Lei Ordinária n° 1597/2021 de 15 de Junho de 2021
Autoriza o Poder Executivo a prestar gratuitamente serviço de transporte universitário coletivo intermunicipal a cidadãos residentes no município de Costa Rica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e acatando às alterações proferidas pela Câmara Municipal, através da Emenda Modifi cativa e Aditiva nº 001, de 14 de maio de 2021, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: .
Fica o Poder Executivo autorizado a prestar gratuitamente serviço de
transporte universitário coletivo intermunicipal a cidadãos residentes no município de Costa Rica.
O serviço poderá ser prestado para transporte de acadêmicos universitários com destino à cidades vizinhas, desde que seja de interesse coletivo e
haja disponibilidade de veículo adequado e de recursos humanos, orçamentários e financeiros sufi cientes para sua execução.
Para a execução do serviço, poderão ser utilizados veículos da frota própria do Poder Executivo, inclusive os destinados ao transporte escolar.
Na hipótese de utilização de veículo destinado ao transporte escolar, a
execução do serviço será permitida apenas se não prejudicar o pleno atendimento das necessidades do ensino fundamental e da educação infantil, em
obediência ao previsto no inciso VI do art. 11 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, observado, ainda, o art. 11 da Resolução n. 1, de 20 de
abril de 2021, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
O condutor do veículo deverá estar de posse de autorização expressa
do(a) prefeito(a) ou do(a) secretário(a) municipal a que pertencer o veículo,
acompanhada da relação nominal dos acadêmicos transportados no veículo.
Art. 2º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação a prestação
do serviço, a quem compete monitorar e fiscalizar a sua correta execução,
devendo tomar as providências necessárias para coibir o desvio da finalidade
do serviço.
A Secretaria Municipal de Educação articulará com as demais
secretarias para viabilizar a utilização de veículos que não pertençam a sua
frota, se necessário
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por ato próprio a
aplicação desta Lei, no que couber.
Sem prejuízo das atribuições dos controles externo e interno, qualquer
pessoa poderá informar ao Ministério Público a prática de conduta irregular no uso dos veículos utilizados para a finalidade prevista nesta Lei, com vistas à
aplicação ao agente público responsável das sanções previstas na forma da
legislação vigente.
Para a execução do serviço de transporte previsto nesta Lei, o Poder
Executivo deverá contratar seguro de acidentes pessoais a passageiros que
garanta a cobertura dos acadêmicos transportados.
Para a execução desta Lei, o Poder Executivo utilizará recursos da
dotação orçamentária destinada ao apoio ao ensino superior, consignada no
orçamento anual vigente.
Fica vedada a utilização dos recursos de que trata o art. 212
da Constituição Federal para a execução do disposto nesta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
Costa Rica, 15 de junho de 2021; 41° Ano de Emancipação Política-Administrativa.
CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/06/2021