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Lei Ordinária n° 1582/2021 de 09 de Fevereiro de 2021


Autoriza o Poder Executivo a realizar a aquisição de vacinas com eficácia comprovada contra o novo Coronavírus (COVID-19), aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não fornecidas pelo Programa Nacional de Imunizações, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a aquisição de vacinas com eficácia comprovada contra o novo Coronavírus (COVID-19), aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e não fornecidas pelo Programa Nacional de Imunizações, a fim de garantir a cobertura de toda a população do município, respeitando os grupos prioritários estabelecidos pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 e/ou pelo Plano Municipal de Imunização contra a Covid-19.

     

    • § 1° -

      A aquisição de que trata o caput será realizada em caráter emergencial, adotando-se as prerrogativas da Medida Provisória n. 1.026, de 6 de janeiro de 2021.

    • § 2° -

      O Poder Executivo fica também autorizado a instituir ou participar de consórcios com Estados e/ou Municípios da federação, a fim de compartilhar recursos e tecnologias, realizar pesquisas ou desenvolver a capacidade de produção local de vacinas, especialmente por intermédio de órgãos e instituições públicas.

    • Art. 2° -

      Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar livremente os créditos constantes da Lei Orçamentária Anual vigente, abrir créditos suplementares, adicionais ou extraordinários, entre qualquer unidade orçamentária do Município de qualquer natureza de despesa, a fim de garantir a execução dos objetivos desta Lei, desde que mantida a finalidade da aplicação do recurso direta ou indiretamente, podendo inclusive alterar função, subfunção e programa.

    • Parágrafo único. -

      O remanejamento e a abertura de créditos para a finalidade autorizada nesta Lei não serão computados para os efeitos do limite percentual estabelecido no art. 5º, inciso I, da Lei Municipal n. 1.576, de 24 de dezembro de 2020.

    • Art. 3° -

      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

    Costa Rica, 9 de fevereiro de 2021; 41º ano de Emancipação Político-Administrativa.

    CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/02/2021