Lei Ordinária n° 1604/2021 de 22 de Junho de 2021
Institui, no âmbito do Município de Costa Rica, as normas e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), conforme a Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, e com base no art. 171-A, ambos da Lei Orgânica do Município, e acatando alterações proferidas pela a Emenda Modifi cativa n°. 01, de 14 de junho de 2021, da Câmara Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Ficam instituídas, no âmbito do Município de Costa Rica, as normas e
os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), conforme a Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017, a qual abrange medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos
núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de
seus ocupantes.
Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as
políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação
do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser
aplicada aos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22
de dezembro de 2016, na forma desta Lei.
Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pelo Município:
criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
promover a integração social e a geração de emprego e renda;
concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso
do solo;
concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso
do solo;
prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
contribuir para o desenvolvimento sustentável, em especial, adotando
medidas para preservação do meio ambiente.
Para fins desta Lei, consideram-se:
núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi
possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que
atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias
de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis
públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis, da viabilidade
da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo
Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução
e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem
dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação
destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por
meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível
em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as exigências relativas
ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao
tamanho dos lotes regularizados, assim como outros parâmetros urbanísticos
e edilícios.
Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade
de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas
pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto
nos arts. 64 e 65 da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese
na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da
Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de
ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais,
quando for o caso.
No caso de a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso
sustentável que, nos termos da Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000,
admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da
unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de
regularização fundiária impliquem a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior. (Redação dada pela Emenda
Modificativa n. 01, de 14 de junho de 2021.
Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área
rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de
parcelamento prevista na Lei Federal n. 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
São de competência do Município a apreciação, análise e aprovação dos
estudos técnicos ambientais previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, bem como
todas as apreciações, análises e aprovações de todos os laudos, perícias,
pareceres, estudos, relatórios e demais documentos, referentes as questões
ambientais relativas à Reurb.
A Reurb compreende as seguintes modalidades:
Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável
aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na
Reurb-S.
Serão enquadrados na Reurb-S, independentemente do critério de renda
estabelecido no inciso I do caput, os conjuntos habitacionais ou loteamentos
de interesse social implantados pelo Município, seja de forma direta ou em
parceria com o Estado ou a União.
Serão isentos de custas e taxas municipais os atos procedimentais relacionados à Reurb-S.
Tratando-se de Reurb-E, tanto em áreas públicas quanto privadas, será cobrada taxa administrativa no valor correspondente à 05 (cinco) Unidades Municipais de Referência Fiscal de Costa Rica, identificada pela sigla UMURFISC, que deverá ser paga pelo requerente e o comprovante juntado aos demais documentos que instruirão o processo de regularização.
Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como
forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no
núcleo urbano informal regularizado.
A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos
responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura
essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio
das unidades imobiliárias regularizadas.
Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem
ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei,
por ato não justifi cado, fi carão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei
Federal n. 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3º-A e
3º-B do art. 30 da Lei Federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observado o disposto no art. 13 da Lei Federal n. 13.465, de 2017.
A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto,
distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos
beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de
coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais
providências necessárias à utilização do serviço, observado o disposto na
legislação municipal pertinente.
Poderão requerer a Reurb, no âmbito do Município de Costa Rica:
os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por
meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou
outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores,
inclusive por meio de representantes devidamente constituídos por procuração
pública com poderes específicos;
a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
o Ministério Público.
Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere
direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações
contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos
urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;
a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º do
art. 1.228 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei Federal n.
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 10.257, de
10 de julho de 2001;
a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da
Lei Federal n. 4.132, de 10 de setembro de 1962;
o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei Federal n.
10.257, de 10 de julho de 2001;
a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35
da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001;
a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do
art. 1.228 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular,
nos termos do art. 40 da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3° do art. 1.228 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil).
a concessão de uso especial para fins de moradia;
Nas hipóteses de parcelamento da taxa a que se refere o caput, aplicar-se-á o contido nos § 4º e 5º do art. 49 desta Lei.
Não se aplica o disposto no caput para imóveis não residenciais e não
edificados.
As áreas de propriedade do Município ou de propriedade privada registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando
sobre a sua titularidade ou posse, poderão ser objeto da Reurb, desde que
celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo
juiz competente, hipótese na qual será necessária prévia decisão favorável da
autoridade judicial competente, para que, somente após, seja dado prosseguimento ao processo de regularização, que, preenchidos os requisitos legais,
ser-lhe-á conferida a regularização.
Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome do (s) beneficiário (s) poderão ser feitos em ato único, a critério do Município.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, serão encaminhados ao
cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos
ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com
indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de
título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
O Município poderá adotar como instrumento de planejamento urbano,
inclusive para os fins desta Lei, as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS)
instituídas no Plano Diretor.
A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas às seguintes condições:
o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou
fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em
núcleo urbano distinto; e
em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os
gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas
das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação
fundiária.
Na Reurb-S de imóveis públicos, o Município e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de
propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio
da legitimação fundiária.
Nos casos previstos neste artigo, o Município encaminhará a CRF para
registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação
de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação
do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos
ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
Poderá o Município atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato
Inter vivos.
A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em
área de titularidade do poder público.
Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa
e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação
de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão
automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as
condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia
provocação ou prática de ato registral.
Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, os
imóveis com área total acima de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de
propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos
na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de
imóveis competente.
A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma
originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer
ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua
matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Município
quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser
satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
elaboração do projeto de regularização fundiária;
expedição da CRF pelo Município; e
registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante
o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada
O Prefeito Municipal instituirá e designará, por ato próprio, Comissão Municipal de Acompanhamento de Regularização Fundiária - COMARF, composta
por servidores públicos municipais, com a finalidade de conduzir e coordenar
os procedimentos administrativos e o andamento dos processos de regularização fundiária prevista nesta Lei.
O ato de instituição da COMARF definirá sua composição, forma de funcionamento e atribuições, observadas as competências expressas nesta Lei.
A COMARF poderá editar atos complementares para o desenvolvimento
de suas atividades.
A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o
Município poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com
órgãos e entidades do Estado e da União, com vistas a cooperar para a fiel
execução do disposto nesta Lei.
Compete ao Município:
A total inércia do Município implica a automática fixação da modalidade
de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento,
bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem
prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo
técnico que a justifique
Qualquer requerimento, notificação, comunicação ou outra manifestação
realizada pelo Munícipio ao requerente, suspende o prazo estabelecido no
deste artigo, iniciando-se a recontagem do mesmo assim que houver o
atendimento da solicitação, e ocorrendo o fi m do prazo previsto sem qualquer
manifestação o processo será arquivado. (Redação dada pela Emenda Modificativa n. 01, de 14 de junho de 2021).
Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o
núcleo urbano informal a ser regularizado.
Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município
notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo
urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados,
para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da
data de recebimento da notificação
Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar
os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da
notificação.
A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal,
com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da
transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse
endereço.
A notificação de que trata o § 3º também será feita por meio de publicação
de edital no diário oficial do Município, com prazo de trinta dias, do qual deverá
constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, inclusive,
na ocorrência ou não dos seguintes casos:
quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
A ausência de manifestação do (s) notificado (s) será considerada como
concordância com a Reurb.
Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante as
serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do
perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento,
as manifestações de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos
informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência
em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de
fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento
Fica dispensado o disposto neste artigo, caso sejam adotados os procedimentos da demarcação urbanística.
Todos os atos, decisões, intimações e comunicações referentes aos
procedimentos da Reurb, expedidos pelo Município, deverão ser publicados no
diário oficial do Município.
A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados ou procurador com procuração
pública e específica, na forma desta Lei, mediante protocolo endereçado ao
Prefeito Municipal, que deverá ser formalizado junto ao setor de protocolo da
Prefeitura Municipal.
Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração
da Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o
caso, devendo a decisão ser publicada no diário oficial do Município.
Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes
envolvidas
A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
na Reurb-S, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o
projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial,
quando necessária;
na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus
potenciais beneficiários ou requerentes privados;
na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização
fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança
aos seus beneficiários.
Na Reurb-S, fica facultado aos legitimados promover, a suas expensas,
os projetos e os demais documentos técnicos necessários à regularização de
seu imóvel, inclusive as obras de infraestrutura essencial nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei.
Do Projeto de Regularização Fundiária
- levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que
demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas,
os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a
ser regularizado;
planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística
e ambiental;
projeto urbanístico;
memoriais descritivos;
cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver,
definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;
termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do
caput deste artigo;
para os casos de Reurb-E, declaração firmada pelo requerente ou por
profissional competente, atestando:
a inexistência de área de proteção ambiental ou área de preservação permanente no imóvel objeto do pedido de regularização; e
O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e
ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as
áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional
legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
(Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou
empregado público.
O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no
mínimo, indicação:
das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações
ideais vinculadas à unidade regularizada;
dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e
outros equipamentos urbanos, quando houver;
de eventuais áreas já usucapidas;
das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e
relocação de edificações, quando necessárias;
das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
rede de energia elétrica domiciliar; e
soluções de drenagem, quando necessário.
As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos
comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem
ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.
Na Reurb-S, caberá ao Município, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de
regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.
Na Reurb-E, o Município definirá, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, os responsáveis pela:
implantação dos sistemas viários;
implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E, desde que comprovadas suas condições
financeiras.
Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação
urbanística e ambiental deverão, previamente, celebrar termo de compromisso
com o Município, como condição de aprovação da Reurb-E.
Imóveis em Área de Preservação Permanente
Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação
da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação,
correção ou administração, o Município deverá proceder à realocação dos
ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.
Para a regularização dos imóveis situados total ou parcialmente, em
área de preservação permanente, em área de unidade de conservação de
uso sustentável, ou de proteção de mananciais definidos pela União, Estados
ou Municípios, aplicar-se-á o disposto nesta Lei, bem como o estabelecido
no art. 64 da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, para Reurb-S, e
o estabelecido no art. 65 da mesma Lei, para Reurb-E, hipóteses nas quais
se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb,
que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação
informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for
o caso.
Parágrafo único. No caso da Reurb abranger área de unidade de conservação
de uso sustentável, que, nos termos da Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de
2000, admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor
da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de
regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em
relação à situação de ocupação informal anterior.
Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam áreas de
preservação permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da
aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma desta Lei, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal n. 13.465, de 2017, e seu regulamento.
O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir
estudo técnico ambiental que demonstre a melhoria das condições ambientais
em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.
O estudo técnico ambiental de que trata o § 1º deste artigo deverá conter,
no mínimo, os seguintes elementos:
caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
especificação dos sistemas de saneamento básico;
proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada
pela regularização proposta; e
garantia de acesso público aos corpos d'água.
Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam áreas de
preservação permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização
fundiária, na forma desta Lei, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal n.
13.465, de 2017, e seu regulamento.
O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá
incluir estudo técnico ambiental que demonstre a melhoria das condições
ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes
elementos:
a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;
a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção
de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas
superficiais ou subterrâneas;
a especificação da ocupação consolidada existente na área;
a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as
características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida
proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
a avaliação dos riscos ambientais;
a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às
praias e aos corpos d’água, quando couber.
Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios
ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura
mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa
não edificável de que trata o § 2º poderá ser redefinida de maneira a atender
aos parâmetros do ato do tombamento.
Da Conclusão da Reurb
indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o
projeto de regularização fundiária aprovado pela COMARF;
indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o
projeto de regularização fundiária aprovado pela COMARF;
identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, nos termos do
relatório e parecer da COMARF;
A Certidão de Regularização Fundiária (CRF), é o ato administrativo
de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e
deverá conter, no mínimo e no que couber, o que segue:
o nome do núcleo urbano regularizado;
as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
a certificação, pelo município, do cumprimento de todos os requisitos
legais e procedimentais;
declaração da COMARF, atestando que foram analisados e aprovados os
projetos urbanísticos e ambientais, se houver;
planta aprovada do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando possível, se houver;
memoriais descrevendo a gleba, a área objeto da regularização, se diversa,
as unidades imobiliárias, áreas públicas e demais áreas previstas no projeto
urbanístico, se houver.
projeto urbanístico contendo as áreas ocupadas, o sistema viário, áreas
públicas, quadras e unidades imobiliárias, existentes ou projetados, inclusive
de eventuais áreas já usucapidas, se houver;
declaração da COMARF, atestando que os procedimentos da Reurb
atenderam aos requisitos legais para a emissão da CRF.
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro
de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e formulará exigências nos termos desta Lei.
Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro
de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e formulará exigências nos termos desta Lei.
Quando os imóveis regularizados estiverem situados na
divisa das circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades
imobiliárias serão de competência do oficial do cartório de registro de imóveis
em cuja circunscrição estiver situada a maior porção da unidade imobiliária
regularizada.
Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis
prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze
dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao
registro.
O registro do projeto Reurb aprovado importa em:
abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do projeto de regularização aprovado; e
Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o
oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto de regularização, conforme previsto no inciso I do § 1º deste artigo, destacando a área
abrangida na matrícula de origem, dispensada a apuração de remanescentes.
O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou
penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.
O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra).
º O procedimento registral deverá ser concluído no prazo de sessenta dias,
prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada do
oficial do cartório de registro de imóveis.
O oficial de registro fica dispensado de providenciar a notificação dos
titulares de domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, uma vez cumprido esse rito pelo Município, ou por um dos legitimados no
caso da Reurb-E.
O oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro da CRF, notificará o Incra, o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria da Receita Federal
do Brasil para que esses órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os respectivos registros existentes no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nos demais
cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades imobiliárias
regularizadas, no que couber.
Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais
representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes
técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Município, as quais serão
consideradas atendidas com a emissão da CRF.
Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando
apresentados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entes da
administração indireta.
O registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação de
condomínio, quando for o caso, regido pelas disposições legais específicas,
hipótese em que fica facultada aos condôminos a aprovação de convenção
condominial.
O registro da CRF será feito em todas as matrículas atingidas pelo
projeto de regularização fundiária aprovado, devendo ser informadas, quando
possível, as parcelas correspondentes a cada matrícula.
Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos, o
oficial do cartório de registro de imóveis efetuará o seu registro na matrícula
dos imóveis cujas áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.
Não identificadas as transcrições ou as matrículas da área
regularizada, o oficial do cartório de registro abrirá matrícula com a descrição
do perímetro do núcleo urbano informal que constar da CRF e nela efetuará o
registro.
Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das unidades
imobiliárias regularizadas.
Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto
da Reurb, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas
de cessão valerão como título hábil para a aquisição da propriedade, quando
acompanhados da prova de quitação das obrigações do adquirente, e serão
registrados nas matrículas das unidades imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária.
Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo,
os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto
de regularização fundiária aprovado.
A requerimento do Município, o oficial de registro de imóveis
abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público.
As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela
Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente,
conforme procedimento previsto nos arts. 49 e 50 desta Lei.
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do
solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações
em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio;
As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais
serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público
promotor do programa habitacional demonstrar que, durante o processo de
regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unidades
imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.
As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais
serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público
promotor do programa habitacional demonstrar que, durante o processo de
regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unidades
imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS
A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos
abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;
A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como
concordância com a arrecadação.
Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar,
diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que
o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se
destina.
Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado
abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei Federal
n. 10.406, de 2002, fi ca assegurado ao Município o direito ao ressarcimento
prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente
houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.
Os imóveis arrecadados pelo Município poderão ser destinados aos
programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da
Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis
que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos,
esportivos ou outros, no interesse do Município.
DISPOSIÇÕES FINAIS
As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos
previstos nesta Lei.
O interessado requererá ao oficial do cartório de registro de imóveis a
efetivação do registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos:
planta da área em regularização assinada pelo interessado responsável
pela regularização e por profi ssional legalmente habilitado, acompanhada da
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo o perímetro da área
a ser regularizada e as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com
as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras
áreas com destinação específi ca, se for o caso, dispensada a ART ou o RRT
quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;
descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso;
documento expedido pelo Município, atestando que o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à cidade.
A apresentação da documentação prevista no § 1º deste artigo dispensa a
apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei Federal n. 8.666, de 1993.
Serão regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de regularização fundiária urbana.
Os imóveis do Município objeto da Reurb-E que forem objeto de
processo de parcelamento reconhecido pelo Município poderão ser, no todo ou
em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
A venda aplica-se unicamente aos imóveis comprovadamente ocupados até 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o requerente esteja em dia com suas obrigações para com o Município.
A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial, regularmente cadastrados em nome do requerente.
A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial, regularmente cadastrados em nome do requerente.
Para ocupantes com renda familiar de até dez salários mínimos vigentes
à época do protocolo do requerimento, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até duzentas e quarenta parcelas mensais e consecutivas, mediante pagamento inicial de no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente a 7 (sete) UMURFISC, quando requerido pelo interessado.
Para ocupantes com renda familiar acima de dez salários mínimos vigentes à época do protocolo do requerimento, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até cento e oitenta parcelas mensais e consecutivas, mediante pagamento inicial de no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente a 15 (quinze) UMURFISC, quando requerido pelo interessado.
O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante.
Não se aplica o disposto no caput para imóveis não residenciais e não edificado;
A avaliação do imóvel será realizada por junta de avaliação do Poder Executivo, e terá validade de 18 (dezoito) meses.
O Município poderá contratar empresa de consultoria ou assessoria especializada para a execução total ou parcial da Reurb, observadas as normas da Lei Federal n. 8.666, de 1993.
Na hipótese prevista no caput, a empresa contratada atuará cem conjunto com a COMARF;
Aplicam-se subsidiariamente, naquilo que não divergirem desta Lei, as normas legais vigentes sobre regularização fundiária, em especial, a Lei Federal n. 13.465, de 2017, e seu regulamento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Costa Rica, 22 de junho de 2021; 41° Ano de Emancipação Política- -Administrativa.
CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/06/2021