Lei Ordinária n° 1545/2020 de 15 de Abril de 2020
Concede, por tempo determinado, isenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP aos contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Tarifa Social de Energia Elétrica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n. 950, de 8 de abril de 2020, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
No período de 1° de abril a 30 de junho de 2020, ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP os contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Tarifa Social de Energia Elétrica, cujo consumo seja igual ou inferior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica, 15 de abril de 2020; 40° ano de Emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/04/2020