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Lei Ordinária n° 1546/2020 de 15 de Abril de 2020


Declara situação de calamidade pública no território do município de Costa Rica, e adota medidas restritivas de acesso ao território municipal, para prevenção ao contágio e enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente da Covid-19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica declarada situação de calamidade pública no território do município de Costa Rica, pelo tempo que perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) declarada pelo Ministro de Estado da Saúde, por meio da Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, diante da iminência de patentes danos à saúde e aos serviços públicos em decorrência da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

  • Art. 2°. -
     Em decorrência da situação de calamidade pública declarada, fica restrito por trinta dias, a partir das 00h00 (zero horas) do dia 24 de março de 2020, o acesso ao território do município de Costa Rica.
    • § 1° -
       O acesso ao território municipal será permitido somente:
      • I -

         a pessoas residentes ou que mantenham domicílio no município de Costa Rica; 

        • II -
           a parentes até terceiro grau de pessoas residentes ou que mantenham domicílio no município de Costa Rica;
          • III -
             a cidadãos costarriquenses, mesmo que não residentes ou domiciliados no município de Costa Rica;
            • IV -
               para o exercício e funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais estabelecidos no § 1° do art. 3° do Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020, com exceção do previsto na parte inicial do inciso V (transporte interestadual, intermunicipal e internacional de passageiros), por configurar situação que coloca em risco a sobrevivência, a saúde e a segurança da população.
            • § 2° -
               A comprovação das condições estabelecidas no § 1° será feita por documentação e/ou informações, nos termos a serem definidos pelas autoridades de saúde locais. 
              • § 3° -
                 O acesso de pessoas não residentes ou não domiciliadas no município de Costa Rica para o exercício e funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, previsto no inciso IV do § 1° deste artigo, perdurará apenas pelo tempo necessário à execução do serviço ou atividade, devendo ser adotadas as cautelas indicadas pelas autoridades de saúde para evitar a transmissibilidade do novo coronavírus (Covid-19). 
                • § 4° -
                   As pessoas residentes ou que mantenham domicílio no município de Costa Rica e que tenham se deslocado para outros territórios do País ou do exterior onde haja casos confirmados de contaminação do novo coronavírus (Covid-19), ao retornar a Costa Rica, deverão manter-se restritos ao ambiente domiciliar, pelo período de sete dias, e seguir as recomendações indicadas pelas autoridades de saúde.
                  • § 5° -
                     Todas as pessoas residentes ou que mantenham domicílio no município de Costa Rica que e que tenham se deslocado para fora do território municipal, mesmo onde não haja confirmação de infecção pela Covid-19, ao retornar a Costa Rica, deverão comunicar as autoridades de saúde, para triagem e acompanhamento sanitário.
                    • § 6° -
                       O deslocamento de pessoas residentes ou domiciliadas na área urbana do município de Costa Rica para áreas rurais do município ou de municípios vizinhos, e vice-versa, deverá adotar as cautelas indicadas pelas autoridades de saúde para evitar a transmissibilidade da Covid-19. 
                      • § 7° -
                         O deslocamento de trabalhadores, residentes ou não no município de Costa Rica, entre a área urbana e a área rural, e vice-versa, deverá obedecer às seguintes restrições:
                        • I -
                           se a capacidade do veículo permitir, deverá ser acomodado um passageiro por poltrona, de modo que não haja proximidade ou contato físico entre os passageiros;
                          • II -
                             se o veículo estiver com capacidade de lotação esgotada e não for possível adotar a medida prevista no inciso I, todos os passageiros, inclusive o motorista, deverão utilizar máscaras e evitar ao máximo o contato físico; 
                            • III -
                               em hipótese alguma o veículo poderá circular com número de passageiros acima de sua capacidade;
                              • IV -

                                 é obrigação das empresas de transporte fazer a desinfecção dos veículos, de modo que seja evitada ao máximo a possibilidade de infecção dos passageiros.

                              • § 8°. -
                                 O disposto neste artigo não impede o deslocamento de pessoal necessário para o funcionamento das atividades econômicas, tais como as atividades das usinas localizadas na região, das obras rodoviárias e de outras atividades já em execução e que dependam do deslocamento e comunicação de pessoas no território municipal, mesmo que estas não sejam residentes ou domiciliadas no município de Costa Rica, devendo ser adotadas as cautelas indicadas pelas autoridades de saúde para evitar a transmissibilidade da Covid-19.
                                • § 9° -
                                   O Poder Executivo poderá dispor por Decreto sobre a prorrogação do prazo de restrição do acesso fixado no caput, bem como sobre a flexibilização do acesso ou o estabelecimento de medidas alternativas às previstas nesta Lei.
                                • Art. 3°. -

                                   O descumprimento das medidas restritivas estabelecidas nesta Lei acarretará a responsabilização do sujeito, nos termos previstos em lei.

                                  • Parágrafo único. -
                                     Caberá às autoridades de saúde informar à autoridade policial e Ministério Público sobre o descumprimento de que trata o caput.
                                  • Art. 4°. -
                                     As medidas previstas nesta Lei poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a evolução da situação epidemiológica do município.
                                  • Art. 5°. -
                                     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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                                  Costa Rica, 15 de abril de 2020; 40° ano de Emancipação Político-Administrativa.

                                  WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                  Prefeitura Municipal


                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/04/2020