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Lei Ordinária n° 1544/2020 de 03 de Abril de 2020


Dispõe sobre a proibição e a remoção de veículos abandonados em via pública.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei, e com base no art. 22, incisos I e XXVII da Lei Orgânica do Município, c.c o art. 30, inciso I da Constituição, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     É proibido o abandono ou estacionamento que caracterize situação de abano de veículos automotores nas vias e estacionamentos públicos do município de Costa Rica.

    • § 1° -
       Caracteriza-se inequívoca a situação de abandono quando se verificar no veículo ao menos uma das seguintes circunstâncias:
      • I -
         com habitáculo do motorista ou passageiro violado, sem portas ou vidros ou com portas ou vidros quebrados; 
        • II -
           ausência de rodas, motor ou outros componentes mecânicos, impossibilitando o deslocamento com segurança por seus próprios meios;
          • III -
             queimado total ou parcialmente;
            • IV -
               parte estrutural da lataria com danos irreparáveis, resultado de vandalismo ou depreciação voluntária;
              • V -
                 evidentes sinais de colisão ou ferrugem;
                • VI -
                   impossibilidade de identificação do proprietário ou do veículo;
                  • VII -
                     visível e flagrante mau estado de conservação, inclusive com acúmulo de lixo ou água em seu interior.
                  • § 2° -
                     As circunstâncias previstas no § 1° não esgotam a possibilidade de outras que possam ser caracterizadas como situação de abandono por oferecer risco à saúde e à segurança pública.
                  • Art. 2°. -
                      Caracterizado o veículo em situação de abandono, o Município fará a sua identificação, através da placa ou chassi, e verificará junto às autoridades de trânsito e judiciais a possível ocorrência de infração de trânsito ou se o veículo foi objeto de ilícito penal. 
                    • § 1° -
                       Não serão removidos pelo Município os veículos sujeitos à remoção por infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ou que tenham sido objeto de furto ou roubo, bem como os utilizados como instrumento para a prática de ilícito penal.
                      • § 2°. -
                         Na hipótese prevista no § 1°, o Município notificará as autoridades competentes para a remoção do veículo.
                      • Art. 3°. -
                         Afastada a hipótese prevista no § 1° do art. 2°, o veículo caracterizado em situação de abandono será removido da via pública pelo Município.
                        • § 1° -
                           A remoção do veículo será divulgada por edital publicado na imprensa oficial do Município, e o proprietário notificado, por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil.
                          • § 2° -
                             A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
                            • § 3° -
                               Os veículos removidos deverão ser fotografados para servir de prova do abandono. 
                              • § 4° -
                                 O proprietário terá o prazo de sessenta dias para a retirada do veículo, contados da divulgação do edital de remoção. 
                                • § 5° -
                                   O proprietário deverá ressarcir ao Município as despesas com a remoção do veículo. 
                                  • § 6°. -
                                     Ultrapassado o prazo fixado no § 4°, não havendo recurso ou impedimento legal, o veículo será levado à leilão e os valores arrecadados serão destinados à compensação dos gastos dispendidos pelo Município com remoção e leilão.
                                  • Art. 4°. -

                                     Fica o Município autorizado a contratar terceiros para a execução da remoção e guarda dos veículos em situação de abandono. 

                                  • Art. 5°. -
                                     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                  Registra-se e Publica-se

                                  Costa Rica, 3 de abril de 2020; 40° ano de Emancipação Político-Administrativa.

                                  WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                  Prefeito Municipal


                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/04/2020