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Lei Ordinária n° 1591/2021 de 14 de Abril de 2021


Concede abono pecuniário aos servidores municipais da Secretaria Municipal de Saúde, pelos serviços prestados no enfrentamento ao novo Coronavírus (covid-19).

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e com base na exceção contida no § 5º do art. 8º da Lei Complementar Federal n. 173, de 27 de maio de 2020 Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

     Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono pecuniário, de caráter temporário e extraordinário, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), aos servidores municipais que atuam na Secretaria Municipal de Saúde, pelos serviços prestados no enfrentamento ao novo Coronavírus (covid-19). 

    • § 1° -

      O abono será devido a todos os servidores em atividade que atuam na Secretaria Municipal de Saúde, incluídos os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias. 

      • § 2° -

        O abono será pago mensalmente, junto com a folha de pagamento dos servidores, enquanto perdurar a pandemia de covid-19, em conformidade com o § 5º do art. 8º da Lei Complementar Federal n. 173, de 27 de maio de 2020.

      • Art. 2° -

        O abono pecuniário de que trata esta Lei não integra ou se incorpora à remuneração do servidor para qualquer fim e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

      • Art. 3° -

         Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar livremente os créditos constantes da Lei Orçamentária Anual vigente, abrir créditos suplementares, adicionais ou extraordinários, entre qualquer unidade orçamentária do Município de qualquer natureza de despesa, a fim de garantir a execução dos objetivos desta Lei, desde que mantida a finalidade da aplicação do recurso direta ou indiretamente, podendo inclusive alterar função, sub função e programa.

        • § 1° -

          O remanejamento e a abertura de créditos para a finalidade autorizada nesta Lei não serão computados para os efeitos do limite percentual estabelecido no art. 5º, inciso I, da Lei Municipal n. 1.576, de 24 de dezembro de 2020.

          • § 2° -

            Fica autorizada, para execução desta Lei, a utilização de recursos repassados pela União para o atendimento das despesas com o enfrentamento à covid-19.

          • Art. 4° -  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao primeiro dia do mês de sua promulgação. 


          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

          Costa Rica, 14 de abril de 2021; 41º ano de Emancipação Político-Administrativa.

          CLEVERSON ALVES DOS SANTOS 

          Prefeito Municipal


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/04/2021