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Lei Ordinária n° 1522/2019 de 17 de Dezembro de 2019


Estima a receita e fixa a despesa do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício financeiro de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    Esta Lei estima a receita do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício financeiro de 2020 em R$ 143.000.000,00 (cento e quarenta e três milhões de reais), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 148, da Lei Orgânica do Município:

  • I -

    O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos  e entidades da administração direta e indireta;

  • II -

    O Orçamento da Seguridade Social referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; e 

  • III -

    O orçamento anual destinado às Emendas Parlamentares Obrigatórias.

     

  • Art. 2° - A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da administração direta e indireta do Poder Executivo para o exercício financeiro de 2020 é de R$ 138.360.772,40 (cento e trinta e oito milhões trezentos e sessenta mil setecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) sendo R$ 118.232.522,40 (cento e dezoito milhões duzentos e trinta e dois mil quinhentos e vinte e dois reais e quarenta centavos) destinados à administração direta e R$ 20.128.250,00 (vinte milhões cento e vinte e oito mil duzentos e cinquenta reais) à administração indireta.
  • § 1° -

    A despesa total fixada no Orçamento do Poder Legislativo é de R$ 4.639.227,63 (quatro milhões seiscentos e trinta e nove mil duzentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos).

  • § 2° -

    A receita do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:


  • § 3° -

    As despesas dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:



  • Art. 3° -

    Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário, para obtenção de resultado primário positivo e também para abertura de créditos adicionais suplementares.

  • § 1° -

    A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais.

  • § 2° -

    Os recursos da Reserva de Contingência do Orçamento do Município de Costa Rica – Estado de Mato Grosso do Sul, destinados a eventos fiscais imprevistos, servirão para suplementar, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, as dotações das despesas com manutenção da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, eventualmente orçada a menor, e para abertura de crédito suplementar especial de dotação eventualmente não orçado.

  • § 3° -

    No último bimestre de 2020, a reserva de contingência prevista poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.

     

  • Art. 4° -

    O Orçamento da Seguridade Social do Município de Costa Rica – Estado de Mato Grosso do Sul, está orçado em R$ 48.000.550,00 (quarenta e oito milhões quinhentos e cinquenta reais), sendo custeadas com recursos consignados no orçamento em vigor.

  • Art. 5° -

    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

  • I -

    abrir durante o exercício de 2020, créditos suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da despesa fixada nesta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas no § 1º, I a IV, do art. 43 da Lei Federal n. 4320/64;

  • II - para cobertura de despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas (31901100), Obrigações Patronais INSS (31901300) e Obrigações Patronais RPPS (31911300), independente do limite autorizado no inciso anterior desta Lei, poderão ser abertos créditos suplementares, quando necessário e exclusivamente para o reforço daqueles estabelecidos no início do exercício financeiro e cobertura de eventual déficit verificado, desde que limitado a 40% (quarenta por cento) das receitas correntes.

     

  • Parágrafo único. -

    Fica autorizado e não serão computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo aberturas de créditos suplementares à conta de recursos transferidos da União e do Estado sob forma de auxílios, contribuições, subvenções e convênios.

  • Art. 6° -

    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ainda a:

  • I -

    tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar as operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO, conforme permissão contida no § 8º do art. 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III do art. 167, ambos da Constituição Federal e Resolução n. 43/2001, do Senado Federal;

  • II -

    proceder a centralização parcial ou total de dotações da Administração Municipal;

  • III -

    proceder o remanejamento parcial ou total de fontes de recursos do orçamento municipal;

     

  • IV -

     firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal para recebimento de recursos financeiros da União ou do Estado, consignados no orçamento ou através de emendas parlamentares ou outras formas de repasse;

  • V -

    promover a concessão de subvenções sociais a entidades públicas, mediante convênios, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;



Registra-se e Publica-se.

COSTA RICA, 17 DE DEZEMBRO DE 2019.

WALDELI DOS SANTOS ROSA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2019