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Lei Ordinária n° 1554/2020 de 21 de Julho de 2020


Institui, em caráter excepcional, o Programa de Pagamento Incentivado - PPI 2020, para pagamento de créditos tributários ou não, e dá outras providências.

0 PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, com base no art 249 c.c o art. 263, ambos do Código Tributário do Município, e observados: a) a exceção prevista no art. 136 da Lei Orgânica do Município; b) a exceção prevista no § 10 do art. 73 da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997; e c) a declaração de estado de calamidade pública municipal pela Lei n. 1.546, de 15 de abril de 2020, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul através do Decreto Legislativo n. 636, de 10 de junho de 2020 Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1° - Fica instituído, em caráter excepcional, observado o art. 65 da Lei Complementar Federal n. 101 de 4 de maio de 2000, o Programa de Pagamento Incentivado - PPI 2020, nos termos desta Lei.
    • § 1° - O PPI 2020 abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, ajuizados ou a ajuizar, parcelados administrativamente ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado, de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até a data de entrada em vigor desta Lei.

      • § 2° -

        O PPI 2020 não abrange os débitos:

        • I - relativos a infrações à legislação de trânsito;
          • II - de natureza contratual;
            • III - negociados através de programas de recuperação fiscal anteriores.
          • Art. 2° - A adesão ao PPI 2020 ocorrerá por meio de requerimento do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e abrangerá todos os débitos relativos ao cadastro correspondente.

            • § 1° -

              A adesão ao PPI 2020 é limitada ao prazo final de 30 de agosto de 2020, e implica:

              • I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
                • II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de   contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;

                  • III -

                    o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no programa e dos débitos vencidos após a adesão, inscritos ou não em dívida ativa;

                    • IV -

                      a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PPI 2020 em qualquer outro programa semelhante posterior, ressalvado o parcelamento convencional, sem redução de valores;

                      • V -

                        a inclusão da totalidade dos débitos do sujeito passivo, na condição de  contribuinte ou responsável, correspondentes ao cadastro indicado no requerimento, inclusive os encargos administrativos e judiciais cabíveis, ressalvada a opção pelo previsto no § deste  artigo; e

                        • VI -

                          a manutenção automática dos gravames, até a quitação total do débito, decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

                        • § 2° -

                          Fica resguardado o direito do contribuinte à manutenção de negociação anterior, nas mesmas condições de sua adesão original, desde que em regular adimplência.

                          • § 3° -

                            No ato de adesão do PPI 2020, o sujeito passivo  firmará Termo de Compromisso e Confissão de Dívida, nos termos desta Lei

                          • Art. 3° - Os débitos abrangidos pelo PPI 2020 poderão ser liquidados mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
                            • I -

                              pagamento integral, à vista, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros, da multa e da correção monetária; ou

                              • II -

                                pagamento parcelado, em até seis prestações mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros, da multa e da correção monetária.

                                • § 1° -

                                  A adesão ao PPI 2020 fica condicionada ao pagamento do valor integral à  vista ou da primeira prestação, de acordo com a modalidade adotada, que deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias da data do requerimento.

                                  • § 2° -

                                    Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, o vencimento da última  parcela não pode ultrapassar o exercício de '2020, ficando o número de parcelas condicionado a esse limite.

                                • Art. 4° -

                                  A dívida objeto de parcelamento será consolidada na data do  requerimento de adesão ao PPI 2020 e dividida pelo número de prestações indicadas.

                                  • § 1° -

                                    O valor mínimo das prestações será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa  física e, de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), para pessoa jurídica.

                                    • § 2° - O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

                                    • Art. 5° -

                                      Implicará a exclusão do devedor do PPI 2020, com o cancelamento das  reduções concedidas e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

                                      • I -

                                        a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou de três alternadas; ou

                                        • II -

                                          a falta de pagamento de unia parcela, se todas as demais estiverem pagas.

                                          • § 1° -

                                            Na hipótese de exclusão do devedor do PPI 2020, o débito negociado será  restabelecido em cobrança e será efetuada a apuração de seu valor original, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão, deduzidas as parcelas pagas.

                                            • § 2° -

                                              A rescisão do parcelamento independe de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará na inscrição em dívida ativa, protesto e execução judicial do débito.

                                              • § 3° -

                                                As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo. 

                                          • Art. 6º - A inclusão no PPI 2020de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial depende da prévia desistência, pelo sujeito passivo, das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, bem como, no caso de ações judiciais, de requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n. 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).
                                            • § 1° -

                                              Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso  administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

                                              • § 2° - A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada junto com o requerimento de adesão ao PPI 2020.

                                                • § 3° -

                                                  O autor deverá comprovar o pagamento das custas judiciais e dos honorários devidos ou a sua inexigibilidade.

                                                  • § 4° -

                                                    A inclusão de débitos protestados extrajudicialmente em cartório depende da comprovação prévia do pagamento das custas correspondentes devidas ao tabelionato competente.

                                                  • Art. 7° -

                                                    O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do PPI 2020.

                                                  • Art. 8° -

                                                    O disposto nesta Lei não confere direito a pedido de restituição ou reembolso de valores correspondentes a débitos já liquidados sob qualquer forma ou modalidade ou em qualquer tempo.

                                                  • Art. 9° -

                                                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a redução dos lançamentos contábeis em decorrência da aplicação das reduções concedidas pelo PPI 2020.

                                                  • Art. 10 -

                                                    Poderá o Poder Executivo, através de Decreto, prorrogar o prazo de adesão ao PPI 2020, limitado ao exercício de 2020.

                                                  • Art. 11 -

                                                    Compete à Subsecretária de Receita e Controle do Poder Executivo o gerenciamento do PPI 2020, podendo adotar as medidas necessárias para a sua execução.

                                                  • Art. 12 -

                                                    Os recursos arrecadados através do PPI 2020 serão integralmente destinados:

                                                    • I - 75% (setenta e cinco por cento) para a Secretaria Municipal de Saúde; e
                                                      • II - 25% (vinte e cinco por cento) para a Secretaria Municipal de Assistência Social.

                                                      • Art. 13 -

                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de  dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário.

                                                      • Art. 14 -

                                                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



                                                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                                                      WALDELI DO SANTOS ROSA

                                                      Prefeito Municipal


                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/07/2020