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Lei Ordinária n° 1551/2020 de 15 de Junho de 2020


Altera a Lei n. 915, de 12 de agosto de 2008, para dispor sobre a possibilidade de parceria de cooperação técnica e consórcio intermunicipal no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     A Lei n. 915, de 12 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 5° A - -
       O Município de Costa Rica poderá estabelecer parcerias de cooperação técnica com instituições públicas ou privadas para facilitar o desenvolvimento das atividades do SIM, não caracterizando a parceria como zona de livre comércio entre os participantes.
      • Art. 5° B -

         O Município de Costa Rica poderá participar de consórcio público com outros entes da Federação para a gestão das atividades executadas no SIM, podendo ainda aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) de forma consorciada.

        • § 1° -

           O Município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM.

          • § 2° -

             Na hipótese de gestão consorciada, a execução das atividades de inspeção sanitária e industrial serão de responsabilidade de profissional médico veterinário vinculado ao consórcio, nos termos da legislação federal pertinente, observadas, ainda, as exigências para adesão ao SISBI-POA, se for o caso.

            • § 3° -

               No caso de gestão consorciada do SIM, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios participantes do consórcio, nos termos da legislação federal pertinente.

            • Art. 7° A -

               O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes. 

              • Art. 7° B -

                 As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do art. 143-A do Decreto Federal n. 8.471, de 22 de junho de 2015, e Instrução Normativa MAPA n. 5, de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas em regulamento do Poder Executivo.

                • Art. 7° C -

                   O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei Federal n. 13.680, de 14 de junho de 2018, serão executados em conformidade com as normas estabelecidas na referida Lei e em seu regulamento.

                  • Art. 8°. -

                     Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

                    • I -

                       advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;

                      • II -

                         multa, no valor 20 a 1.000 UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul);

                        • III -

                           apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

                          • IV -

                             condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;

                            • V -

                               suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

                              • VI -

                                 interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

                                • § 1° -

                                   O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito em dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. 

                                  • § 2° -

                                     Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as conseqüências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstância atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.

                                    • § 3° -

                                       Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras: 

                                      • I -

                                         primariedade;

                                        • II -

                                           gravidade da infração;

                                          • III -

                                             não embaraço na fiscalização;

                                            • IV -

                                               capacidade econômica do infrator;

                                              • V -

                                                 a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e 

                                                • VI -

                                                   a infração não afetar a qualidade do produto

                                                • § 4° -

                                                   Consideram-se circunstâncias agravantes:

                                                  • I -

                                                     reincidência do infrator;

                                                    • II -

                                                       embaraço ou obstáculo à ação fiscal;

                                                      • III -

                                                         a infração ser cometido para obtenção de lucro

                                                        • IV -

                                                           agir com dolo ou má-fé; 

                                                          • V -

                                                             descaso com a autoridade fiscalizadora, e

                                                            • VI -

                                                               a infração causar dano à população ou ao consumidor.



                                                        Registra-se e Publica-se

                                                        Costa Rica, 15 de junho de 2020; 40° ano de Emancipação Político-Administrativa.

                                                        WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                        Prefeito Municipal


                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/06/2020