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Lei Ordinária n° 1597/2021 de 15 de Junho de 2021


Autoriza o Poder Executivo a prestar gratuitamente serviço de transporte universitário coletivo intermunicipal a cidadãos residentes no município de Costa Rica, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município, e acatando às alterações proferidas pela Câmara Municipal, através da Emenda Modifi cativa e Aditiva nº 001, de 14 de maio de 2021, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: .


  • Art. 1° -

    Fica o Poder Executivo autorizado a prestar gratuitamente serviço de transporte universitário coletivo intermunicipal a cidadãos residentes no município de Costa Rica.

    • § 1° -

      O serviço poderá ser prestado para transporte de acadêmicos universitários com destino à cidades vizinhas, desde que seja de interesse coletivo e haja disponibilidade de veículo adequado e de recursos humanos, orçamentários e financeiros sufi cientes para sua execução.

      • § 2° -

         Para a execução do serviço, poderão ser utilizados veículos da frota própria do Poder Executivo, inclusive os destinados ao transporte escolar. 

        • § 3° - A espécie do veículo utilizado para o transporte previsto nesta Lei deverá ser adequada ao número de acadêmicos passageiros, de modo a garantir a otimização da prestação do serviço.
          • § 4° -

            Na hipótese de utilização de veículo destinado ao transporte escolar, a execução do serviço será permitida apenas se não prejudicar o pleno atendimento das necessidades do ensino fundamental e da educação infantil, em obediência ao previsto no inciso VI do art. 11 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado, ainda, o art. 11 da Resolução n. 1, de 20 de abril de 2021, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.  

            • § 5° -

              O condutor do veículo deverá estar de posse de autorização expressa do(a) prefeito(a) ou do(a) secretário(a) municipal a que pertencer o veículo, acompanhada da relação nominal dos acadêmicos transportados no veículo. Art. 2º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação a prestação do serviço, a quem compete monitorar e fiscalizar a sua correta execução, devendo tomar as providências necessárias para coibir o desvio da finalidade do serviço. 

              • Parágrafo único. -

                A Secretaria Municipal de Educação articulará com as demais secretarias para viabilizar a utilização de veículos que não pertençam a sua frota, se necessário

              • Art. 3° -

                Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por ato próprio a aplicação desta Lei, no que couber.

              • Art. 4° -

                Sem prejuízo das atribuições dos controles externo e interno, qualquer pessoa poderá informar ao Ministério Público a prática de conduta irregular no uso dos veículos utilizados para a finalidade prevista nesta Lei, com vistas à aplicação ao agente público responsável das sanções previstas na forma da legislação vigente.

              • Art. 5° -

                Para a execução do serviço de transporte previsto nesta Lei, o Poder Executivo deverá contratar seguro de acidentes pessoais a passageiros que garanta a cobertura dos acadêmicos transportados.

              • Art. 6° -

                Para a execução desta Lei, o Poder Executivo utilizará recursos da dotação orçamentária destinada ao apoio ao ensino superior, consignada no orçamento anual vigente.

                • Parágrafo único. -

                  Fica vedada a utilização dos recursos de que trata o art. 212 da Constituição Federal para a execução do disposto nesta Lei.

                • Art. 7° -

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

                Costa Rica, 15 de junho de 2021; 41° Ano de Emancipação Política-Administrativa.

                CLEVERSON ALVES DOS SANTOS

                 Prefeito Municipal


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/06/2021