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Lei Ordinária n° 1563/2020 de 31 de Agosto de 2020


Reconhece de interesse público e autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder permissão de uso precária à pessoa jurídica UNIÃO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, para a instalação temporária de pias (lavabos) em logradouros públicos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, c.c o art. 127, caput, e § 3Q, ambos da Lei Orgânica do Município, e observado o que consta do processo administrativo n. 2020/05/000998 Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    Reconhece de interesse público e autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder à pessoa jurídica UNIÃO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, inscrita no CNP] sob o n. 07.121.135/0023-60, permissão de uso precária para a instalação temporária de pias (lavabos) em logradouros públicos, para uso gratuito da população em geral, enquanto perdurar a pandemia de covid-19 no País.

    • § 1° -

      No instrumento de permissão deverá constar a quantidade e a localização de instalação dos equipamentos.

      • § 2° -

        Os equipamentos deverão ser instalados, sempre que possível, próximo aos postes de iluminação.

      • Art. 2° -

        Fica reconhecida a desnecessidade de licitação para a concessão da permissão de uso de que trata esta Lei, nos termos do art. 127, § 3° da Lei Orgânica do Município.

      • Art. 3° -

        Será de responsabilidade da permissionária eventuais danos decorrentes do uso dos espaços públicos autorizados por esta Lei.

      • Art. 4° -

        O Poder Público poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o local objeto da

        permissão, com o fim de assegurar a sua adequada utilização, bem como o fiel cumprimento das normas regulamentares pertinentes.

      • Art. 5° -

        A autorização de que trata esta Lei alcança, inclusive, os equipamentos que já tenham sido instalados pela permissionária, assegurada ao Poder Público a faculdade de fiscaliza-los a qualquer tempo.

      • Art. 6° -

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



      Registra-se e Publica-se.

      Costa Rica, 31 de agosto de 2020; 40Q ano de Emancipação Político- Administrativa.

      WALDELI DOS SANTOS ROSA

      Prefeito Municipal


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/08/2020