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Lei Ordinária n° 1547/2020 de 05 de Maio de 2020


Dispõe, em caráter excepcional, sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos municipais e pensionistas do regime próprio de previdência de Costa Rica -MS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e considerando a Lei Estadual n. 5.501, de 4 de maio de 2020, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica facultado aos servidores públicos municipais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas do Serviço Municipal de Previdência de Costa Rica - SPMCR, o direito de solicitarem, em caráter excepcional, a suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, das cobranças de empréstimos consignados - ou seja, com desconto em folha de pagamento -, contraídos junto às instituições financeiras, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19). 

    • Parágrafo único. -
       O prazo de suspensão estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período ou enquanto durar o estado de calamidade pública declarado pela Lei Municipal n. 1.546, de 15 de abril de 2020.
    • Art. 2°. -
       As parcelas que ficarem sem pagamento durante o período definido no art. 1- deverão ser acrescidas ao final do contrato de empréstimo.
    • Art. 3°. -
       Caberá aos órgãos competentes pela administração da folha de pagamento da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, do Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAAE, e do Serviço de Previdência Municipal de Costa Rica - SPMCR - orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos servidores e pensionistas com relação aos procedimentos a serem adotados e intermediar o diálogo com as instituições financeiras.
      • Parágrafo único. -
         O servidor público ou o pensionista interessado nos benefícios desta Lei deverá formalizar requerimento escrito ao setor competente, se responsabilizando expressamente por eventuais encargos financeiros incidentes sobre a operação decorrente da aplicação desta Lei.
      • Art. 4°. -
         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


      Registra-se e Publica-se

      Costa Rica, 5 de maio de 2020; 40° ano de Emancipação Político-Administrativo

      WALDELI DOS SANTOS ROSA

      Prefeito Municipal


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/05/2020