Lei Ordinária n° 1591/2021 de 14 de Abril de 2021
Concede abono pecuniário aos servidores municipais da Secretaria Municipal de Saúde, pelos serviços prestados no enfrentamento ao novo Coronavírus (covid-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e com base na exceção contida no § 5º do art. 8º da Lei Complementar Federal n. 173, de 27 de maio de 2020 Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono pecuniário, de
caráter temporário e extraordinário, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos
reais), aos servidores municipais que atuam na Secretaria Municipal de Saúde,
pelos serviços prestados no enfrentamento ao novo Coronavírus (covid-19).
O abono será devido a todos os servidores em atividade que atuam na
Secretaria Municipal de Saúde, incluídos os agentes comunitários de saúde e
os agentes de combate a endemias.
O abono será pago mensalmente, junto com a folha de pagamento dos
servidores, enquanto perdurar a pandemia de covid-19, em conformidade com
o § 5º do art. 8º da Lei Complementar Federal n. 173, de 27 de maio de 2020.
O abono pecuniário de que trata esta Lei não integra ou se incorpora à
remuneração do servidor para qualquer fim e não poderá ser utilizada como
base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo
dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar livremente os créditos
constantes da Lei Orçamentária Anual vigente, abrir créditos suplementares,
adicionais ou extraordinários, entre qualquer unidade orçamentária do Município de qualquer natureza de despesa, a fim de garantir a execução dos objetivos desta Lei, desde que mantida a finalidade da aplicação do recurso direta
ou indiretamente, podendo inclusive alterar função, sub função e programa.
O remanejamento e a abertura de créditos para a finalidade autorizada
nesta Lei não serão computados para os efeitos do limite percentual estabelecido no art. 5º, inciso I, da Lei Municipal n. 1.576, de 24 de dezembro de 2020.
Fica autorizada, para execução desta Lei, a utilização de recursos repassados pela União para o atendimento das despesas com o enfrentamento à covid-19.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Costa Rica, 14 de abril de 2021; 41º ano de Emancipação Político-Administrativa.
CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/04/2021