total.
    • Art. 2°. -

       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

    Costa Rica, 17 de Fevereiro de 2020; 40° ano de Emancipação Político-Administrativa.

    WALDELI DOS SANTOS ROSA

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/02/2020