Voltar
Brasao cmcosta.fw

Lei Ordinária n° 1548/2020 de 07 de Maio de 2020


Fixa o perímetro urbano do município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pela legislação, e observado o art. 52, inciso XIX da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     É fixado o perímetro urbano do município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, em uma área de 8.850,73 ha e perímetro de 55.532,46 m, dentro dos seguintes limites e confrontações:

    Inicia no marco n. 01 cravado na confluência do Córrego Buriti Grande com o Rio Sucuriú, deste segue pelo mesmo rio abaixo até alcançar o marco n. 02 cravado na margem direita do mesmo rio com o Anel Viário (margem esquerda / sentido Rodovia MS-223 / Sebastião Paes Ananias; deste deflete à esquerda em reta a distância de 430,92 m - 104º12'40" limitando-se com as terras Fazenda Esplanada (parte) até alcançar o marco n. 03 cravado na divisa do mesmo confrontante anterior e o Anel Viário (margem esquerda / sentido Rodovia MS-223 / Sebastião Paes Ananias; deste deflete à direita em reta a distância de 160,15 m - Azimute 117º58'51" limitando-se com o mesmo confrontante anterior até alcançar o marco n. 04 cravado na divisa do mesmo confrontante anterior e o Anel Viário (margem esquerda / sentido Rodovia MS-223 / Sebastião Paes Ananias; deste deflete à direita em reta a distância de 163,59 m - Azimute 126°58'35" limitando-se com o mesmo confrontante anterior até alcançar o marco n. 05 cravado na divisa do mesmo confrontante anterior e o Anel Viário (margem esquerda/sentido Rodovia MS-223 / Sebastião Paes Ananias; deste deflete à direita em reta a distância de 239,11 m - Azimute 136°03'19" limitando-se com o mesmo confrontante anterior até alcançar o marco n. 06 cravado na divisa do mesmo confrontante anterior e o Anel Viário (margem esquerda/sentido Rodovia MS-223 /Sebastião Paes Ananias; deste deflete à direita em reta a distância de 152,11 m - Azimute 149°22'29" limitando-se com o mesmo confrontante anterior até alcançar o marco n. 07 cravado na divisa do mesmo confrontante anterior e o Anel Viário (margem esquerda/sentido Rodovia MS-223 / Sebastião Paes Ananias; deste deflete à direita em reta a distância de 1.388,79 m - Azimute 157°46'16"limitando-se com o mesmo confrontante anterior até alcançar o marco n. 08 cravado na divisa do mesmo confrontante anterior e o Anel Viário (margem esquerda/sentido Rodovia MS-223 /Sebastião Paes Ananias ; deste deflete à esquerda em reta a distância de 1.945,04 m - Azimute 151°33'11" limitando-se com o mesmo confrontante anterior até alcançar o marco n. 09 cravado na divisa do mesmo confrontante anterior e o Anel Viário (margem esquerda /sentido Rodovia MS-223/Sebastião Paes Ananias; deste deflete à direita em reta a distância de 174,53 m - Azimute 157°30'24" limitando-se com o mesmo confrontante anterior até alcançar o marco n. 10 cravado na divisa do mesmo confrontante anterior e o Anel Viário (margem esquerda /sentido Rodovia MS-223 /Sebastião Paes Ananias; deste deflete à direita em reta a distância de 159,84 m - Azimute 170°05'21" limitando-se com o mesmo confrontante anterior até alcançar o marco n. 11 cravado na divisa do mesmo confrontante anterior e o Anel Viário (margem esquerda/sentido Rodovia MS-223 /Sebastião Paes Ananias; deste deflete à direita em reta a distância de 2.681,95 m - Azimute 176°30'22" limitando-se com as terras da Fazenda Esplanada em primeiro, Fazenda Três Meninas em segundo e finalmente com a Fazenda São Pedro (parte) em terceiro até alcançar o marco n. 12 cravado na divisa da Fazenda São Pedro (parte) com a margem direita da Rodovia MS-223 /Sebastião Paes Ananias (Rótula Anel Viário) sentido Chapadão do Sul/MS; deste deflete à direita em reta a distância de 819,20 - Azimute 272°18'16" limitando-se com as terras da Fazenda São Pedro (parte) até alcançar o marco n. 13 cravado na divisa do mesmo confrontante anterior e a Avenida Vereador Kendi Nakai margem esquerda sentido centro; deste deflete à direita em reta a distância de 183,78 m - Azimute 279°27'21" limitando-se com o mesmo confrontante anterior até alcançar o marco n. 14 cravado na divisa do mesmo confrontante anterior e a Avenida Vereador Kendi Nakai margem esquerda sentido centro; deste deflete à direita em reta a distância de 138,16m - Azimute 294°49'22" limitando-se com o mesmo confrontante anterior até alcançar o marco n. 15 cravado na divisa do mesmo confrontante anterior e a Avenida Vereador Kendi Nakai margem esquerda sentido centro; deste deflete à esquerda em reta a distância de 681,61 m- Azimute 227°30'33" limitando-se com o mesmo confrontante anterior até alcançar o marco n. 16 cravado na divisa do mesmo confrontante anterior; deste deflete à esquerda em reta a distância de 1.385,50 m - Azimute 205°40'38" limitando-se com o mesmo confrontante anterior até alcançar o marco n. 17 cravado na divisa do mesmo confrontante anterior e a margem direita do Córrego Ribeirão de Baixo; deste segue córrego a baixo até alcançar o marco n. 18 cravado na margem esquerda do mesmo com a confluência do Córrego Cotia; deste segue córrego acima até alcançar o marco n. 19 cravado na Cabeceira do mesmo com as terras da Fazenda São Paulo (parte); deste segue em reta a distância de 1.442,62 m - Azimute 207°32'02" limitando-se com as terras da Fazenda São Paulo (parte) em primeiro e as terras da Fazenda Cabiúna em segundo até alcançar o marco n. 20 cravado na divisa do mesmo confrontante anterior e as terras da Fazenda São Paulo (parte); deste deflete à direita em reta a distância de 1.902,32 m - Azimute 309°25'49" limitando-se com as terras da Fazenda São Paulo (parte) até alcançar o marco n. 21 cravado na divisa das terras da Fazenda Regaço Grande e a margem direita da Rodovia MS-316 / sentido Paraíso das Águas-MS; deste deflete à direita em reta a distância de 689,68 m - Azimute 340°32'51 "limitando-se ainda com as terras da Fazenda Regaço Grande até alcançar o marco n. 22 cravado na divisa do mesmo confrontante anterior; deste deflete à direita em reta a distância de 2.036,06 m - Azimute 08°10'33" limitando-se com o mesmo confrontante anterior até alcançar o marco n. 23 cravado na Cabeceira de um Córrego s/ denominação; deste segue Córrego s/ denominação abaixo até alcançar o marco n. 24 cravado na margem esquerda do Rio Sucuriú na confluência do mesmo Córrego; deste deflete à esquerda Rio Sucuriú abaixo até alcançar o marco n. 25 cravado na margem direita do mesmo rio com a confluência do Córrego da Matinha; deste deflete à direita Córrego da Matinha acima até alcançar o marco n. 26 cravado na divisa das terras da Fazenda Flor da Mata com a nascente do córrego; deste deflete à esquerda em reta a distância de 2.358,41 m - Azimute 253°00'19" limitando-se com o mesmo confrontante anterior em primeiro e as terras da Fazenda Imbirussú em segundo até alcançar o marco n. 27 cravado na divisa do mesmo confrontante anterior; deste deflete à direita em reta a distância de 642,27 m -Azimute 316°21'38" limitando-se com o mesmo confrontante anterior até alcançar o marco n. 28 cravado na margem esquerda do Córrego Pombinho; deste deflete à esquerda Córrego abaixo até alcançar o marco n. 29 cravado na margem direita do mesmo na confluência com o Córrego Imbirussú; deste deflete à direita Córrego Imbirussú acima até alcançar o marco n. 30 cravado margem esquerda do mesmo na confluência com o Córrego José Luiz; deste deflete à direita Córrego José Luiz acima até alcançar o marco n. 31 cravado na margem direita do mesmo córrego com as terras da Fazenda Capão Alto; deste deflete à esquerda em reta a distância de 3.178,32 m -Azimute 0°04'37" limitando-se com o mesmo confrontante anterior em primeiro e as terras da Fazenda Feliz em segundo até alcançar o marco n. 32 cravado na margem esquerda do Córrego Macaúba; deste deflete à direita córrego acima até alcançar o marco n. 33 cravado na Cabeceira do mesmo e as terras da Fazenda Imbirussú; deste segue em reta a distância de 483,92 m -Azimute 22°54'17" limitando-se com as terras da Fazenda Imbirussú até alcançar o marco n. 34 cravado na margem direita da Rodovia MS-135 (rótula de acesso à usina] sentido Rodovia BR-359; deste deflete à direita em reta a distância de 978,46 m - Azimute 121°33'17" limitando-se com as terras da Fazenda Triunfo até alcançar o marco n. 35 cravado na divisa do mesmo confrontante anterior e a margem esquerda da Rodovia MS-135 /sentido centro; deste deflete à esquerda em reta a distância de 1.359,82 m - Azimute 66°03'54" limitando-se com as terras da Fazenda Triunfo até alcançar o marco n. 36 cravado na Cabeceira do Córrego Sucuriuzinho e o confrontante anterior; deste deflete à direita em reta a distância de 2.500,23 m - Azimute 138°43'14" limitando-se com as terras da Fazenda Paraná (parte) até alcançar o marco n. 37 cravado na divisa do mesmo confrontante anterior e a margem esquerda da Rodovia MS-316 / sentido Gaúcho Pobre / Rodovia MS-306; deste deflete à esquerda em reta a distância de 1.228,34 m - Azimute 13°54'15" limitando-se ainda com o mesmo confrontante anterior até alcançar o marco n. 38 cravado na divisa do mesmo confrontante anterior e a margem esquerda da mesma rodovia; deste deflete à direita em reta a distância de 197,28 m - Azimute 19°00'32" limitando-se com o mesmo confrontante anterior até alcançar o marco n. 39 cravado na divisa do mesmo confrontante anterior e a margem esquerda da mesma rodovia; deste deflete à direita em reta a distância de 1.800,82 m - Azimute 34°59'19" limitando-se ainda com o mesmo confrontante anterior até alcançar o marco n. 40 cravado na divisa do mesmo confrontante anterior e a margem esquerda da mesma rodovia; deste com uma última deflexão à direita em reta a distância de 1.653,96 m - Azimute 160°25'37" limitando-se com as terras da Fazenda Paraná até alcançar o marco n. 41 cravado na Cabeceira do Córrego Buriti Grande; deste segue córrego abaixo até alcançar o marco n. 01 cravado na margem direita do mesmo córrego na confluência com o Rio Sucuriú, onde teve início esta descrição.

  • Art. 2º. -

     Ficam revogados os atos de delimitação e expansão do perímetro urbano do município anteriores à esta Lei, ratificados os seus efeitos até a presente data. 

  • Art. 3º. -
     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Registra-se e Publica-se

Costa Rica, 7 de maio de 2020; 40° ano de emancipação Político-Administrativa.

WALDELI DOS SANTOS ROSA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/05/2020