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Lei Ordinária n° 1545/2020 de 15 de Abril de 2020


Concede, por tempo determinado, isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP aos contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Tarifa Social de Energia Elétrica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n. 950, de 8 de abril de 2020, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     No período de 1° de abril a 30 de junho de 2020, ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP os contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Tarifa Social de Energia Elétrica, cujo consumo seja igual ou inferior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês. 

    • § 1° -
       A isenção será concedida somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda. 
      • § 2° -
         Para receber o benefício previsto no caput, a unidade consumidora deverá estar devidamente cadastrada na concessionária de energia elétrica na categoria Tarifa Social, e não poderá ter consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês.
      • Art. 2°. -
         Fica autorizado ao Poder Executivo, se necessário, a edição de Decreto para regulamentar os procedimentos administrativos de verificação das unidades consumidoras que atendam à condição estabelecida no artigo 1° desta Lei junto à concessionária de energia elétrica.
      • Art. 3°. -
         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


      Registra-se e Publica-se

      Costa Rica, 15 de abril de 2020; 40° ano de Emancipação Político-Administrativa.

      WALDELI DOS SANTOS ROSA

      Prefeito Municipal 


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/04/2020