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Lei Ordinária n° 1604/2021 de 22 de Junho de 2021


Institui, no âmbito do Município de Costa Rica, as normas e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), conforme a Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV, e com base no art. 171-A, ambos da Lei Orgânica do Município, e acatando alterações proferidas pela a Emenda Modifi cativa n°. 01, de 14 de junho de 2021, da Câmara Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    Ficam instituídas, no âmbito do Município de Costa Rica, as normas e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), conforme a Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. 

    • § 1° -

      Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional. 

      • § 2° -

        A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada aos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016, na forma desta Lei.

      • Art. 2° -

        Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pelo Município: 

        • I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
          • II -

            criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

            • III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
              • IV -

                promover a integração social e a geração de emprego e renda;

                • V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
                  • VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; 
                    • VII - garantir a efetivação da função social da propriedade; 
                      • VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
                        • IX -

                          concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

                          • IX -

                            concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

                            • X -

                              prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

                              • XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
                                • XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária; 
                                  • XIII -

                                    contribuir para o desenvolvimento sustentável, em especial, adotando medidas para preservação do meio ambiente. 

                                  • Art. 3° -

                                    Para fins desta Lei, consideram-se:

                                    • I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei Federal n. 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
                                      • II -

                                        núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; 

                                        • III -

                                          núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

                                          • IV -

                                            demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis, da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;

                                            • V -

                                              Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos; 

                                              • VI -

                                                legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

                                                • VII -

                                                  legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb; 

                                                  • VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais;
                                                    • § 1° -

                                                      Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como outros parâmetros urbanísticos e edilícios.

                                                      • § 2° -

                                                        Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

                                                        • § 3° -

                                                          No caso de a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000, admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária impliquem a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior. (Redação dada pela Emenda Modificativa n. 01, de 14 de junho de 2021.

                                                          • § 4° -

                                                            Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei Federal n. 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

                                                            • § 5° -

                                                              São de competência do Município a apreciação, análise e aprovação dos estudos técnicos ambientais previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, bem como todas as apreciações, análises e aprovações de todos os laudos, perícias, pareceres, estudos, relatórios e demais documentos, referentes as questões ambientais relativas à Reurb. 

                                                            • Art. 5° -

                                                              A Reurb compreende as seguintes modalidades:

                                                              • I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim classificadas as pessoas cuja renda mensal da unidade familiar seja, conjuntamente, de no máximo 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época da data do protocolo do requerimento de regularização; e
                                                                • II -

                                                                  Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na Reurb-S. 

                                                                  • § 1° -

                                                                    Serão enquadrados na Reurb-S, independentemente do critério de renda estabelecido no inciso I do caput, os conjuntos habitacionais ou loteamentos de interesse social implantados pelo Município, seja de forma direta ou em parceria com o Estado ou a União. 

                                                                    • § 2° -

                                                                      Serão isentos de custas e taxas municipais os atos procedimentais relacionados à Reurb-S. 

                                                                      • § 3° - Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado exigir sua comprovação.
                                                                        • § 4° -

                                                                           Tratando-se de Reurb-E, tanto em áreas públicas quanto privadas, será cobrada taxa administrativa no valor correspondente à 05 (cinco) Unidades Municipais de Referência Fiscal de Costa Rica, identificada pela sigla UMURFISC, que deverá ser paga pelo requerente e o comprovante juntado aos demais documentos que instruirão o processo de regularização.  

                                                                          • § 5° -

                                                                            Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado. 

                                                                            • § 6° -

                                                                              A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas. 

                                                                              • § 7° -

                                                                                Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justifi cado, fi carão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei Federal n. 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3º-A e 3º-B do art. 30 da Lei Federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observado o disposto no art. 13 da Lei Federal n. 13.465, de 2017. 

                                                                                • § 8° -

                                                                                  A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, observado o disposto na legislação municipal pertinente.

                                                                                • Art. 5° -

                                                                                  Poderão requerer a Reurb, no âmbito do Município de Costa Rica:

                                                                                  • I -  a União, o Estado e o Município, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta; 
                                                                                    • II -

                                                                                      os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

                                                                                      • III -

                                                                                        os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores, inclusive por meio de representantes devidamente constituídos por procuração pública com poderes específicos;

                                                                                        • IV -

                                                                                          a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e 

                                                                                          • V -

                                                                                            o Ministério Público.

                                                                                            • § 1° -  Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro. 
                                                                                              • § 2° -

                                                                                                 Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais. 

                                                                                                • § 3° -

                                                                                                  O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno,  loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.

                                                                                                • Capítulo II

                                                                                                  DOS INSTRUMENTOS DA REURB

                                                                                                • Art. 6° - Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
                                                                                                  • I -

                                                                                                    a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;

                                                                                                    • II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9º a 14 da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei Federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 
                                                                                                      • III -

                                                                                                        a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 

                                                                                                        • IV -

                                                                                                          a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

                                                                                                          • V -

                                                                                                            o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001;

                                                                                                            • VI -

                                                                                                              a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Federal n. 4.132, de 10 de setembro de 1962; 

                                                                                                              • VII -

                                                                                                                o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001;

                                                                                                                • VIII -

                                                                                                                  a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001;

                                                                                                                  • IX -

                                                                                                                     a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 

                                                                                                                    • X -

                                                                                                                      a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

                                                                                                                      • XI -

                                                                                                                        a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3° do art. 1.228 da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil).

                                                                                                                        • XII -

                                                                                                                          a concessão de uso especial para fins de moradia;

                                                                                                                          • XIII - a concessão de direito real de uso;
                                                                                                                            • XIV - a doação; e
                                                                                                                              • XV - a compra e venda.
                                                                                                                              • Art. 7° -  Na Reurb-E, promovida sobre bem público na qual a posse esteja consolidada, de forma direta ou por transmissão Inter vivos ou causa mortis, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento, pelo beneficiário, de taxa indenizatória para regularização da unidade imobiliária, de cunho não tributário, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor venal do terreno nu, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias, calculado com base na planta de valores para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
                                                                                                                                • § 1° -

                                                                                                                                   Nas hipóteses de parcelamento da taxa a que se refere o caput, aplicar-se-á o contido nos § 4º e 5º do art. 49 desta Lei. 

                                                                                                                                  • § 2° -

                                                                                                                                     Não se aplica o disposto no caput para imóveis não residenciais e não edificados.

                                                                                                                                    • § 3° -

                                                                                                                                      As áreas de propriedade do Município ou de propriedade privada registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade ou posse, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz competente, hipótese na qual será necessária prévia decisão favorável da autoridade judicial competente, para que, somente após, seja dado prosseguimento ao processo de regularização, que, preenchidos os requisitos legais, ser-lhe-á conferida a regularização. 

                                                                                                                                    • Art. 8° -

                                                                                                                                      Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome do (s) beneficiário (s) poderão ser feitos em ato único, a critério do Município. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, serão encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário. 

                                                                                                                                    • Art. 9° -

                                                                                                                                      O Município poderá adotar como instrumento de planejamento urbano, inclusive para os fins desta Lei, as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) instituídas no Plano Diretor.

                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                        A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.

                                                                                                                                      • Art. 10 - A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                        • § 1° -

                                                                                                                                          Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas às seguintes condições: 

                                                                                                                                          • I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural;
                                                                                                                                            • II -

                                                                                                                                              o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e 

                                                                                                                                              • III -

                                                                                                                                                em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.

                                                                                                                                                • § 2° - Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
                                                                                                                                                  • § 3° -

                                                                                                                                                     Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.

                                                                                                                                                    • § 4° -

                                                                                                                                                      Na Reurb-S de imóveis públicos, o Município e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.

                                                                                                                                                      • § 5° -

                                                                                                                                                        Nos casos previstos neste artigo, o Município encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam. 

                                                                                                                                                        • Art. 11 - A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do Município destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei. 
                                                                                                                                                          • § 6° -

                                                                                                                                                            Poderá o Município atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.

                                                                                                                                                          • Art. 11 - A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do Município destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei. 
                                                                                                                                                            • § 1° -

                                                                                                                                                               A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato Inter vivos.

                                                                                                                                                              • § 2° -

                                                                                                                                                                A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.

                                                                                                                                                              • Art. 12 -

                                                                                                                                                                Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

                                                                                                                                                                • § 1° -

                                                                                                                                                                  Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, os imóveis com área total acima de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.

                                                                                                                                                                  • § 2° -

                                                                                                                                                                     A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.

                                                                                                                                                                  • Art. 13 -

                                                                                                                                                                     O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Município quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.

                                                                                                                                                                  • Capítulo III

                                                                                                                                                                    DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

                                                                                                                                                                  • Seção I
                                                                                                                                                                    Disposições gerais
                                                                                                                                                                  • Art. 14 - A Reurb obedecerá às seguintes fases:
                                                                                                                                                                    • I - requerimento do (s) legitimado (s);
                                                                                                                                                                      • II -  processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
                                                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                                                          elaboração do projeto de regularização fundiária;

                                                                                                                                                                          • IV - saneamento do processo administrativo;
                                                                                                                                                                            • V -  decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
                                                                                                                                                                              • VI -

                                                                                                                                                                                expedição da CRF pelo Município; e 

                                                                                                                                                                                • VII -

                                                                                                                                                                                  registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada

                                                                                                                                                                                  • § 1° -

                                                                                                                                                                                    O Prefeito Municipal instituirá e designará, por ato próprio, Comissão Municipal de Acompanhamento de Regularização Fundiária - COMARF, composta por servidores públicos municipais, com a finalidade de conduzir e coordenar os procedimentos administrativos e o andamento dos processos de regularização fundiária prevista nesta Lei.

                                                                                                                                                                                    • § 2° -

                                                                                                                                                                                      O ato de instituição da COMARF definirá sua composição, forma de funcionamento e atribuições, observadas as competências expressas nesta Lei.

                                                                                                                                                                                      • § 3° - A participação na COMARF é função não remunerada de relevante interesse público, assegurada ao servidor a dispensa justificada do período de trabalho em que estiver a serviço da Comissão.
                                                                                                                                                                                        • § 4° -

                                                                                                                                                                                          A COMARF poderá editar atos complementares para o desenvolvimento de suas atividades.

                                                                                                                                                                                        • Art. 15 -

                                                                                                                                                                                          A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o Município poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades do Estado e da União, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei. 

                                                                                                                                                                                        • Art. 16 -

                                                                                                                                                                                          Compete ao Município:

                                                                                                                                                                                          • I -  classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
                                                                                                                                                                                            • II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
                                                                                                                                                                                              • II - emitir a CRF.
                                                                                                                                                                                                • § 1° - O Município deverá classificar e fixar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento. (Redação dada pela Emenda Modificativa n. 01, de 14 de junho de 2021)
                                                                                                                                                                                                  • § 2° -

                                                                                                                                                                                                    A total inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique

                                                                                                                                                                                                    • § 3° -

                                                                                                                                                                                                      Qualquer requerimento, notificação, comunicação ou outra manifestação realizada pelo Munícipio ao requerente, suspende o prazo estabelecido no  

                                                                                                                                                                                                      • § 4° -

                                                                                                                                                                                                        deste artigo, iniciando-se a recontagem do mesmo assim que houver o atendimento da solicitação, e ocorrendo o fi m do prazo previsto sem qualquer manifestação o processo será arquivado. (Redação dada pela Emenda Modificativa n. 01, de 14 de junho de 2021). 

                                                                                                                                                                                                      • Art. 17 -

                                                                                                                                                                                                         Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado. 

                                                                                                                                                                                                        • § 1° -

                                                                                                                                                                                                          Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação

                                                                                                                                                                                                          • § 2° -

                                                                                                                                                                                                            Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação. 

                                                                                                                                                                                                            • § 3° -

                                                                                                                                                                                                              A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço. 

                                                                                                                                                                                                              • § 4° -

                                                                                                                                                                                                                A notificação de que trata o § 3º também será feita por meio de publicação de edital no diário oficial do Município, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, inclusive, na ocorrência ou não dos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                                  quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e

                                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                                    quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.

                                                                                                                                                                                                                    • § 5° -  É obrigatória a notificação na forma prevista no § 4º, objetivando a transparência e permitir que terceiros interessados tenham ciência do procedimento. 
                                                                                                                                                                                                                      • § 6° -

                                                                                                                                                                                                                        A ausência de manifestação do (s) notificado (s) será considerada como concordância com a Reurb.

                                                                                                                                                                                                                        • § 7° -

                                                                                                                                                                                                                          Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível. 

                                                                                                                                                                                                                          • § 8° -

                                                                                                                                                                                                                            O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, as manifestações de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento

                                                                                                                                                                                                                            • § 9° -

                                                                                                                                                                                                                               Fica dispensado o disposto neste artigo, caso sejam adotados os procedimentos da demarcação urbanística. 

                                                                                                                                                                                                                              • § 10° - Havendo divergência entre os confrontantes e o interessado e, não havendo composição entre as partes, a Reurb será indeferida. 
                                                                                                                                                                                                                                • § 11° -

                                                                                                                                                                                                                                  Todos os atos, decisões, intimações e comunicações referentes aos procedimentos da Reurb, expedidos pelo Município, deverão ser publicados no diário oficial do Município.

                                                                                                                                                                                                                                • Art. 18 -

                                                                                                                                                                                                                                  A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados ou procurador com procuração pública e específica, na forma desta Lei, mediante protocolo endereçado ao Prefeito Municipal, que deverá ser formalizado junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso, devendo a decisão ser publicada no diário oficial do Município. 

                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 19 -

                                                                                                                                                                                                                                    Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas

                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                       A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:

                                                                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                                                                        na Reurb-S, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; 

                                                                                                                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                                                                                                                           na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados;

                                                                                                                                                                                                                                          • III -

                                                                                                                                                                                                                                            na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.

                                                                                                                                                                                                                                            • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                              Na Reurb-S, fica facultado aos legitimados promover, a suas expensas, os projetos e os demais documentos técnicos necessários à regularização de seu imóvel, inclusive as obras de infraestrutura essencial nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                            • Seção II

                                                                                                                                                                                                                                              Do Projeto de Regularização Fundiária

                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 20 - O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                                                                                - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; 

                                                                                                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                                                                                                  planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;

                                                                                                                                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                                                                                                                                    estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; 

                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                      projeto urbanístico;

                                                                                                                                                                                                                                                      • V -

                                                                                                                                                                                                                                                        memoriais descritivos;

                                                                                                                                                                                                                                                        • VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; 
                                                                                                                                                                                                                                                          • VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                            • IX -

                                                                                                                                                                                                                                                              cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; 

                                                                                                                                                                                                                                                              • X -

                                                                                                                                                                                                                                                                termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do caput deste artigo; 

                                                                                                                                                                                                                                                                • XI -

                                                                                                                                                                                                                                                                   para os casos de Reurb-E, declaração firmada pelo requerente ou por profissional competente, atestando:

                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                    a inexistência de área de proteção ambiental ou área de preservação permanente no imóvel objeto do pedido de regularização; e

                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -  a inexistência de medida judicial em face da posse ou propriedade do imóvel objeto do pedido de regularização; e
                                                                                                                                                                                                                                                                      • XII - demais documentos e comprovações exigidas em legislação específica, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                          O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3° -

                                                                                                                                                                                                                                                                              A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado público. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 21 -

                                                                                                                                                                                                                                                                              O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:

                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                • II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                     quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                      dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                        de eventuais áreas já usucapidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                            das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                              das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IX -  de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          rede de energia elétrica domiciliar; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            soluções de drenagem, quando necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2° - A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial, e os equipamentos urbanos essenciais poderão ser dispensados de projeto ou cronograma mediante decisão fundamentada do Prefeito Municipal, após parecer da COMARF.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 22 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na Reurb-S, caberá ao Município, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 23 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Na Reurb-E, o Município definirá, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, os responsáveis pela:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  implantação dos sistemas viários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E, desde que comprovadas suas condições financeiras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão, previamente, celebrar termo de compromisso com o Município, como condição de aprovação da Reurb-E. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Imóveis em Área de Preservação Permanente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 24 - Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fi m de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, o Município deverá proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 25 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para a regularização dos imóveis situados total ou parcialmente, em área de preservação permanente, em área de unidade de conservação de uso sustentável, ou de proteção de mananciais definidos pela União, Estados ou Municípios, aplicar-se-á o disposto nesta Lei, bem como o estabelecido no art. 64 da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, para Reurb-S, e o estabelecido no art. 65 da mesma Lei, para Reurb-E, hipóteses nas quais se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso. Parágrafo único. No caso da Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável, que, nos termos da Lei Federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000, admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 26 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam áreas de preservação permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma desta Lei, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal n. 13.465, de 2017, e seu regulamento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico ambiental que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O estudo técnico ambiental de que trata o § 1º deste artigo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      especificação dos sistemas de saneamento básico; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -  recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -  comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                garantia de acesso público aos corpos d'água. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 27 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam áreas de preservação permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma desta Lei, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal n. 13.465, de 2017, e seu regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico ambiental que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a especificação da ocupação consolidada existente na área;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a avaliação dos riscos ambientais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • X -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Conclusão da Reurb

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 28 - O pronunciamento do Prefeito Municipal, na qualidade de autoridade competente, que decidir pelo processamento administrativo da Reurb deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado pela COMARF;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado pela COMARF;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, nos termos do relatório e parecer da COMARF;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 29 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Certidão de Regularização Fundiária (CRF), é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo e no que couber, o que segue:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o nome do núcleo urbano regularizado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II - a localização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III - a modalidade da regularização aprovada, a organização do núcleo como parcelamento do solo, ou condomínio edilício ou de lotes, ou conjunto habitacional, bem como a existência de condomínios urbanos simples;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas (CPF) e do registro geral da cédula de identidade e a filiação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a certificação, pelo município, do cumprimento de todos os requisitos legais e procedimentais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                declaração da COMARF, atestando que foram analisados e aprovados os projetos urbanísticos e ambientais, se houver;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  planta aprovada do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando possível, se houver;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • X -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    memoriais descrevendo a gleba, a área objeto da regularização, se diversa, as unidades imobiliárias, áreas públicas e demais áreas previstas no projeto urbanístico, se houver.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      projeto urbanístico contendo as áreas ocupadas, o sistema viário, áreas públicas, quadras e unidades imobiliárias, existentes ou projetados, inclusive de eventuais áreas já usucapidas, se houver;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         declaração da COMARF, atestando que os procedimentos da Reurb atenderam aos requisitos legais para a emissão da CRF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 30 -  O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e formulará exigências nos termos desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 31 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e formulará exigências nos termos desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 32 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O registro do projeto Reurb aprovado importa em:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I - abertura de nova matrícula, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do projeto de regularização aprovado; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III - registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos respectivos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto de regularização, conforme previsto no inciso I do § 1º deste artigo, destacando a área abrangida na matrícula de origem, dispensada a apuração de remanescentes. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 5° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            º O procedimento registral deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada do oficial do cartório de registro de imóveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 6° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O oficial de registro fica dispensado de providenciar a notificação dos titulares de domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, uma vez cumprido esse rito pelo Município, ou por um dos legitimados no caso da Reurb-E.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 7° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro da CRF, notificará o Incra, o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para que esses órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os respectivos registros existentes no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nos demais cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades imobiliárias regularizadas, no que couber.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 33 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Município, as quais serão consideradas atendidas com a emissão da CRF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entes da administração indireta. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 34 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação de condomínio, quando for o caso, regido pelas disposições legais específicas, hipótese em que fica facultada aos condôminos a aprovação de convenção condominial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 35 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O registro da CRF será feito em todas as matrículas atingidas pelo projeto de regularização fundiária aprovado, devendo ser informadas, quando possível, as parcelas correspondentes a cada matrícula.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 36 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos, o oficial do cartório de registro de imóveis efetuará o seu registro na matrícula dos imóveis cujas áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não identificadas as transcrições ou as matrículas da área regularizada, o oficial do cartório de registro abrirá matrícula com a descrição do perímetro do núcleo urbano informal que constar da CRF e nela efetuará o registro. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 37 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das unidades imobiliárias regularizadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da Reurb, os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título hábil para a aquisição da propriedade, quando acompanhados da prova de quitação das obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 38 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A requerimento do Município, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 39 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 49 e 50 desta Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 40 - Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar que, durante o processo de regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 41 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar que, durante o processo de regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 42 - Para fins da Rurb, aplicar-se-á às hipóteses de Condomínio Urbano Simples o disposto no Capítulo III-B da Lei Complementar n. 64, de 8 de junho de 2016. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO CONDOMÍNIO DE LOTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 43 - Para fins da Rurb, aplicar-se-á às hipóteses de condomínio de lotes o disposto no Capítulo III-C da Lei Complementar n. 64, de 8 de junho de 2016. Parágrafo único. Aplica-se, ao condomínio de lotes, no que couber, o disposto na Lei Federal n. 10.406, de 2002, respeitada a legislação urbanística municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 44 - Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município, na condição de bem vago nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2° - O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal e observará, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III - notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          concordância com a arrecadação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 4° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            destina.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 5° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei Federal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              n. 10.406, de 2002, fi ca assegurado ao Município o direito ao ressarcimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 45 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os imóveis arrecadados pelo Município poderão ser destinados aos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              esportivos ou outros, no interesse do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 46 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              previstos nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O interessado requererá ao oficial do cartório de registro de imóveis a
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                efetivação do registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  planta da área em regularização assinada pelo interessado responsável
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pela regularização e por profi ssional legalmente habilitado, acompanhada da
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo o perímetro da área
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a ser regularizada e as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  áreas com destinação específi ca, se for o caso, dispensada a ART ou o RRT
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      documento expedido pelo Município, atestando que o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à cidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A apresentação da documentação prevista no § 1º deste artigo dispensa a
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 47 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei Federal n. 8.666, de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 48 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de regularização fundiária urbana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 49 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os imóveis do Município objeto da Reurb-E que forem objeto de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        processo de parcelamento reconhecido pelo Município poderão ser, no todo ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A venda aplica-se unicamente aos imóveis comprovadamente ocupados até 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o requerente esteja em dia com suas obrigações para com o Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial, regularmente cadastrados em nome do requerente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um não residencial, regularmente cadastrados em nome do requerente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para ocupantes com renda familiar de até dez salários mínimos vigentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                à época do protocolo do requerimento, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até duzentas e quarenta parcelas mensais e consecutivas, mediante pagamento inicial de no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente a 7 (sete) UMURFISC, quando requerido pelo interessado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 5° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para ocupantes com renda familiar acima de dez salários mínimos vigentes à época do protocolo do requerimento, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até cento e oitenta parcelas mensais e consecutivas, mediante pagamento inicial de no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente a 15 (quinze) UMURFISC, quando requerido pelo interessado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 50 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não se aplica o disposto no caput para imóveis não residenciais e não edificado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A avaliação do imóvel será realizada por junta de avaliação do Poder Executivo, e terá validade de 18 (dezoito) meses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 52 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município poderá contratar empresa de consultoria ou assessoria especializada para a execução total ou parcial da Reurb, observadas as normas da Lei Federal n. 8.666, de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese prevista no caput, a empresa contratada atuará cem conjunto com a COMARF;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 51 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplicam-se subsidiariamente, naquilo que não divergirem desta Lei, as normas legais vigentes sobre regularização fundiária, em especial, a Lei Federal n. 13.465, de 2017, e seu regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 53 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Costa Rica, 22 de junho de 2021; 41° Ano de Emancipação Política- -Administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CLEVERSON ALVES DOS SANTOS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/06/2021