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Lei Complementar n° 88/2019 de 16 de Dezembro de 2019


Dispõe sobre contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art 37, inciso IX, da Constituição Federal, e art. 29, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a administração direta e indireta do Município de Costa Rica poderá efetuar contração de pessoal por tempo determinado, em regime especial, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 29, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, observadas as condições previstas nesta Lei.

  • Art. 2°. -
     Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações com a finalidade de:
    • I -
       atender a situações de calamidade pública;
      • II -
         combater surtos epidêmicos;
        • III -
           atender a situações em que haja prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais; 
          • IV -
             atender ao suprimento de vagas de cargos públicos motivado pelo afastamento temporário de servidor efetivo ou estável nos termos da legislação municipal;
            • V -
               atender ao suprimento imediato de pessoal especializado nas áreas da saúde e assistência social;
              • VI -
                 atender a situações de emergência, quando caracterizada a inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízos à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
                • VII -
                   atender outras necessidades temporárias do Poder Público Municipal, inclusive em programas sociais e de ati\ idades escolares complementares, na execução de convênios federais e estaduais, desde que reste evidenciado o caráter transitório do incremento de atividades e a inviabilidade de sua incorporação no rol dos serviços permanentes da Prefeitura Municipal per meio da inclusão de tarefas nas atribuições de cargos já existentes ou criação de novos cargos e da conseqüente expansão do quadro de servidores da Administração Municipal;
                  • VIII -
                     realizar levantamento e cadastramento de dados para viabilizar projetos em andamento.
                  • Art. 3°. -
                     As contratações tratadas no art. 2° obedecerão aos seguintes prazos:
                    • I -
                       nas hipóteses dos incisos I, II, III e VIII, até 6 (seis) meses;
                      • II -
                         nas hipóteses dos incisos IV, V e VI e VII, poderá ser de até 12 (doze) meses ou até que cessem as situações que justificaram a contratação, o que ocorrer primeiro;
                        • III -
                           na hipótese do inciso VII, a contratação poderá ser até a data de sua finalização, respeitadas as demais normas legais.
                        • Art. 4°. -

                            Para atender o interesse público, a contratação por tempo determinado poderá ser renovada uma única vez, por igual período, exceto quando:

                          • I -
                             houver obstáculo judicia, para a realização de concurso público;
                            • II -
                               o prazo da contratação for inferior ao estabelecido no art. 3°, podendo a prorrogação ser efetuada até completar os limites de tempo constantes desta Lei.
                            • Art. 5°. -
                                A caracterização das situações previstas no art. 2° exigirá manifestação formal dos respectivos secretários municipais ou dirigente superior do órgão ou entidade, que deverá ser aceita pelo Prefeito Municipal.
                            • Art. 6°. -
                               A contratação de pessoal por tempo determinado será realizada por meio processo seletivo amplo ou simplificado, organizado por meio de edital público, publicado na imprensa oficial do Município.
                              • § 1° -
                                 Considera-se processo seletivo amplo aquele em que exista tempo hábil para a realização de provas escrita, prática e de títulos.
                                • § 2° -
                                   Quando o período para a realização do processo seletivo amplo não for suficiente, a Administração Municipal poderá organizar o processo simplificado que, necessariamente, constará da seleção por meio da comprovação de experiência profissional, habilitação e/ou formação técnica e análise de títulos.
                                  • § 3° -
                                     Além da publicação na imprensa oficial, o processo seletivo será amplamente divulgado nas mídias sociais oficiais, para garantir igualdade de competição entre os interessados.
                                  • Art. 7°. -
                                     O procedimento administrativo para contratação por tempo determinado terá início com a manifestarão do secretário municipal ou dirigente superior interessado, que deverá fundamentar o pedido e justificar a necessidade.
                                    • § 1° -
                                       Constarão obrigatoriamente dos pedidos para a realização de contratação de pessoal por tempo determinado:
                                      • a) -
                                          a justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratarão; 
                                        • b) -
                                           o prazo;
                                          • c) -
                                             as atividades que serão desempenhadas;
                                            • d) -
                                               a remuneração;
                                              • e) -
                                                 a dotação orçamentária;
                                                • f) -
                                                   a demonstração da existência de recursos financeiros;
                                                  • g) -
                                                     a habilitação exigida para a função, quando couber; e
                                                    • h) -
                                                       a caracterização da temporariedade do serviço a ser realizado.
                                                    • § 2° -
                                                       Caberão à Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento, Receita e Controle e à Procuradoria-Geral do Municipal manifestarem sobre pedido referente a necessidade e possibilidade de realização do processo seletivo para a contratação por tempo determinado.
                                                    • Art. 8°. -
                                                       A autorização do Prefeito Municipal é condicionada ao atendimento das previsões do art. 7°.
                                                    • Art. 9°. -
                                                       As contratações deverão observar as seguintes condições:
                                                      • I -
                                                         exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos existentes na legislação municipal para provimento de cargos similares, exceto para as contratações previstas no inciso VII do art. 2° desta Lei;
                                                        • II -
                                                           prestação de carga horaria semanal de trabalho correspondente à prevista para cargos similares dos respectivos quadros da Administração Municipal;
                                                          • III -
                                                             para efeito de retribuição pecuniária das contratações previstas nos incisos IV e V do art. 2° desta Lei, serão observadas as similaridades de atribuições constantes das previsões nos planos de carreira respectivos, bem como os valores iniciais referentes ao nível de formação de cada cargo público;
                                                            • IV -
                                                               para as demais contratações previstas no art. 2° desta Lei deverão ser observados os valores do mercado de trabalho regional, levando-se em conta:
                                                              • a) -
                                                                 a carga horária semanal;
                                                                • b) -
                                                                   o nível de habilidade exigida; 
                                                                  • c) -
                                                                     a oferta do trabalho no mercado;
                                                                    • d) -

                                                                       experiência anterior.

                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                       É expressamente vedada a contratação quando houver, cumulativamente, cargos similares vagos e candidatos aprovados em concurso público vigente.
                                                                    • Art. 10 -
                                                                       Somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos: 
                                                                      • I -
                                                                         nacionalidade brasileira;
                                                                        • II -
                                                                            idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos completos;
                                                                          • III -
                                                                              gozar dos direitos políticos; 
                                                                            • IV -
                                                                               gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções.
                                                                              • V -
                                                                                 possuir formação técnica, registro em órgão de classe quando houver exigência legal e habilitação profissional para o exercício das atividades, quando for o caso;
                                                                                • VI -

                                                                                  estar quites com o serviço militar.

                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                     O contrato somente será formalizado após apresentação de laudo de sanidade e capacidade física e mental emitido por profissional médico habilitado.
                                                                                  • Art. 11 -
                                                                                     Serão responsabilizados administrativamente, inclusive com o ressarcimento dos danos e prejuízos financeiros decorrentes dos pagamentos de salários e despesas judiciais, as autoridades administrativas responsáveis pelas contratações que não cumprirem as determinações contidas nesta Lei. 
                                                                                  • Art. 12 -
                                                                                     Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Costa Rica. 
                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                       O pessoal contratado nos termos desta Lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
                                                                                    • Art. 13 -
                                                                                       É vedado atribuir encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais e recebimento de quaisquer outras espécies remuneratórias, exceto quando for o caso de atividades perigosas ou insalubres. 
                                                                                    • Art. 14 -
                                                                                       É vedada a contratação para função correspondente a cargo em comissão. 
                                                                                    • Art. 15 -

                                                                                       As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas sé necessário. 

                                                                                    • Art. 16 -
                                                                                       Ficam revogadas:
                                                                                      • I -
                                                                                         a Lei n. 170, de 29 de outubro de 1990;
                                                                                        • II -
                                                                                           a Lei n. 178, de 27 de dezembro de 1990; 
                                                                                          • III -
                                                                                             a Lei n. 179, de 27 de dezembro de 1990;
                                                                                            • IV -
                                                                                               a Lei n. 313, de 21 de maio de 1996; 
                                                                                              • V -
                                                                                                a Lei n. 489, de 13 de abril de 2000; 
                                                                                                • VI -
                                                                                                   a Lei n. 499, de 30 de junho de 2000;
                                                                                                  • VII -  a Lei n. 760, de 20 de abril de 2005; 
                                                                                                    • VIII -
                                                                                                       a Lei n. 957, de 8 de abril de 2.009; 
                                                                                                      • IX -
                                                                                                         a Lei n. 1.019, de 19 de julho de 2010; 
                                                                                                        • X -
                                                                                                           a Lei n. 1.363, de 27 de junho de 2017; 
                                                                                                          • XI -  a Lei Complementar n. 40 de 16 de agosto de 2011; e
                                                                                                            • XII -
                                                                                                               a Lei Complementar n. 41, de 13 de setembro de 2011. 
                                                                                                            • Art. 17 -
                                                                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                            Registra-se e Publica-se

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                                                                                                            WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                                                            Prefeito Municipal


                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/12/2019