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Lei Ordinária n° 1588/2021 de 24 de Março de 2021


Autoriza o Poder Executivo a celebrar parceria em regime de mútua cooperação com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Costa Rica- Apae, nos termos da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, para a transferência de recursos financeiros para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, da Lei Orgânica do Município Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parceria em regime de mútua cooperação com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Costa Rica - Apae, inscrita no CNPJ sob o n. 01.150.287/0001-07, nos termos da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, para a transferência de recursos financeiros para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, conforme objeto proposto no processo administrativo n. 2021/03/000376.

    • Parágrafo único. -

       O Poder Executivo repassará à organização da sociedade civil parceira o valor de R$ 382.992,00 (trezentos e oitenta e dois mil e novecentos e noventa e dois reais), permitida a alteração do valor por aditivo à parceria, obedecidas as normas da Lei Federal n. 13.019, de 2014, e seu regulamento.

    • Art. 2° -

      A parceria autorizada por esta Lei será celebrada com inexigibilidade de chamamento público, nos termos do art. 31, inciso II da Lei Federal n. 13.019, de 2014.

    • Art. 3° -

      A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, observados os preceitos da Lei Federal n. 13.019, de 2014, e seu regulamento.

    • Art. 4° -

      Fica a organização da sociedade civil parceira autorizada a utilizar os recursos repassados pelo Poder Executivo para o pagamento de despesas pendentes realizadas antes da data de formalização do instrumento de parceria, desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido no exercício de 2021 e sua realização seja estritamente vinculada ao objeto pactuado.

      • Parágrafo único. -

        Na hipótese do caput, a despesa deverá ser devidamente prevista no plano de trabalho apresentado pela organização e aprovado pela Administração Pública.

      • Art. 5° -

        Os recursos necessários à execução do repasse de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

      • Art. 6° -

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

      Costa Rica, 24 de março de 2021; 41º ano de Emancipação Político-Administrativa.

      CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

       Prefeito Municipal


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/03/2021