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Lei Ordinária n° 1539/2020 de 18 de Março de 2020


Autoriza o Poder Executivo a celebrar parceria em regime de mútua cooperação com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Costa Rica - Apae, nos termos da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, envolvendo a transferência de recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, para a manutenção da educação especial oferecida pela organização, no exercício de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parceria em regime de mútua cooperação com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Costa Rica - Apae, organização da sociedade civil inscrita no CNPJ sob o n. 01.150.287/0001-07, nos termos da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, envolvendo a transferência de recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, para a manutenção da educação especial oferecida pela organização, no exercício de 2020.

    • § 1° -
       O Poder Executivo repassará à organização da sociedade civil parceira o valor de R$ 298.739,12 (duzentos e noventa e oito mil, setecentos e trinta e nove reais e doze centavos), permitida a alteração do valor por aditivo à parceria, obedecidas as normas da Lei Federal n. 13.019, de 2014 e seu regulamento. 
      • § 2° -
         O valor estabelecido no caput poderá ser dividido em projetos distintos, respeitadas as diretrizes da Lei Federal n. 13.019, de 2014 e os limites de aplicação dos recursos do Fundeb.
        • § 3° -
           Excepcionalmente, fica autorizada a utilização dos recursos para o pagamento de despesas realizadas antes da data de celebração da parceria, desde que estritamente vinculadas aos serviços de educação especial oferecidos pela organização durante o exercício de 2020 e estejam previstos no plano de trabalho aprovado pela Administração Pública.
        • Art. 2°. -
           A parceria autorizada por esta Lei será celebrada com inexigibilidade de chamamento público, nos termos do art. 31, inciso II da Lei Federal n. 13.019, de 2014.
        • Art. 3°. -
           A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, observados os preceitos da Lei Federal n. 13.019, de 2014, e seu regulamento.
        • Art. 4°. -
           Os recursos necessários à execução do repasse de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, vinculadas ao Fundeb ou à outras fontes orçamentárias, suplementadas, se necessário.
        • Art. 5°. -
           Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


        Registra-se e Publica-se

        Costa Rica, 18 de março de 2020; 40° ano de emancipação Político-Administrativa.

        WALDELI DOS SANTOS ROSA

        Prefeito Municipal


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/03/2020