Lei Ordinária n° 1544/2020 de 03 de Abril de 2020
Dispõe sobre a proibição e a remoção de veículos abandonados em via pública.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei, e com base no art. 22, incisos I e XXVII da Lei Orgânica do Município, c.c o art. 30, inciso I da Constituição, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
É proibido o abandono ou estacionamento que caracterize situação de abano de veículos automotores nas vias e estacionamentos públicos do município de Costa Rica.
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§ 1° -
Caracteriza-se inequívoca a situação de abandono quando se verificar no veículo ao menos uma das seguintes circunstâncias:
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I -
com habitáculo do motorista ou passageiro violado, sem portas ou vidros ou com portas ou vidros quebrados;
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II -
ausência de rodas, motor ou outros componentes mecânicos, impossibilitando o deslocamento com segurança por seus próprios meios;
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III -
queimado total ou parcialmente;
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IV -
parte estrutural da lataria com danos irreparáveis, resultado de vandalismo ou depreciação voluntária;
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V -
evidentes sinais de colisão ou ferrugem;
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VI -
impossibilidade de identificação do proprietário ou do veículo;
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VII -
visível e flagrante mau estado de conservação, inclusive com acúmulo de lixo ou água em seu interior.
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§ 2° -
As circunstâncias previstas no § 1° não esgotam a possibilidade de outras que possam ser caracterizadas como situação de abandono por oferecer risco à saúde e à segurança pública.
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Art. 2°. -
Caracterizado o veículo em situação de abandono, o Município fará a sua identificação, através da placa ou chassi, e verificará junto às autoridades de trânsito e judiciais a possível ocorrência de infração de trânsito ou se o veículo foi objeto de ilícito penal.
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§ 1° -
Não serão removidos pelo Município os veículos sujeitos à remoção por infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ou que tenham sido objeto de furto ou roubo, bem como os utilizados como instrumento para a prática de ilícito penal.
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§ 2°. -
Na hipótese prevista no § 1°, o Município notificará as autoridades competentes para a remoção do veículo.
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Art. 3°. -
Afastada a hipótese prevista no § 1° do art. 2°, o veículo caracterizado em situação de abandono será removido da via pública pelo Município.
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§ 1° -
A remoção do veículo será divulgada por edital publicado na imprensa oficial do Município, e o proprietário notificado, por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil.
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§ 2° -
A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
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§ 3° -
Os veículos removidos deverão ser fotografados para servir de prova do abandono.
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§ 4° -
O proprietário terá o prazo de sessenta dias para a retirada do veículo, contados da divulgação do edital de remoção.
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§ 5° -
O proprietário deverá ressarcir ao Município as despesas com a remoção do veículo.
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§ 6°. -
Ultrapassado o prazo fixado no § 4°, não havendo recurso ou impedimento legal, o veículo será levado à leilão e os valores arrecadados serão destinados à compensação dos gastos dispendidos pelo Município com remoção e leilão.
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Art. 4°. -
Fica o Município autorizado a contratar terceiros para a execução da remoção e guarda dos veículos em situação de abandono.
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Art. 5°. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica, 3 de abril de 2020; 40° ano de Emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/04/2020