Lei Ordinária n° 1566/2020 de 24 de Setembro de 2020
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021, do Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
as prioridades e metas da administração para 2021;
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal;
as disposições sobre as alterações na legislação tributária do
Município.
Anexo de Riscos Fiscais;
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA
2021
Em consonância com o art. 165, § 2°, da Constituição Federal,
as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2021 são as especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.
Os valores constantes nos Anexos de que trata este artigo possui caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o
planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária.
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E
DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA 2021
Da Organização dos Orçamentos do Município
Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas
dotações.
As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em subtítulos (subprojetos ou subatividades), abertos por Decreto do Poder
Executivo, para especificar sua localização física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação
por fonte de recursos (recursos vinculados), não podendo haver alteração das
respectivas finalidades, produtos, unidades de medida e valores, estabelecidos para o respectivo título (projeto,
atividade ou operação especial).
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com vinculação de suas metas físicas
ao anexo de metas e prioridades de que trata esta Lei.
A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em
categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
a fundos especiais;
ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos;
ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno
valor.
O projeto de lei orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:
texto da lei;
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5°,
inciso II, da Constituição Federal; e
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, informando,
saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do
exercício e outros compromissos financeiros exigíveis.
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da
despesa.
Integrará a proposta orçamentária, além dos documentos referidos, para
cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais
finalidades, com indicação da respectiva legislação.
O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo o Projeto de Lei
Orçamentário até o dia 31/10/2020, para apreciação dos vereadores.
Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31/08/2020, sua respectiva proposta
orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições
desta Lei.
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação; e
será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário.
Não será considerada, para os efeitos do percentual de que trata o
caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e
diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta,
cuja utilização fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária.
A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de
créditos adicionais para eventos fiscais imprevistos que não estejam contemplados
no anexo de riscos fiscais, somente poderá ser utilizada com valores que
ultrapassem, concomitantemente:
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar
n. 101, de 2000:
integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n.
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos
a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal, o
impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência da LC n. 101/2000,
art. 16;
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°,
aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se refere os incisos I e II do art. 24 da
Lei no 8.666, de 1993.
Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação
da lei orçamentária para 2021, cronograma de desembolso mensal para o
exercício, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n. 101, de 2000.
Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder
Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao
Executivo a sua necessidade de repasses financeiros, estabelecidas mensalmente, para o exercício de 2021.
No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:
demonstrativo da despesa por programas de
governo.
Dos Recursos Correspondentes ás Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a
receita efetivamente arrecadada até o último mês
anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no
Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada
para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes
alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do
orçamento:
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores
aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou
utilizadas para a abertura de
créditos adicionais no Poder Executivo;
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores
aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem
suplementados ao Executivo até o limite constitucionalmente previsto.
Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da
Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues
até o vigésimo dia de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser
elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais de 6% (seis por
cento) sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A
da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2020, ou,
sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus
créditos orçamentários.
Em caso da não elaboração do referido cronograma, os repasses se darão
na forma de duodécimos mensais, iguais e
sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
Considera-se receita tributária e de transferências para fins de cálculo
do orçamento do Poder Legislativo, desde que
efetivamente arrecadadas:
os
impostos;
as
taxas;
contribuição de melhoria;
a dívida ativa de impostos, taxas;
o
Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;
a
Cota-parte do Imposto Territorial Rural - ITR;
a Cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores -
o valor liquido arrecadado da Transferência da cota-parte do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
o valor liquido arrecadado da Transferência da Lei Complementar n.
87/96;
valor liquido arrecadado do Fundo de Participação dos Municípios;
o valor liquido arrecadado da Cota-parte do IPI/Exportação.
O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais
será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
Ao final do exercício financeiro o saldo de
recursos será devolvido ao Poder Executivo, deduzido:
os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-
se somente
as contas do Poder Legislativo;
os valores necessários para:
obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro;
outros, desde que justificados pelo Presidente
do Legislativo.
A Câmara Municipal enviará até o décimo dia de cada mês, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês e
até o mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município.
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos
mensurar
o custo dos produtos das ações governamentais;
mensurar os custos diretos e indiretos dos
programas de governo;
identificar
o custo por atividade governamental e órgãos;
a tomada de decisões gerenciais.
A avaliação dos resultados dos programas de
governo se fará de forma contínua pelo sistema de controle interno do Poder
Executivo.
A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em
análise sobre o desempenho da gestão governamental através da
movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações
que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos
das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à
administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações
governamentais e a qualidade do gasto público.
Anualmente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a participação popular na lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Executivo avaliará, perante à sociedade, a eficácia e a
eficiência da gestão, demonstrando o planejamento realizado em comparação com o
executado no que se refere aos indicadores de desempenho, aos valores gastos e
às metas físicas relacionadas com os produtos das ações.
Da Disposição sobre Novos Projetos
Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos
novos após:
tiverem
sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma
unidade completa;
estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e,
efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para
tanto.
Não constitui infração a este artigo o início
de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja
suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento
dos projetos em andamento e novos.
0 sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do
parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar n. 101/2000.
É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento de
que trata o art. 38 da Lei 8.666/93, ou do procedimento de compra, em casos de
contratações com valores estimados inferiores aos previstos no art. 24,1 e II
da referida Lei, a referência de atendimento ao artigo 45 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas
sem fins lucrativos e desde que preencham a uma das seguintes condições:
a fundos, instituições e fundações, inclusive as instituídas e mantidas
pela administração pública,
a empresas públicas e sociedades de economia
mista, cuja maioria do capital pertence ao Município, para suprir déficits
financeiros.
Das Transferência de Recursos para o Setor Privado
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto
ou segurança pública, estejam registradas nas Secretarias Municipais
correspondentes e sejam declaradas de utilidade pública;
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2020, e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios"
para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que preencham a uma das
seguintes condições:
sejam de atendimento a atividades educacionais,
de saúde, assistenciais, culturais, de meio ambiente, desportivas ou de
segurança pública;
sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
sejam consórcios intermunicipais, constituídos
por lei e exclusivamente por entes públicos;
sejam qualificadas como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público-OSCIP.
Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, da
regular aplicação dos recursos, devendo ocorrer a devolução dos valores no caso
de desvio de finalidade.
Das Transferências ás Pessoas Físicas e Jurídicas
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de
assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que
aprovada pelo respectivo conselho municipal.
A transferência de
recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições
fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o
caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das
seguintes condições:
a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou
entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua
extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda, representar
prejuízo para o município.
incentivo fiscal para a instalação e manutenção
de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos de legislação
específica.
no que se refere à concessão de empréstimos
destinados a pessoas físicas e jurídicas, estes ficam condicionados, além do
pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao
custo de captação, nos termos do que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar n.
101/2000:
destinação dos recursos através de fundo rotativo;
formalização de contrato;
aprovação
de projeto pelo Poder Público;
acompanhamento da execução;
prestação de contas.
Lei específica poderá, conforme possibilita o
parágrafo único do artigo 27 da LC n. 101/2000, estabelecer subsídio para
empréstimos de que trata o inciso III deste artigo, hipótese em que a lei
orçamentária estabelecerá crédito orçamentário próprio.
Dos Créditos Adicionais
Os créditos adicionais somente poderão ser
abertos, desde que cumpridas as formalidades do Artigo 167, Inciso V e seu § 3Q,
da Constituição Federal, obedecidas às disposições dos Artigos 7Q,
40 a 46, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1.964, ou Legislação Federal
superveniente.
Na elaboração orçamentária para o Exercício de 2021, no que couber,
observar-se-á a continuidade dos planos, programas e projetos de governo já
iniciado e implementado, observado as prioridades estabelecidas no Plano
Plurianual e outras detectadas junto à comunidade e Câmara Municipal em
conformidade com as disposições da Lei Orgânica do Município, naquilo que for
aplicável e não conflitar com a legislação hierarquicamente superior ou
superveniente, ficando, inclusive, autorizado para esse fim, a abertura de
créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por
cento), apurado ao final do exercício financeiro.
Para cobertura de despesas com as rubricas
319011.00 - Pessoal Civil, 319013.00 - Obrigações Patronais e 319113.00 -
Obrigações Patronais - RPPS, independentemente dos limites autorizados em leis,
poderão ser abertos créditos suplementares, quando necessário e exclusivamente
para o reforço daqueles estabelecidos no inicio do exercício financeiro e
cobertura de eventual déficit verificado, desde que limitado a 60%(sessenta por
cento) das receitas correntes.
Acompanharão os projetos de lei
relativos a créditos adicionais as exposições de motivos que os justifiquem e
que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Cada Poder manterá controle sobre os valores já
aproveitados da margem de expansão desde a edição da LC n. 101/2000.
Das Despesas com Pessoal
O Poder Executivo e Legislativo publicarão
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Os Poderes Executivo e Legislativo do Município
terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e
encargos sociais:
No Poder Legislativo:
70% das receitas de impostos e transferências
que cabem ao Poder, conforme Art. 29-A da Constituição Federal, excluídos os
valores referentes aos inativos e pensionistas e eventuais repasses de cunho
extra orçamentários;
em caso de a despesa com pessoal projetada
situar-se abaixo dos 6% sobre a Receita Corrente Líquida - RCL, deverá ser
observado o limite de acréscimo desta despesa, previsto no Art. 71 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
No Poder Executivo:
a)
caso o Poder Executivo tenha ultrapassado os 54%
(cinquenta e quatro pontos percentuais) sobre a Receita Corrente Líquida no
exercício de 2020, o orçamento de 2021 deverá prever o retorno ao percentual
limite até o final do exercício, nos termos do art. 70 da Lei Complementar n.
101 de 2000.
em caso de a despesa com pessoal projetada
situar-se abaixo dos 54% sobre a Receita Corrente Líquida, deverá ser observado
o limite de acréscimo desta despesa, em percentual da receita base de cálculo,
nos termos do art. 71 da Lei Complementar n. 101, de 2000.
Para fins de atendimento do inciso II,
observar-se-á o art. 158 da Lei Orgânica do Município
Os projetos de lei sobre transformação de
cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais deverão ser acompanhados de demonstrativo do impacto orçamentária nas
despesas do município, levando-se em consideração a receita corrente liquida.
Para fins
de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da
Constituição, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos
planos de cargos e regime jurídico:
No Poder Executivo:
recuperação de vencimentos em percentual máximo
de até 2,00 % (dois pontos percentuais) acima dos índices inflacionários, desde
que não ultrapasse o limite imposto pela Lei Complementar n. 101/2000, para as
despesas com pessoal;
criação dos cargos, empregos públicos, funções de confiança;
reforma
do plano de carreira do magistério público municipal e dos demais servidores
municipais;
realização de concurso público de provas ou provas
e títulos, para investidura em cargo ou emprego público;
designação de função de confiança ou cargo em
comissão com disponibilidade de vagas;
concessão
de abono remuneratório aos servidores em efetivo exercício do magistério, na
educação básica, quando de saldo dos 60% (sessenta por cento) dos recursos
oriundos do FUNDEB;
criação de cargos e/ou empregos públicos para o
atendimento de programas da União e do Estado;
contratações de pessoal por excepcional
interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como
tal, nos termos da Resolução do TC/MS e que venham atender a situações cuja
investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características
da necessidade da contratação.
No Poder Legislativo:
recuperação de vencimentos em percentual máximo
de até 2,00 % (dois pontos percentuais) acima dos índices inflacionários, desde
que não ultrapasse o limite imposto pela Lei Complementar n. 101/2000, para as
despesas com pessoal;
criação dos cargos, empregos públicos, funções
de confiança;
reforma do plano de cargos e remuneração dos servidores do Poder Legislativo;
realização de concurso público de provas ou
provas e títulos, para investidura em cargo ou emprego público;
designação de função de confiança ou cargo em
comissão com disponibilidade de vagas;
contratações de pessoal por excepcional
interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como
tal, nos termos da Resolução do TC/MS e que venham atender a situações cuja
investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características
da necessidade da contratação.
As autorizações dos incisos I e II deverão ser
precedidas da análise da repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal,
nos termos do artigo 17 e 71 da Lei Complementar n. 101/2000.
No exercício de 2021 a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por
cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso
previsto no art. 57, § 6Q, inciso II, da Constituição Federal,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade, dentre estes:
situações
de emergência ou calamidade pública;
situações em que possam estar em risco a
segurança de pessoas ou bens;
a relação
custo-benefício se revelar favorável em relação a outra
alternativa possível.
A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput
deste artigo, far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente
da Câmara, sendo os motivos devidamente fundamentados no ato da autorização.
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Na política de
administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes
para 2021 devendo, até o final do exercício, legislação específica dispor
sobre:
revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU:
ser
progressivo em razão do valor do imóvel; e
ter
alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
a alteração na alíquota e na base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária.
Caso as alterações propostas não sejam
aprovadas, ou sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, serão canceladas a previsão da receita e dotações
orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as alterações na
legislação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar
n. 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a
União ou o Estado, com vistas:
ao
funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
a possibilitar o assessoramento técnico aos
produtores rurais do
Município;
à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de
propriedade do Estado ou União;
a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
ANEXO I - ANEXO DE PRIORIDADES
1. DA EDUCAÇÃO
->desenvolver a educação infantil, o ensino
fundamental e a valorização do magistério, de acordo com a legislação vigente;
->adotar uma política educacional que enseje
a participação igualitária de professores, alunos, pais e comunidade;
->promover a valorização dos profissionais
da educação, através da implementação de uma política de formação continuada
para docentes, técnicos e funcionários administrativos ligados à Rede Municipal
de Ensino, na perspectiva de elevar o nível de qualificação profissional, de
qualidade da prática pedagógica e do atendimento ao aluno;
->ampliar a oferta de vagas da educação
infantil;
->investir na aquisição de material
didático, de apoio pedagógico e uniformes para alunos da Rede Municipal de
Ensino;
-^implementar
programa de apoio à distribuição de merenda escolar; ->promover ações de
orientação, prevenção e formação que assegurem padrão de qualidade de vida aos
alunos da Rede Municipal de Ensino;
->implantar e manter salas de recursos para
assegurar um serviço especializado de natureza pedagógica para apoio e
complemento ao atendimento educacional de alunos portadores de necessidades
educacionais especiais, mediante apoio especializado de equipe
multidisciplinar;
^coordenação, implantação e implementação de
proposta curriculares voltadas à educação no campo;
^implementar programa de iniciação desportiva e
artística dos alunos da Rede Municipal de Ensino;
->implantar, mediante parcerias, instalação
e ampliação de laboratórios de informática, de ciências, brinquedotecas e
oficinas pedagógicas nas unidades escolares;
->dar continuidade à expansão da rede
física, com a construção de novas unidades escolares, bem como a reforma e
ampliação das existentes com a aquisição de equipamentos e materiais
permanentes;
->efetuar a reforma do prédio da Gerência Municipal de Educação, visando melhorar as condições de trabalho e proporcionar atendimento qualificado à comunidade; -
>adquirir veículos e equipamentos adequados para o transporte escolar, de professores e para a manutenção das atividades administrativas da Gerência Municipal de Educação;
->realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento da educação;
->realização de
levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino;
->Restabelecer
parcerias com o MEC/FNDE para o financiamento de programas nas escolas da Rede
Municipal de Ensino;
->Promover
ações visando a implantação e manutenção do Conselho Municipal de educação;
->desenvolver ações visando a implementação do Plano Municipal de Educação; Restabelecer e/ou apoiar programas de alfabetização de jovens e adultos;
->gerenciamento dos meios
necessários à criação e manutenção de escolas técnicas para atendimento à
educação profissional;
->incentivar
e subvencionar as instituições filantrópicas que desenvolvem programas
de
educação, de acordo com a legislação vigente;
->Apoio à implantação e
expansão do Ensino Superior no município.
2. DO DESPORTO
->captação
de grandes eventos esportivos regionais;
->implantar
o projeto Ruas de Lazer, com aproveitamento de espaços em vias públicas para
lazer e recreação;
->recuperação dos equipamentos e instalação de
aparelhos voltados para a prática esportiva e desenvolvimento da capacidade
física nos Centros Desportivos Municipais;
->realização de atividades destinadas à valorização da terceira idade, com a implementação de eventos culturais, sociais e esportivos, cursos de atualização nos diversos setores de atividades, e práticas voltadas ao entretenimento e lazer;
->efetivar parcerias com clubes e entidades desportivas para realização de educação, de esporte e de lazer, seja no âmbito amador, bem como profissional;
->adaptar espaços disponíveis na comunidade para a realização de atividades
educativas de esporte para jovens e adultos, bem como para deficientes físicos.
3. DA CULTURA E DO TURISMO
->apoiar
as manifestações artísticas e culturais da população local, buscando dinamizar
e revitalizar o Município como produtor e propagador de cultura; ^implementar a
atividade turística do Município;
->elaborar
o Plano Estratégico para o desenvolvimento do turismo municipal; ->explorar
as vocações turísticas do Município, estimulando o ecoturismo, turismo rural,
turismo pedagógico, entre outras formas;
-> investir
na realização de eventos para promoção turística dos principais pontos do
Município;
->criar programas integrados que permitam a sustentabilidade da atividade turística;
->manter
calendário de eventos que estimulem o turismo de lazer e cultura.
4. DA SAÚDE
->viabilizar a aquisição de equipamentos para laboratório municipal;
->construir e
equipar unidades de saúde da família;
->realizar
todas as campanhas propostas pelo Ministério da Saúde, voltada para a prevenção
dentro da Atenção Básica;
->modificar o quadro epidemiológico, reduzindo os principais agravos, danos e riscos à saúde e da morbi-mortalidade materna e infantil; por meio de ações de prevenção, promoção e reparação de saúde, controle de riscos bio-psicosociais nas diversas realidades que compõem a área de abrangência de cada unidade de saúde, através de ações planejadas de forma ascendente, programadas por ciclos de vida;
->implementar a prevenção e controle de doenças de notificação compulsória;
->democratizar o acesso da população aos serviços de saúde através da implementação da gestão distrital descentralizada, do desenvolvimento gerencial das unidades de saúde e da manutenção das equipes de saúde da família;
->reformar as unidades de saúde localizados na sede e nos distritos;
->melhoria das ações e serviços de saúde, articulando ações preventivas e assistenciais, a partir da habilitação do Município à gestão plena do sistema tal como prevista no Sistema Único de Saúde (SUS), incluindo Programa de Tratamento Odontológico, Programa de Prevenção de Doenças Oftalmológicas e Programa de Prevenção de Doenças do Aparelho Auditivo através de parcerias.
->elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento em
saúde prestado à população por meio do desenvolvimento gerencial e incorporação
tecnológica do Sistema Único de Saúde (SUS) na cidade em gestão básica do
sistema municipal de saúde;
->formação
e capacitação dos profissionais de saúde;
->implantar o programa de tratamento e prevenção ao uso de drogas e álcool;
->desenvolver um banco de
dados que centralize as informações colhidas sobre os casos de vítimas da
violência.
5. DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
->instituir
o sistema municipal de planejamento;
->dar
continuidade à política de racionalização, austeridade e rígido controle dos
gastos públicos;
->dar
sequência, de forma sistemática, à adequação dos gastos públicos ao limite de
capacidade de arrecadação do Município;
->aprimorar
o sistema integrado de fiscalização e aperfeiçoar os instrumentos
tributários,
ampliando a capacidade de arrecadação do município;
->adotar procedimentos
e normas que garantam serviços de qualidade à população;
->priorizar as ações administrativas que melhorem o desempenho na prestação dos serviços públicos diretamente à população, simplificando os procedimentos que aperfeiçoem seu funcionamento e facilitem o quotidiano do contribuinte;
->desenvolver uma política de pessoal em consonância às determinações constitucionais, capacitando, valorizando e dignificando o servidor público;
->criar programas de regulamentação,
operacionalização das Gerencias e as Fundações que compõem a estrutura
administrativa;
-> dar sequência ao programa de informatização da administração municipal, aproveitando os recursos técnicos disponíveis, compatibilizando os sistemas a serem implantados e capacitando os servidores envolvidos, visando ao aumento da produtividade, ao aprimoramento da qualidade e à racionalização do serviço público;
-> criar base de dados e informações
estatísticas;
->implantar sistema de acompanhamento,
avaliação de programas e projetos que compõem o Plano de Governo;
-> implementar a política de captação e gerenciamento de recursos externos;
-> priorizar
programas e projetos integrados que contribuam para o desenvolvimento
sustentável;
-> priorizar a elaboração das bases
cartográficas do Município em convênio com o IBGE;
-> divulgar os atos do governo nos meios de
comunicação de massa, visando ao esclarecimento da população;
-> manter e aperfeiçoar os sistemas de coleta,
cadastramento e processamento de dados para apoio às ações e projetos de
regularização fundiária, da Planta de Valores e do Recadastramento Imobiliário;
-> desenvolver, implantar, acompanhar e divulgar
indicadores conjunturais de atividades econômicas do Município a fim de
possibilitar definições de políticas públicas;
-> pagamento das parcelas do refinanciamento da
dívida;
-> pagamento da dívida judiciária (precatórios) - Emenda Constitucional n° 30/2000;
-> outras obrigações constitucionais, contratuais
e legais.
6. DA AGRICULTURA, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
-> apoiar a criação de centros de aprendizagem
que vinculem ensino ao mundo do trabalho;
-> diversificar e ampliar as opções de produção;
-> adquirir equipamentos e máquinas para o desenvolvimento da produção rural;
-> apoiar o
associativismo;
-> estabelecer convênio/parcerias para melhoria
dos processos de produção e comercialização;
-> estimular feira livre dos produtores rurais;
-> implementar projetos de agro-indústria que
agreguem valores à matéria-prima;
->apoiar
projetos de agro-ecologia e turismo rural;
->intensificar as ações de extensão rural, junto aos produtores rurais, em convênio com o Estado, destinados especialmente aos pequenos produtores rurais;
-> implementar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
->promover, estudos de apoio a pequena e micro-empresas, visando a desburocratização para instalação e diminuição da carga tributária;
->apoiar a formação de empresas comunitárias, como bases nas Associações de Moradores, preferencialmente em região ocupadas por populações de baixa renda,
->apoiar e participar de Feiras,
Seminários, Congressos e Exposições, para dinamizar e viabilizar comércio e
indústria.
Restabelecer
parcerias para implantação de programas estratégicos que estimulem
investimentos internos e externos.
->criar
oportunidades de negócio para colocar o Município no cenário estadual, nacional
e internacional.
->apoiar o CMDR
(Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural).
7. DA HABILITAÇÃO, URBANISMO, TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
->implantar política de desenvolvimento integrado a Bairros e Distritos;
->permitir o
acesso à moradia que disponha de infra-estrutura de abastecimento de água,
saneamento e fornecimento de energia elétrica;
->produção
de moradias às famílias carentes do município, em parceria com o Estado e a
União;
->realizar
estudos e pesquisas sobre a situação fundiária do Município, tendo em
vista
a identificação de áreas passíveis de serem usadas em programas oficiais;
->desenvolver
programa de regularização fundiária;
->promover
a urbanização e paisagismo dos Bairros e Distritos;
->implantar
e promover, juntamente com outros órgãos governamentais, os
programas
de lotes urbanizados;
->promover
obras de recuperação urbana e ambiental;
->executar
obras de urbanização, pavimentação, drenagem e saneamento em
logradouros
públicos, nas diversas áreas do Município;
->viabilizar
e implantar projetos de melhoria do sistema viário do Município;
->melhorar
o fluxo da malha viária, através da construção de vias;
->implantar e implementar a sinalização gráfica e semafórica do sistema viário existente e a implantar;
->ampliação
de rede de iluminação pública;
->implementar
política sanitária - preservação de recursos hídricos;
->estudo
de viabilidade de fomento para construção, reforma, ampliação,
-> manutenção e aquisição de
bens e equipamentos, através de legislação pertinente,
-> para os parques, praças e áreas verdes, visando
estabelecer parcerias com o setor privado.
8. DO MEIO AMBIENTE
-> Despertar a consciência ecológica da
população, através de programas de educação ambiental, por meio da rede
municipal de ensino, da sociedade civil organizada e de entidades
não-governamentais;
-> implementar programas de desenvolvimento
sustentável através do gerenciamento das bacias hidrográficas, inclusive a com
a participação em Convênios e/ou Consórcios;
->identificar e controlar as principais fontes
de poluição que comprometem a qualidade e diversidade dos ecossistemas do
Município;
-> regulamentar a cobrança de multas e taxas pelo
uso e manejo dos recursos naturais;
-> fomentar práticas comunitárias junto às Associações de Moradores, em especial sobre a conservação e melhoria do meio ambiente e condições de saúde;
-> implantar modelo
de gerenciamento de resíduos sólidos de coleta de lixo ao destino final;
-> valorizar, modernizar, regionalizar e
reequipar a fiscalização, controle e proteção ambiental;
->desenvolver programa de recuperação ambiental dos rios do Município;
-> desenvolver a coleta
de lixo nos projetos de coleta Seletiva, Hospitalar e Residencial;
->construção de estações de tratamento de esgoto
sanitário e incentivar o programa de construção de fossa asséptica, filtro
biológico nas comunidades, reduzindo os efeitos do esgoto sanitário na
degradação do meio ambiente.
09. DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
-> ampliar, mediante o desenvolvimento de
projetos e programas, a divulgação e proteção aos direitos humanos da população
local.
-> garantir o cumprimento da legislação em vigor, referente aos direitos da criança, da mulher, do idoso, através da ação e fiscalização pelos setores competentes;
->implementar política social que contribua para a promoção humana e crie
oportunidades de resgate da cidadania;
->garantir o atendimento jurídico pleno às
mulheres, crianças e adolescentes, vítimas da violência, através dos setores de
atendimentos para assistência, apoio e orientação jurídica;
->criar
programas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e
ampliar as ações de fiscalização da segurança e saúde do trabalhador; R mover
programas e projetos que apoiem os setores informais da economia;
->desenvolver programas de assistência às
famílias carentes, no combate à miséria e à fome;
->criar estratégias para a melhoria do
gerenciamento e manutenção dos cemitérios; ->coordenar o Sistema Municipal
de Assistência Social;
->con-financiar as políticas de Assistências
Sociais firmadas através de convênios e parcerias com o Estado e com o Governo
Federal;
->formular a política municipal de
assistência social junto com o Conselho Municipal de Assistência Social,
submetendo a sua aprovação, garantindo o cumprimento da legislação em vigor,
referente aos direitos da criança, do adolescente, da mulher, do idoso, do
portador de deficiência;
->coordenar a elaboração de programas e
projetos de assistência social no seu âmbito;
->garantir o atendimento jurídico pleno às
mulheres, crianças e adolescentes, vítimas de violências, através da criação de
setores de atendimento, apoio e orientação jurídica;
->apoiar e facilitar todas as formas
comunitárias e associativas da comunidade de baixa renda, voltada para a
melhoria da qualidade de vida de seus integrantes, fomentando ações de Geração
de Trabalho e Renda;
->apoiar as atividades de obras sociais públicas ou privadas reconhecidamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que desempenhe um importante papel no trabalho assistencial;
->acompanhar e avaliar o benefício de
prestação continuada;
->ampliar o apoio ao desenvolvimento de Programas Sociais nos Distritos do Município, fortalecendo as ações da Gerência Municipal de Assistência Social;
->desenvolver programas de qualificação de recursos humanos para a área de
Assistência Social;
->criar programas e estratégias de ação ao
combate ao desemprego;
->elaborar relatório de Gestão;
->elaborar Plano Municipal de Assistência
Social;
->definir as relações com as Entidades
prestadoras de serviços e dos instrumentos legais a serem utilizados;
->participar efetivamente da discussão e do desenvolvimento da assistência social em âmbito regional através de associações de gestores municipais;
->incentivar a
realização de ações de foco assistencial em parcerias com as demais políticas
públicas;
->apoiar administrativa os Conselhos Municipais
setoriais da Assistência Social, (Conselho de Assistência Social, Conselho da
Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar), inclusive apoiando a criação de
outros Conselhos, tais como, Portador de Deficiência e Idoso.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Costa Rica, 24 de Setembro de 2020.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/09/2020