Lei Ordinária n° 1554/2020 de 21 de Julho de 2020
Institui, em caráter excepcional, o Programa de Pagamento Incentivado - PPI 2020, para pagamento de créditos tributários ou não, e dá outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, com base no art 249 c.c o art. 263, ambos do Código Tributário do Município, e observados: a) a exceção prevista no art. 136 da Lei Orgânica do Município; b) a exceção prevista no § 10 do art. 73 da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997; e c) a declaração de estado de calamidade pública municipal pela Lei n. 1.546, de 15 de abril de 2020, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul através do Decreto Legislativo n. 636, de 10 de junho de 2020 Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O PPI 2020 não abrange os débitos:
A adesão ao PPI 2020 é limitada ao prazo final de 30 de agosto de 2020,
e implica:
o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no programa e dos débitos vencidos após a adesão,
inscritos ou não em dívida ativa;
a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PPI 2020 em qualquer outro programa semelhante posterior, ressalvado o parcelamento
convencional, sem redução de valores;
a inclusão da totalidade dos débitos do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, correspondentes ao cadastro indicado no
requerimento, inclusive os encargos administrativos e judiciais cabíveis, ressalvada a opção
pelo previsto no § 2° deste artigo; e
a manutenção automática dos gravames, até a quitação total do débito, decorrentes de arrolamento de bens, de medida
cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente,
nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.
Fica resguardado o direito do contribuinte à manutenção de negociação anterior, nas
mesmas condições de sua adesão original, desde que em regular adimplência.
No ato de adesão do PPI 2020, o sujeito passivo firmará Termo de Compromisso e Confissão de Dívida, nos termos desta Lei
pagamento integral, à vista, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros, da multa e da correção monetária; ou
pagamento parcelado, em até seis prestações mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros, da multa e da
correção monetária.
A adesão ao PPI 2020 fica condicionada ao pagamento do valor integral à vista ou da primeira prestação, de acordo com a modalidade adotada, que
deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias da data do requerimento.
Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, o vencimento da última parcela não pode ultrapassar o exercício de '2020, ficando o número de
parcelas condicionado a esse limite.
A dívida objeto de parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PPI 2020 e dividida pelo número de prestações
indicadas.
O valor mínimo das prestações será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e, de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), para pessoa jurídica.
Implicará a exclusão do devedor do PPI 2020, com o cancelamento das reduções concedidas e a exigibilidade imediata da totalidade do débito
confessado e ainda não pago:
a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou de três
alternadas; ou
a falta de pagamento de unia parcela, se todas as demais estiverem
pagas.
Na hipótese de exclusão do devedor do PPI 2020, o débito negociado será restabelecido em cobrança e será efetuada a apuração de seu valor
original, com a incidência dos
acréscimos legais, até a data da rescisão, deduzidas as parcelas pagas.
A rescisão do parcelamento independe de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará
na inscrição em dívida ativa, protesto e execução judicial do débito.
As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo.
Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de
recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito
objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos
discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
O autor deverá comprovar o pagamento das custas judiciais e dos
honorários devidos ou a sua inexigibilidade.
A inclusão de débitos protestados extrajudicialmente em cartório depende da comprovação prévia do pagamento das custas correspondentes devidas ao
tabelionato competente.
O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do PPI 2020.
O disposto nesta Lei não confere direito a pedido de restituição ou reembolso de valores correspondentes a débitos já liquidados sob
qualquer forma ou modalidade ou em
qualquer tempo.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a redução dos lançamentos
contábeis em decorrência da aplicação das reduções concedidas pelo PPI 2020.
Poderá o Poder Executivo, através de Decreto, prorrogar o prazo de adesão ao PPI
2020, limitado ao exercício de 2020.
Compete à Subsecretária de Receita e Controle do Poder Executivo o gerenciamento do PPI 2020,
podendo adotar as medidas necessárias para a sua execução.
Os recursos arrecadados através do PPI 2020 serão integralmente destinados:
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente,
suplementada, se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
WALDELI DO SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/07/2020